EIRELI:
É a abreviatura de “empresa individual de
responsabilidade limitada”.
É a mais nova pessoa jurídica de direito privado do ordenamento
brasileiro (artigo 44 do CC, modificado em 2011).
Alguns autores, como Ulhoa, consideram a EIRELI como uma
sociedade unipessoal.
Se a ideia de sociedade presume uma pluralidade, como
sustentar essa denominação da EIRELI como sociedade?
Na verdade, ela seria uma pessoa jurídica “sui generis”,
com características próprias, distinta do conceito normal de sociedade, que já
constava em outro inciso do artigo 44 do CC.
Antes da EIRELI, existia uma dificuldade. O empresário
individual, como pessoa física que exerce atividade empresária, via seu
patrimônio sujeito a responsabilidade das obrigações contraídas pela
empresa. As pessoas, muitas vezes,
colocavam laranjas na empresa pra ficarem protegidas das obrigações das empresas.
A partir da EIRELI, é possível que uma pessoa sozinha
desenvolva atividade empresária, sem expor diretamente o seu patrimônio pessoal
aos riscos da empresa. A EIRELI é uma pessoa jurídica, que responde pelos
negócios da empresa.
Além da alteração no artigo 44 do CC, também foi inserido
o artigo 980-A e alterado o parágrafo único do artigo 1083 do CC.
Características da EIRELI:
- Será constituída por uma única pessoa, titular da
totalidade do capital social. Esse capital deve estar totalmente integralizado.
- Será constituída apenas por pessoa físicas. Já existe
uma decisão autorizando a constituição da EIRELI por uma pessoa jurídica, mas
esse não é o entendimento corrente. Inclusive, o DNRC através da IN 117, diz
que a pessoa que constitui a EIRELI deve ser necessariamente uma pessoa física.
- O capital social não poderá ser inferior a 100 vezes o
salario mínimo vigente no país. Esse capital deve estar integralizado!
- A responsabilidade do empresário é limitada.
- A EIRELI pode ter como nome empresarial tanto “firma”
quanto a “denominação”, mas é obrigatória a Inclusão da expressão EIRELI.
- Cada pessoa poderá constituir uma única EIRELI.
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
§
1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão
"EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual
de responsabilidade limitada.
§
2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade
limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§
3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§
4º ( VETADO).
§
5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída
para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da
cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de
que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional.
§
6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber,
as regras previstas para as sociedades limitadas.
Segundo o §6º, aplica-se à EIRELI as normas que regulam
as sociedades limitadas.
Segundo o §3º, não importa quais foram as condições que
culminaram na concentração de quotas em um único sócio. Se ela acontecer,
haverá a constituição da EIRELI.
O artigo 1033 elenca as hipóteses que geram a dissolução
da sociedade.
No inciso IV, fala da hipótese de extinção da sociedade
quando só restar um sócio e a pluralidade não for constituída no prazo de 180
dias ou não for transformada a sociedade em um empresa individual.
Com as alterações de 2011, hoje há também a
possibilidade, além de transformar em empresário individual ou reconstituir a
pluralidade, transformar a empresa em EIRELi.
Art
1033, IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de
cento e oitenta dias;
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para
empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.