Elementos acidentais do negócio jurídico:
Relacionam-se
com o plano da eficácia do negócio jurídico, ou seja, afetam o momento em que o negócio irá
produzir seus regulares efeitos.
O ato
válido pode não produzir seus regulares efeitos, mediante uma condição, termo
ou encargo, que podem ser estipuladas pelas partes no momento da celebração.
1)
Condição:
É um evento
futuro e incerto, que condiciona a
eficácia do negócio jurídico.
Ex: Faremos
um churrasco, se não chover no final de semana.
Ex: Doarei
um carro para você, se passar na OAB.
Quando
advém a condição, o ato começa a produzir os seus efeitos regulares. O negócio é
válido no momento da celebração, mas só será eficaz após o implemento condição. Essa é a
chamada condição SUSPENSIVA.
A condição
pode ainda ser RESOLUTIVA.
Nesse caso,
o ato começa produzindo efeitos normalmente, mas se advir uma condição ele para
de produzí-los.
Ex: Pago
seus estudos até você passar na OAB.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
A condição resolutiva não atinge os atos anteriores.
Ex: Em
regra, não pode cobrar de volta aquela mesada que pagou até o cara passar na
OAB, a não ser que fique previa e expressamente acordado.
Enquanto não
sobrevier a condição, ainda não se adquiriu o direito. A condição suspensiva
suspende a aquisição do direito.
No entanto,
de acordo com artigo 130, embora ainda não seja dono, pode praticar atos
destinados a conservar a coisa (Ex: ação cautelar para evitar que se venda o
carro).
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Pendendo
condição suspensiva, não se pode praticar um ato incompatível. Se praticar, esse
ato não tem valor (Ex: se A promete doação sob condição pra B e vende o carro
para C; se advier a condição, o juiz irá mandar entregar o carro pra B, pois a
venda não teve valor; ocorre EVICÇÃO, que é a perda judicial de um bem em
virtude de um defeito juridico; quem vendeu não podia vender, quem comprou
perdeu; o evicto, que perdeu, pode cobrar uma indenização do alienante evictor)
-> Artigo 126
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
2) Termo:
É um evento
futuro e certo, que condiciona a
eficácia do negócio jurídico.
Ex: Te dou
um carro daqui a 2 meses.
O termo
inicial (ad quo) é aquele que inicia a produção de efeitos (Ex: início do
contrato de locação) e o termo final (ad quem) é aquele que põe fim aos efeitos
do ato jurídico (Ex: término do contrato de locação).
OBS: A
morte é termo, e não condição, pois ela é certa.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O termo inicial NÃO suspende a aquisição do direito, ao contrário do que ocorre
na condição. Ele suspende só o exercício do direito. Dono a pessoa ja é, mas só
pode praticar atos quando advier o termo. Já a condição suspende a aquisição
E o exercício.
No termo, a
pessoa já é dona desde o momento da celebração, pois o evento é futuro e certo.
3) Encargo:
É um ônus,
uma prestação imposta.
Ex: Doo um
terreno se você construir uma escola nele.
O encargo
não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente posto no negócio jurídico, com a estipulação de uma condição
suspensiva. Portanto, no caso do carro, já é dono e já pode usar o automóvel.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
A condição
suspensiva suspende a titularidade e o exercício.
Termo só
suspende o exercício.
O encargo
em regra não suspende nenhum, salvo se for previamente estipulada uma condição suspensiva (Ex: doo um terreno só depois que construir a escola).
As
condições devem ser de acordo com a lei, a ordem publica e os bons costumes. A
condição também não pode ser sujeita ao mero arbítrio e nem privar de todo
efeito o negócio jurídico (Ex: vende o carro mas não pode tirar da garagem).
Qualquer uma dessas condições abusivas, de acordo com o artigo 123, invalidam o
negócio jurídico, pois são condições ilícitas.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
A condição
impossível invalida o negócio jurídico se for suspensiva, pois ela priva de
todo efeito o negócio jurídico.
Ex: Te dou
um carro se tocar o sol.
No entanto,
a condição resolutiva pode ser impossível, gerando um negócio jurídico simples,
como se não existisse a condição. A condição resolutiva impossível é
considerada inexistente.
Ex: Te dou
mesada até alcançar o sol.
O encargo
ilícito ou impossível não invalida o negócio jurídico, ele apenas é
desconsiderado, tido como não escrito, e o negócio torna-se um NJ simples ->
Artigo 137
Ex: Doo o
terreno se contratar menores de 14 pra trabalhar.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
No entanto,
se esse encargo for o motivo determinante da liberalidade, como se fosse uma
condição, o negócio inteiro será tido como inexistente.
Condição
ilícita -> invalida o NJ
Encargo
ilícito -> não invalida o NJ, salvo se for o motivo determinante.