Previsto no artigo 19 do CP.
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Existem várias espécies de crimes agravados ou
qualificados pelo resultado:
- Crime doloso agravado pelo dolo (Ex: homicídio
qualificado)
- Crime culposo agravado pela culpa (Ex: incêndio culposo
qualificado pela morte culposa)
- Crime culposo agravado pelo dolo (Ex: homicídio culposo
qualificado pela omissão de socorro)
- Crime doloso agravado pela culpa (Ex: lesão corporal
seguida de morte).
Somente essa quarta espécie é que configura um crime
preterdoloso.
Nem todo crime agravado pelo resultado é caracterizado
por preterdolo.
No preterdolo temos dolo no antecedente e culpa no
consequente.
No crime preterdoloso, portanto, o agente pratica delito
distinto do que havia projetado cometer, advindo da conduta dolosa resultado
culposo mais grave do que o projetado.
Cuida-se de uma figura hibrida, havendo concurso de dolo
no antecedente e culpa no consequente.
O clássico exemplo é a lesão corporal seguida de morte (dolo na lesão corporal, mas culpa na consequência "morte").
O clássico exemplo é a lesão corporal seguida de morte (dolo na lesão corporal, mas culpa na consequência "morte").
Elementos do
crime preterdoloso:
- Conduta dolosa visando determinado resultado.
- Provocacao de resultado culposo mais grave do que o
desejado.
- Nexo causa entre a conduta e o resultado
- Tipicidade (não se pune preterdoloso sem previsão
legal).
OBS: Se o resultado mais grave advier de caso fortuito ou
força maior não há preterdolo, sob pena de responsabilidade penal objetiva.