è Consumidor:
CDC, Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
O artigo 2º do CDC traz o conceito de consumidor padrão ou
consumidor stricto sensu.
O CDC adotou a teoria finalista, também chamada de teoria
subjetiva. Para essa teoria, o consumidor tem que ser o destinatário final. É
preciso que a pessoa seja uma consumidora econômica + consumidora fática.
Isso
significa que a utilização do produto ou do serviço deve romper a atividade
econômica para o atendimento de uma necessidade privada, não podendo ser
reutilizado o bem ou serviço no processo produtivo, ainda que de forma
indireta. Portanto, a pessoa tem que utilizar aquele produto ou serviço para
fins pessoais. Pela lei, se um advogado adquire uma impressora para seu
escritório de advocacia, ele não será tido como consumidor, pois o destinatário
final será o seu cliente.
Consumidor econômico é aquele que dá fim à cadeia de
consumo.
Consumidor fático é aquele que retira o produto do
mercado.
Pro CDC, o consumidor é um consumidor fático + econômico. Além de retirar o produto do mercado, é preciso que a
pessoa dê fim à cadeia de consumo, utilizando-o para fins pessoais,
Isso passou a gerar muita polêmica, e foi desenvolvida
uma teoria que tem muita força no STJ, que é a teoria finalista mitigada,
aprofundada ou temperada. Essa teoria se baseia no princípio da
vulnerabilidade. Em certos casos o STJ abranda a teoria finalista ou subjetiva,
para incluir certos profissionais que estavam sendo excluídos do conceito de
consumidor. Essa teoria abranda o critério subjetivo dado pela lei para incluir
essas pessoas, desde que provada a sua vulnerabilidade.
Há também o chamado consumidor por equiparação.
Os consumidores equiparados são mencionados no art 2º,
parágrafo único.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O coletivo de pessoas é equiparado à figura do
consumidor.
O artigo 17 também fala que equiparam-se a consumidores
aqueles que são vítimas de acidentes de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A súmula 479 do STJ fala que as
instituições financeiras, nas hipóteses de abertura de conta corrente
fraudulenta, respondem objetivamente, independentemente de culpa pelo dano
ocasionado ao consumidor. Esse consumidor poderá reclamar dano moral, e esse
dano moral é chamado de dano moral “in re ipsa” (Ex: cadastro indevido em SPC e
SERASA). É um dano moral objetivo, presumido. Outro exemplo é o da pessoa que
está fora do ônibus e é atropelada; ela também será considerada consumidora.
Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O artigo 29 também traz outro consumidor equiparado:
aqueles que são vítimas de práticas comerciais utilizadas no mercado.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
è Fornecedor:
Está conceituado no artigo 3º do CDC.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Entes despersonalizados são aqueles que atuam no mercado
de consumo sem um determinado registro.
Para que a relação consumerista fique configurada, tem
que haver a habitualidade. Não há a necessidade de que haja um registro. Se A
só vende um carro para B, não há relação de consumo. Será uma relação civil.
Se A vende carros com habitualidade e vende um carro para
B, haverá uma relação de consumo.