1)
Princípio
da prevenção:
O poder público sempre deve se antecipar com instrumentos
para precaver \ prevenir a ocorrência do dano.
O princípio da prevenção é o princípio da certeza, da
convicção científica. Trabalha com o risco certo, concreto, conhecido. São
atividades humanas de que já se tem notícia dos potenciais males que serão
causados.
2)
Princípio
da precaução:
O princípio da precaução é a dúvida científica. O risco é
incerto, abstrato.
Normalmente são atividades humanas fruto de um
desenvolvimento tecnológico, e que geram controvérsia sobre os males que podem
ser causados.
Com base nesse principio, existe o “in dubio pro natura”
ou “in dubio pro salute”.
Se o órgão ambiental estiver diante de um pedido de
licença sobre uma atividade que não se sabe o risco, deve exigir medidas de
precaução para tomar cautelas e evitar os males ambientais que não se sabe ao
certo se existirão.
3)
Princípio
do desenvolvimento sustentável:
O desenvolvimento econômico precisa respeitar a proteção
ambiental.
Em um relatório da ONU, foi dito que o “desenvolvimento
sustentável é aquele que atende as necessidades das presentes gerações sem
privar as futuras gerações dos recursos naturais”.
Precisa consumir de maneira adequada para preservar a
dignidade ambiental daqueles que nem nasceram ainda.
O desenvolvimento ambiental é aquele que observa a
capacidade de suporte dos ecossistemas, com o objetivo de respeitar as
perenidades dos recursos naturais.
Implicitamente, a CF contempla esse principio, no artigo
225, que instituiu um novo direito fundamental coletivo, de 3ª geração, que é o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
A ordem econômica, no artigo 170 da CF, tem como um dos
princípios informadores a defesa do meio ambiente (art 170, VI). A livre
iniciativa não é absoluta, precisa respeitar as leis ambientais.
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação.
4)
Princípio
do poluidor-pagador:
Também chamado de princípio da responsabilidade.
Aqueles que poluem devem responder pelos custos sociais
da degradação causada. Precisam responder pelas externalidades negativas de sua
atividade.
Não seria justo socializar os danos ambientais.
Um exemplo desse princípio é a responsabilidade objetiva
por danos ambientais.
A concessão de uma licença ambiental não desonera o
poluidor de arcar com eventuais prejuízos.
O princípio é poluidor-pagador, e não pagador-poluidor.
Esse princípio não pode ser utilizado como abertura
incondicionada à poluição, desde que pague. Só pode poluir o que é permitido
dentro da legislação ambiental, e deverá responder por essa poluição.
5)
Princípio
do usuário pagador:
É um princípio conexo com o anterior, mas que com ele não
se confunde.
Esse princípio é mais amplo, que inclusive engloba o do
poluidor pagador.
A expressão “uso de um recurso natural” é mais ampla que
“poluição”.
Quando se usa um recurso natural como a água em sua casa,
não está poluindo, mas vai pagar a conta de água. Nem todo mundo que usa,
polui. Mas todo mundo que polui, está usando.
6)
Princípio
do protetor recebedor:
É outro lado da
moeda do princípio do poluidor-pagador.
Se aqueles que poluem devem responder pelos custos
sociais da degradação, devem ser incentivados aqueles que protegem o meio
ambiente.
Qualquer incentivo que se dá (como um benefício em
dinheiro ou uma isenção tributária) é uma materialização desse princípio.
7)
Princípio
da cooperação entre os povos:
Não é um princípio exclusivo ambiental.
As nações devem cooperar, especialmente a partir da
celebração de tratados para a proteção do meio ambiente.
Ex: Discussão sobre o protocolo de Kyoto.
8)
Princípio
da solidariedade internacional, princípio da equidade ou pacto entre gerações:
Conexo com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Há um pacto fictício entre a geração atual e as futuras, em
que as presentes gerações se responsabilizam por não consumir de maneira excessiva os recursos
naturais.
Esse princípio está implicitamente contemplado no caput
do artigo 225 da CF.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
9)
Princípio
da natureza pública da proteção ambiental, ou da obrigatoriedade da proteção
ambiental:
Também consagrado no caput do artigo 225 da CF.
Nós preservamos o meio ambienta não por mera faculdade,
mas por uma imposição constitucional.
Daí decorre a ideia predominante de que o poder de
polícia ambiental é VINCULADO, e não discricionário. O gestor ambiental não
escolhe o melhor momento ou o melhor caminho para a proteção ambiental.
10)
Princípio
da participação comunitária ou cidadã:
Também não é exclusivo do direito ambiental.
O povo precisa ser ouvido, precisa participar na
discussão das questões ambientais.
Ex: audiências públicas, ação popular sobre meio
ambiente, consultas públicas para instituição de unidades de conservação.
11)
Princípio
da função sócio-ambiental da propriedade:
Tanto a propriedade urbana quanto a propriedade rural,
somente atenderão sua função social se respeitarem a legislação ambiental.
12)
Princípio
da informação:
Também não é exclusivo do direito ambiental, mas aqui ele
tem uma aplicação diferenciada.
Na esfera federal existe uma lei especifica para
regulamentar informações em órgãos ambientais (L10650\2003).
Os atos praticados pela administração publica ambiental tem
que estar no diário oficial em até 30 dias (Ex: renovação de licenças,
aplicação de penalidades etc).
Qualquer pessoa física ou jurídica (nacional ou
estrangeira) tem direito de acessar informações nos órgãos públicos ambientais.
A única ressalva é a de um eventual sigilo que decorra da
segurança nacional.
13)
Principio
do limite ou principio do controle:
Os órgãos ambientais devem expedir padrões máximos de
poluição.
Através desses padrões de qualidade ambiental será
possível controlar os padrões máximos de poluição admitidos.
Existe uma limitação máxima de padrões de poluição para
manter o respeito às normas ambientais.
14)
Princípio
da responsabilidade comum, mas diferenciada:
Preocupação com as mudanças climáticas, com o controle e
redução da expedição de gases de carbono.
Como todas as nações expedem esses gases, a
responsabilidade é comum. Mas as nações que mais expedem, têm uma
responsabilidade diferenciada, e precisam ter medidas públicas drásticas.
15)
Princípio
do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:
É uma das grandes inovações da CF de 88.
Até então não havia um direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, tido como bem de uso comum do povo.
Correspondente a esse direito, todos tem o dever
fundamental de proteção do meio ambiente.
16)
Princípio
do direito à sadia qualidade de vida:
O direito ambiental e o direito à saúde andam de mãos
dadas.
17)
Principio
da proibição do retrocesso ecológico:
A legislação ambiental tem que ser cada vez mais
protetiva.
Foi violado pelo novo Código Florestal.
18)
Princípio
do mínimo existencial ecológico:
Para que haja a dignidade da pessoa humana, é
imprescindível a garantia de um meio ambiente equilibrado.