Nem toda atividade exercida pelo Estado é serviço público.
A doutrina moderna tem restringido cada vez mais a noção de serviços públicos.
Para que determinada atividade seja considera serviço público, precisa atender 3 requisitos:
- Substrato material: o serviço público é uma comodidade ou utilidade prestada a toda sociedade de forma contínua. O serviço público não é estanque, não tem início, meio e fim, ele é contínuo.
- Trato formal: O serviço público precisa ser prestado sob um regime de direito público, ainda que prestado por um particular.
- Elemento subjetivo: o Estado é quem promove a prestação do serviço, direta ou indiretamente. É ele quem é o titular do serviço público. O particular pode até prestar o serviço, mas mediante delegação do Estado.
CRFB, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O serviço público não pode se confundir com o poder de polícia, pois este não é comodidade, e sim restrição, ainda que exercido na busca do interesse público.
Serviço público também não é obra, pois esta tem início, meio e fim, não é contínua.
É muito comum que a obra seja necessária para a prestação de um serviço, mas ainda assim ela não se confunde com o próprio serviço, que é contínuo, não tem fim.
O serviço público também não se confunde com a exploração de atividade econômica pelo Estado, pois esta é feita sob o regime jurídico de direito privado, sem as prerrogativas estatais.
Os serviços públicos estão regulamentados pela Lei 8987|95.
Princípios inerentes à prestação de serviços públicos (Art 6º):
1) Princípio da generalidade ou universalidade:
Os serviços não podem ser direcionados a determinadas camadas da população.
O serviço publico precisa ser destinado a todas as pessoas, ou pelo menos a maior quantidade de pessoas possível.
2) Princípio da modicidade das tarifas:
Os serviços tem que ser prestados com tarifas módicas, pois se o serviço for prestado de forma cara, ele é restrito. A modicidade é também uma garantia da generalidade.
3) Princípio da atualidade:
O Estado deve se adaptar às técnicas mais modernas e atuais na prestação de serviços.
Não pode buscar técnicas obsoletas.
4) Princípio da cortesia:
Deve haver “cortesia” na prestação do serviço. O usuário deve ser enxergado como um sujeito que em princípio tem razão.
5) Princípio da continuidade:
O serviço deve ser prestado de forma ininterrupta.
A continuidade admite exceções, como no caso de greve ou de exceção de contrato não cumprido. Mas ainda assim é preciso haver formas de suplência e substituição, para garantir a continuidade.
6) Princípio da Isonomia:
O serviço público deve ser prestado a todos de forma igualitária, sem distinção dos usuários.
No entanto, deve também se observar a isonomia material, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
A concessionária que presta serviço público deve oferecer no mínimo 6 datas de vencimento.
Classificação dos Serviços Públicos:
1) Gerais:
São usufruídos pela coletividade ao mesmo tempo e, portanto, o Estado não tem como medir a utilização individual.
Ex: segurança pública, defesa nacional, limpeza pública, iluminação pública.
Por isso, esses serviços são custeados pela arrecadação geral dos impostos.
2) Individuais:
O Estado tem como medir individualmente a utilização desses serviços (Ex: água, energia elétrica, etc).
Por isso, os serviços são prestados mediante a cobrança de tarifas proporcionais à utilização desse serviço.
Os serviços podem ainda ser exclusivos indelegáveis (prestados sempre de forma direta, como o serviço postal, segurança pública, organização judiciária etc) ou exclusivos delegáveis (serviços que o Estado pode prestar de forma direta ou indireta, mediante delegação a particulares, como telefonia, água, gás e luz).
Existem ainda os serviços públicos exclusivos de delegação obrigatória, que não podem ser prestados sozinhos pelo Estado, como televisão e rádio, em virtude de um sistema plural e democrático.
Existem também os serviços públicos não exclusivos, que o Estado tem o dever de prestar diretamente e o particular também tem o poder de prestar por iniciativa própria, sem delegação, como saúde, educação e previdência. O Estado só irá autorizar e fiscalizar, e não delegar. Esses serviços não exclusivos não são serviços públicos propriamente ditos, o STF chama de serviços de utilidade pública. São serviços de interesse público prestados pelo particulares. Portanto, um hospital privado segue a reparação do regime do direito civil, e não está submetido à regra do art. 37 §6º. São também chamados de serviços públicos impróprios. Os demais serviços, exclusivos, são os serviços públicos próprios.
A descentralização pode se dar por outorga ou por delegação.
Por meio da outorga, o Estado transfere a titularidade e a execução de um serviço. A outorga só pode ser feita a pessoas jurídicas de direito público, mediante lei.
Na delegação, o Estado se mantém na titularidade e transfere somente a execução do serviço. Pode ser feita aos entes da administração indireta de direito privado (por lei) ou a particulares (mediante contrato, como os contratos de concessão).
OBS: Descentralização por serviço = Outorga ||| Descentralização por colaboração = Delegação