Em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes
domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a 30 dias, a contar da data de
entrega ou despacho das mercadorias, emitirá o vendedor a respectiva fatura
para a apresentação ao comprador. No ato da emissão dessa fatura, poderá ser
emitida duplicata para a circulação.
A duplicata, diferentemente da LC, NP e cheque, não é um
título abstrato. É um título CAUSAL.
Ela só pode ser emitida em razão de uma compra e venda
mercantil ou de uma prestação de serviços.
O vendedor PODE emitir duplicata. Ele não pode emitir
nenhum outro título (artigo 2º).
Mas o comprador pode emitir uma nota promissória.
Também é uma ordem de pagamento à prazo.
Também é um titulo executivo extrajudicial.
Forma 2 posicoes jurídicas:
- Sacador \ subscritor: é o credor emitente: Aquele emite
a duplicata. Ele dá uma ordem de pagamento ao sacado. É o vendedor ou o
prestador do serviços.
- Prestador do serviço \ comprador: É o devedor da
duplicata. É o comprador ou o tomador do serviço prestado.
A duplicata também transfere-se através do endosso e
garante-se por aval.
Também é passível de aceite, mas aqui ele é OBRIGATÓRIO,
ao contrario do que ocorre na LC (facultativo).
Exceções: Art 8º da L5474 (situações como avaria ou vicio
de qualidade no bem).
A recusa do aceite pode ser legítima (artigo 8º) ou
ilegítima.
Se recusar de forma ilegítima, o sacador poderá fazer o
protesto por falta de aceite.
Se o sacado não devolver a duplicata, o sacador poderá
fazer o protesto por falta devolução (por indicações).
Quando a duplicata sem aceite possuirá força executiva?
Se a duplicata tiver sido devolvida de forma ilegítima, o
sacador poderá fazer o protesto e cobrar a duplicata sem aceite, apresentando o
comprovante de entrega das mercadorias.
A recusa legítima não dá ensejo à execução!
Informativo 457 do STJ:
Para a cobrança do sacador, só precisa do protesto.
Para a cobrança do sacado, precisa também apresentar o
comprovante da entrega.
Prescrição
(artigo 18 da lei das duplicatas)
Requisitos essenciais:
Artigo 2º da lei de duplicatas
Se houver o extravio ou a perda da duplicata, poderá ser
emitida a triplicata. Ela reproduz os termos da duplicata, mas é um titulo
autônomo.
Prazos da
duplicata:
- Contra o sacado e avalista: 3 anos a contar do vencimento.
- Endossante e avalistas: 1 ano, contado do protesto.
- Ação regressiva: 1 ano, contado do pagamento.