Prescrição e decadência são consequências do término dos prazos para o exercício de um direito. É uma espécie de "punição" à inércia do titular do direito, que durante muito tempo deixou de exercê-lo.
Existem em virtude do princípio da segurança jurídica, uma vez que ninguém poderia ficar eternamente sujeito a uma "Espade de Dâmocles" sobre suas cabeças (Ex: Fulano causa um dano a Sicrano, mas este só decide ajuizar a ação indenizatória 30 anos depois).
Se for uma
ação condenatória, o prazo é de prescrição (Ex: cobrar dinheiro).
Se for uma
ação constitutiva, o prazo é de decadência (Ex: anular contrato).
Se for uma
ação declaratória, não tem prazo (Ex: ação declaratória de paternidade), pois está apenas se pedindo para o juiz declarar uma
situação que já existe.
Fique atento!
Não há prazo de decadência ou prescrição para ações declaratórias!
Assim, a qualquer tempo, um filho pode pedir para que o juiz declare que Fulano é seu pai, após a devida instrução e comprovação da paternidade. Entretanto, as consequências pecuniárias de tais ações, sujeitam-se a prazos prescricionais. Assim, um filho não poderia cobrar alimentos de seu declarado pai pelos últimos 10 anos, por exemplo.
Fique atento!
Não há prazo de decadência ou prescrição para ações declaratórias!
Assim, a qualquer tempo, um filho pode pedir para que o juiz declare que Fulano é seu pai, após a devida instrução e comprovação da paternidade. Entretanto, as consequências pecuniárias de tais ações, sujeitam-se a prazos prescricionais. Assim, um filho não poderia cobrar alimentos de seu declarado pai pelos últimos 10 anos, por exemplo.
Direito subjetivo X Direito Potestativo
Na ação
condenatória se cobra um direito subjetivo, que é um direito ao qual
corresponde um dever jurídico da outra parte. É o direito a uma prestação, que
se não for cumprida, enseja uma responsabilidade civil.
Já na ação
constitutiva se cobra um direito POTESTATIVO, que corresponde a uma mera
posição de sujeição da outra parte (Ex: direito a divórcio, direito a anular um
contrato).
Na
prescrição se perde a pretensão (Ex: a dívida ainda existe, mas não pode mais
cobrar judicialmente; se a pessoa quiser pagar a dívida prescrita por vontade
própria ou pagar por engano, não pode pedir devolução).
Na
decadência se perde o próprio direito.
Ex: É
errado falar que a prescrição põe fim ao
direito de ação, pois todos tem direito de ação. É um direito constitucional ir até ao judiciário. Tanto que se você for cobrar uma dívida prescrita o seu processo será resolvido COM resolução de mérito.
Prescrição e exceção
Com a prescrição também se perde a exceção. Não se pode, em defesa, alegar uma dívida
prescrita para fazer uma compensação da condenação.
CC. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
CC. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Assim, se Fulano manteve-se inerte e viu uma dívida de Sicrano prescrever, se este futuramente vier a ajuizar uma determinada ação em face de Fulano, não poderá o mesmo requerer a compensação pela dívida já prescrita.
Renúncia da Prescrição e da Decadência
A
prescrição pode ser renunciada quando já consumada e não prejudicar terceiros
(Ex: quando a pessoa paga a dívida prescrita). A renúncia pode ser expressa ou
tácita. Essa renúncia não pode ser feita previamente, só quando a prescrição já
tiver se consumado.
A
decadência LEGAL não pode ser renunciada. A decadência convencional (Ex:
garantia dada pelo vendedor) pode ser renunciada.
Impedimentos, Interrupção e Suspensão dos Prazos:
O prazo
decadencial não se suspende ou interrompe.
O prazo
prescricional pode ser suspenso ou interrompido.
Art 197,
198 e 199: causas que suspendem o prazo prescricional ou impedem que ele comece a correr.
Art 202:
causas que interrompem a prescrição (o prazo, quando interrompido, volta a contar do zero)
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Não corre
prescrição contra ABSOLUTAMENTE incapaz (art 3º).
Mas contra
o relativamente incapaz corre sim, mas se ele perder o prazo, pode cobrar uma
indenização do assistente.
O artigo
208 traz uma única exceção à impossibilidade de suspensão e interrupção da
decadência, que é justamente o caso dos incapazes. Também não corre prazo de
decadência contra absolutamente incapaz.
Atuação de ofício pelo juiz
Prescrição
o juiz não só pode como deve agir de ofício e reconhecê-la.
A
decadência legal o juiz pode conhecer de ofício (art 210), mas a decadência
convencional não, o juiz só pode declarar se a parte pedir, e esse pedido pode
ser feito em qualquer grau de jurisdição (art 211).
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