Produto e serviço são os chamados elementos OBJETIVOS da relação de consumo.
O conceito de produto está no artigo 3º, §1º.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
O §2º traz o conceito de serviço. Para que haja um
serviço é preciso haver remuneração. Os serviços puramente gratuitos não são
abraçados pelos preceitos consumeristas. O serviços mediante pagamento de
tributo também não se encaixam na relação consumerista; aqui não há um
consumidor, mas sim um contribuinte.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sobre serviços, também é importante destacar o artigo 8º,
parágrafo único, os artigos 12 e 13, o artigo, 14, §4º, o artigo 18, ª5ª, o
artigo 19 §2º, o artigo 25, §2º e os artigos 32 e 33.
Esses artigos tratam da ideia de serviços e fornecedores.
OBS: Existem alguns serviços que são aparentemente
gratuitos, que têm uma remuneração obtida de forma indireta (Ex:
estacionamentos de mercado -> não cobram, mas o preço já está embutido nos
produtos do mercado; ônibus que leva consumidores gratuitamente para o
shopping; transporte coletivo aos maiores de 65 anos). O STJ entende que esses
serviços são sim regidos pelo CDC.
Sobre estacionamento, é importante destacar a súmula 130
do STJ.
A empresa responde perante o cliente pela reparação de
danos em caso de furto dentro de veículos, ainda que o estacionamento seja
gratuito -> serve pra evitar as cláusulas abusivas “não nos
responsabilizamos pelos furtos ocorridos dentro dos veículos”.
Sumula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula 302 -> casos do plano de saúde.
É abusiva a cláusula limitativa de tempo de internação.
Outras súmulas importantes do STJ sobre serviços:
Súmula 285 -> Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Sumula 297 -> o CDC é aplicável às instituições
financeiras
Súmula 356 -> É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Súmula 407 -> É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Súmula 469 -> Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 321 -> o CDC é aplicável à relação jurídica
entre entidade previdenciária privada e seus participantes.
Há alguns temas em que não se aplica o CDC:
- Crédito educativo: não é um serviço bancário, mas sim
um programa governamental.
- Relação entre o contador e o condômino.
- Condômino com o condomínio.
- Locador e locatário -> regida pela Lei 8245
- Entre franquiado e franquiador.
- Cotista e clube de investimento.
- Serviços notariais
OBS: Existe relação de consumo entre locador e
administradora de imóveis (imobiliária).
OBS: Relação entre advogado e cliente é relação de
consumo?
O STJ diverge. É um tema controverso.
OBS: É permitido sim o corte de serviços públicos em caso
de falta de pagamento. No entanto, quando o serviço publico for inadiável, há
uma mitigação.