1) Fato do
produto (arts 12, 13 e 27):
É um dano causado pelo produto (Ex: rato dentro da lata
de massa de tomate; celular que explode no ouvido do consumidor).
É o dano que recai sobre o consumidor. Também é conhecido
como o acidente de consumo.
Enquanto o vício tem uma natureza intrínseca, o fato tem
uma natureza extrínseca, que sai do
produto e atinge o consumidor.
A responsabilidade pelos danos causados é OBJETIVA,
independe da existência de culpa, do fabricante, produtor, construtor ou
importador. Poderá também ser SOLIDÁRIA.
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança
que dele se espera.
O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro
de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Causas que excluem a responsabilidade (art 12, §3º):
- Quando se provar que o produto não foi inserido no
mercado.
- Quando provar que,
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
- Quando provar culpa exclusiva do consumidor ou fato de
terceiro.
Segundo a corrente majoritária, o rol é exemplificativo.
O art 12, §3º não menciona o caso fortuito e a força
maior. No entanto, a jurisprudência tem entendido que também é uma excludente
da responsabilidade.
Quanto à responsabilidade do comerciante, também será
OBJETIVA, porém SUBSIDIÁRIA.
É a única hipótese de subsidiariedade no CDC. O
comerciante só responde de forma subsidiária no caso de fato do produto.
Art.
13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
I
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II
- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor
ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Ação de regresso:
Art 13, Parágrafo
único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito
de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo.
O prazo pra entrar com a ação indenizatória de regresso é
de 5 anos, a partir do conhecimento do dano e autoria -> aplica-se a teoria
da ACTIO NATA.
É um prazo prescricional de 5 anos.
Se não sabe quem é o autor do dano, suspende-se o prazo
prescricional. É isso o que a teoria da actio nata (prazo para o inicio)
destaca. Só começa a contar o prazo quando soma o conhecimento do dano com o
conhecimento da autoria.
2) Fato do
serviço (arts 14 e 27):
É o acidente de consumo causado pelo serviço.
Ex: abertura de conta corrente fraudulenta.
É uma responsabilidade de ordem objetiva, como regra
geral. Independe de culpa.
No entanto, o artigo 14, §4º faz a ressalva dos
profissionais liberais. Na ocorrência de fato do serviço, haverá uma
responsabilidade subjetiva dos
profissionais liberais; é preciso apurar a culpa.
§
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
No entanto, quando a responsabilidade do profissional se
der por vício, a responsabilidade subjetiva. Somente no fato do serviço é que
haverá a responsabilidade mediante a verificação de culpa.
A jurisprudência do STJ entende que quando a obrigação
assumida pelo profissional liberal for uma obrigação de resultado, a
responsabilidade será objetiva, independe da culpa.
Nas obrigações de meio será subjetiva.
§
1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§
2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O artigo 14, §3º traz as excludentes de responsabilidade
pelo fato do serviço.
Não existe nenhuma menção de fortuito ou força maior, mas
a jurisprudência tem reconhecido como mais uma clausula excludente.
A ocorrência de fato serviço leva a crer que existe um
dano a ser reparado. O serviço mal prestado causou um dano.
O vicio só afeta o consumidor padrão (stricto sensu), mas não os equiparados. Se
for fato, ambos podem ser autores da ação.
Diante de um fato do serviço, o prazo pra propositura da
ação é de 5 anos, contados da ocorrência do fato E de sua autoria. É um prazo prescricional.
O prazo só começa a contar com a junção do dano e a
autoria.
O STJ entende que nas ações que envolvam segurador e
segurado, o prazo seria de 1 ano (código civil).
Enquanto o vício decai, o fato prescreve.
Vício -> Decadência
Fato -> Precrição