Prevista no
artigo 165, §5º da CRFB.
§ 5º - A
lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o
orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O artigo
165 não conceitua a LOA.
Ela aparece
no §5º, sem conceito, apenas na sua estrutura.
Ela precisa
conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas em que a
União detenha direta ou indiretamente a maioria do capital votante, e o
orçamento da seguridade social. São os chamados “suborçamentos”.
Antes era
tudo junto, mas a CF passou a organizar e separar os orçamentos.
Entrou
dinheiro pra seguridade, separa, e não se confunde com os demais. O dinheiro da
seguridade só poderá ser usado para a seguridade.
O orçamento
fiscal é aquele disposto para o gasto público.
Tem também
o sub-orçamento de investimento na empresa estatal e o voltado para a
seguridade social (que não se mistura com os demais gastos do governo).
Na LOA
encontramos os princípios orçamentários:
-
Legalidade
-
Princípios clássicos: Unidade, anualidade e universalidade.
-
Princípios modernos: Exclusividade, não afetação e especificação. Esses estão
na CRFB, e chamam muita atenção.
Princípio da exclusividade (art 165, §8º):
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Isso foi
disposto na CRFB porque estavam colocando coisas na LDO que nada tem a ver com orçamento.
Chegamos a
ter numa LDO a previsão do desquite.
Isso foi
chamado de cauda orçamentária ou orçamento rabilongo (Aliomar Balieiro). É a
parte do orçamento que dispunha sobre matéria que não tinha a ver com
orçamento.
Essa parte
gerava direito subjetivo e sempre pôde ser atacada por Adin.
No entanto,
com o principio da exclusividade, fica proibida a cauda rabilonga.
Princípio da não afetação ou não vinculado
(artigo 167, IV):
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
Esse
princípio traz uma série de ressalvas (vinculação de receitas como saúde e
educação), feitas pela própria CRFB, mas a regra é a não vinculação.
As exceções ao princípio da não vinculação só podem ser feitas pela Constituição! Não é possível previsão de vinculações em leis infraconstitucionais.
Pra evitar
o engessamento de despesas, foi criada a DRU (desvinculação de receitas da
União), prevista no artigo 76 do ADCT.
Art. 76.
São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20%
(vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e
de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados
até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais
§ 3° Para
efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de
que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput
será nulo.
A ideia da
DRU é esvaziar a base de cálculo.
O artigo
212 da CRFB, por exemplo, traz uma vinculação pra manutenção do ensino. Mas aí vem a DRU
esvaziando a base de cálculo, pra que gaste politicamente o dinheiro.
No entanto,
o §3º andou bem e disse que não pode mais ter DRU pra educação.
Princípio da especificação:
O artigo
167, VII diz que a lei orçamentária tem que dizer com clareza pra onde vai o
dinheiro. Não pode ter uma previsão vaga.
Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Na LRF tem
um artigo que mostra muito bem a especificação, que é o artigo 5º, §4.
§ 4o É
vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Ver também: