Quando surge uma nova constituição, a constituição
anterior pode sofrer 3 consequências:
- Revogação: é a consequência mais comum, ocorre de forma tácita.
- Desconstitucionalização: precisa ser expressa. A
constituição anterior pode perder a sua força hierárquica constitucional e
passar a valer como norma infraconstitucional, como se fosse uma norma
ordinária, naquilo que for compatível com a nova constituição. Existe em
Portugal e na França, e alguns autores defendem sua implementação no Brasil.
- Recepção: é parecido com a anterior. Mas aqui a norma
constitucional mantém o seu status constitucional. Ela é recepcionada com a
força constitucional no que for materialmente compatível e nos pontos que a
nova constituição disser expressamente (Ex: Art 34 do ADCT).
O Sistema Tributário Nacional da Constituição de 67 foi
recepcionado pela CF 88 pelo prazo de 5 meses, pois o STN da Constituição de 88
sofreu uma “vacatio constitucionis”.
Lembrando que o Brasil não admite a tese da
inconstitucionalidade superveniente. Quando há uma incompatibilidade material
da norma editada antes da constituição, diz-se que houve não recepção.
Inconstitucionalidade só pode ser originaria!