O ato constitutivo da limitada é um contrato social.
O nome empresarial pode ser formado por firma ou
denominação .
O capital social está dividido em quotas.
Os sócios de uma limitada são os sócios cotistas,
O limite da responsabilização incidente sobre o
patrimônio dos sócios limita-se aos capital social não integralizado.
Há solidariedade dos sócios na integralização do capital.
Trata-se de um tipo hibrido quanto a sociedade de pessoas
ou de capital.
Pode assumir uma forma ou outra, a partir do contrato
social.
Se o contrato social não falar nada, considera-se como
uma sociedade de pessoas.
Deliberacao dos
sócios:
Algumas matérias dependem de deliberação dos sócios, como
a destituição de administradores, o pedido de recuperação judicial, a
modificação do contrato social, a fusão e dissolução da sociedade, aprovação
das contas da administração, entre outros (rol do artigo 1071 do CC).
As deliberações do sócio poderão ser tomadas a partir de
reunião ou de assembleia, a depender do que estiver previsto em lei ou no
contrato social.
No entanto, em alguns casos dever-se-á convocar
assembleia (rol do artigo 1072).
Se a limitada tem mais de 10 socios as deliberações
deverão ocorrer obrigatoriamente através de assembleia.
Se as deliberações forem tomadas de acordo com a lei e o
contrato social elas irão vincular todos os sócios, ainda que ausentes ou
dissidentes.
Ex: se vota contra ou não vai na assembleia que abriu uma
nova filial, ainda assim deverá observar essa deliberação.
Se a deliberação
está em desacordo com o contrato ou a lei, essa deliberação tornará
ilimitada a responsabilidade daqueles que expressamente a tenham aprovado
(artigo 1080).
Capital Social:
Está dividido em quotas iguais ou desiguais, cabendo a
cada sócio uma ou algumas dessas quotas.
O sócio que detiver a maior quantidade de quotas será
tratado como majoritário.
Todos os sócios devem contribuir com bens, créditos ou
dinheiro para a formação do capital.
Não é possível entrar apenas com a força laboral (antigas
sociedades de capital e indústria).
Havendo uma contribuicao com bens, deverá ser promovida
uma avaliação desse bem, que poderá ser feita tanto pelos próprios sócios,
quanto por terceiro. É preciso atribuir um valor a esses bens que foram
entregues.
Todos os sócios responderão solidariamente, pelo prazo de
5 anos a contar do registro da sociedade, pelo valor estimado ao bem. Se houver
uma diferença, todos os sócios responderão solidariamente por esse valor
faltante.
Da
Possibilidade de aumento ou redução do capital social:
Principio da intangibilidade ou integridade do capital
social:
Protege os interesses dos credores, na medida em que
impede a distribuição de lucros fictícios entre os sócios, com desfalque do
capital social. Só poderão ser distribuídos entre os sócios valores que
realmente correspondam a lucros.
Artigo 1059 do CC:
Se foi atacado o capital para a distribuição de lucros é
porque esse lucro nunca existiu, pois o capital social é uma garantia pros
credores.
No entanto, isso não significa que o capital social não
possa ser reduzido ou aumentado.
Artigo 1081 a 1084
O capital social pode ser aumentado com autorização de no
mínimo 3\4 do capital social, e desde que ele esteja integralizado.
O capital social também poderá ser reduzido (artigo
1082), mediante a correspondente modificação do contrato, se houver alguma
perda irreparável após a integralização do capital social ou
O artigo 1031 tambem traz uma hipótese de redução do CS:
Se, por exemplo, uma sociedade é composta por 3 socios e
um deles é excluído, haverá dissolução parcial da sociedade, sendo liquidada as
quotas desse sócio excluído. Deverá haver apuração de haveres correspondentes ao sócio excluído.
Poder de
decisão:
Nas limitadas, o poder de controle ou decisão é exercido
por aquele que detiver a maioria de votos contados segundo o valor das quotas
de cada um (artigo 1010 do CC).
Se houver um empate, a definição se dará pelo
quantitativo de sócios, e se persistir, caberá ao juiz decidir sobre a questão,
levando em conta o interesse da sociedade.
Ex: limitada com 10 socios decidindo sobre a abertura de
filial. 6 socios que detem 40% do capital votam pelo sim e 4 socios que detem
60% do capital votam pelo não. Ganha a deliberação pelo não.
Administração:
A SL pode ser administrada por uma ou mais pessoas, por
sócios ou não sócios.
Os administradores poderão ser designados no contrato
social da limitada ou através de ato separado.
A designação de administradores não sócios dependerá da
aprovação de todos os sócios se o CS não estiver integralizado e de no mínimo
2\3 se estiver integralizado (artigo 1061 CC).
O artigo 1060, §único diz que a administração atribuída
no CS a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente
adquirirem essa qualidade.
Teoria Ultra
Viris Societatis:
“além do pacto social”
Quando o administrador atua dentro dos limites
outorgados, os atos que ele pratica vinculam a sociedade.
No entanto, se ele ultrapassa os limites dos poderes
constituídos, não poderão ser reputados à sociedade, pois foram atos “ultra
viris”, além do pacto.
Essa teoria visa a proteção da sociedade.
A sociedade ficará isenta de qualquer responsabilidade perante
terceiros frente aos atos ultra viris.
Exceção:
Se houve benefício com a prática desses atos ultra viris.
Artigo 1015 do CC
Dissolucao da
sociedade:
Pode ser total ou parcial.
A dissolução total é o primeiro passo para o processo
extinção da sociedade. Ela é seguida pela liquidação e pela partilha.
- Dissolucao propriamente dita: rompimento do ato
constitutivo da sociedade.
- Liquidacao: etapa na qual ocorre a realização do ativo
e o pagamento do passivo (venda do patrimônio ativo da sociedade para que, com
o valor obtido, sejam pagas as dívidas da sociedade.
- Partilha: sobrando dinheiro após serem pagas as dividas, o patrimônio
será partilhado entre os sócios na proporção das quotas de cada um.
Artigos 1087 -> 1044 -> 1033
O artigo 1044 traz as causas de dissolução da sociedade
em nome coletivo, e o artigo 1087, ao tratar das limitadas, remete ao 1044.
Ex: Declaração de falência
O artigo 1033 traz outras hipóteses de dissolução.
Art.
1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I
- o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por
tempo indeterminado;
II
- o consenso unânime dos sócios;
III
- a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
IV
- a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;
V
- a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para
empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art.
1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de
qualquer dos sócios, quando:
I
- anulada a sua constituição;
II
- exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art.
1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.
A dissolução parcial tem cabimento nas hipóteses de
exclusão de sócio, retirada ou de óbito.
Ex: se um sócio morre, não precisa dissolver a sociedade
inteira. Se um sócio exerce o seu direito de retirada também é uma hipótese de
dissolução parcial.
Exclusão de
sócios:
A exclusão de um sócio pela prática pode se dar pela via extrajudicial ou pela
via judicial.
1) Exclusao
extrajudicial:
Artigo 1085 do CC
- Deve ser feita pela maioria dos sócios representativa
de mais da metade do capital.
- Tem que haver uma deliberação dos sócios respaldada por
previsão no contrato social.
- Tem que haver assembleia ou reunião, a depender do
caso, para deliberar sobre o tema, conferindo-se ao sócio que se pretende
excluir o direito de defender-se em tempo hábil.
São exigências que devem ser atendidas para que haja a
exclusão extrajudicial.
Art. 1.085. Ressalvado o
disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da
metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá
excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que
prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão
somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada
para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento
e o exercício do direito de defesa.
2) Exclusao
judicial:
Artigo 1030 do CC:
- A exclusão judicial não depende da maioria do capital
social, mas sim da maioria dos sócios.
Ex: Se o sócio que se pretende excluir é um sócio majoritário. Então precisa
se valer da exclusão judicial.
Art.
1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio
ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios,
por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade
superveniente.