Modalidades de Pagamento Indireto:
1) Consignação em pagamento:
É o depósito da coisa devida efetuado pelo devedor ou por terceiro, com o objetivo de extinguir a obrigação.
Ocorre, normalmente, quando o credor se recusa a receber ou quando se tem dúvida a quem pagar.
A consignação em pagamento pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente.
A consignação extrajudicial é mais restrita do que a judicial, pois só pode ter por objeto pecúnia (ou seja, dinheiro), pois ela é feita no banco (instituição financeira). Além disso não é cabível em todas as hipóteses listadas no artigo 335 do CC.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
OBS: Os incisos IV e V do 335 são exclusivos da consignação JUDICIAL.
- Dúvida subjetiva: dúvida sobre a quem deve pagar -> o gerente do banco não decide nada, quem deve decidir é o juiz. Portanto, se tem dúvida, faça consignação judicial.
- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento -> também precisa de decisão do juiz.
De acordo com a doutrina, o rol do 335 é exemplificativo (numerus apertus).
2) Novação:
É a criação de uma obrigação nova com o objetivo de extinguir uma obrigação anterior.
Requisitos para que ocorra novação:
- Existência de uma obrigação antiga.
- Criação de uma obrigação nova com diferença substancial da anterior (de acordo com a doutrina, moratória - ou seja, dilação do prazo pelo credor – e parcelamento da dívida não caracterizam novação). Se o credor dá um prazo maior pra pagar a dívida ou a parcela, não é novação.
- Animus novandi: é a intenção de novar, que pode ser expressa ou tácita. Não precisa estar escrito no instrumento que se trata de uma novação (art 361 do CC).
Espécies de novação:
a) Novação objetiva: é quando se altera o objeto, a prestação. Não se confunde com a dação em pagamento. Há uma diferença temporal, quanto ao momento em que ocorre a troca do objeto. Na novação a alteração do objeto ocorre antes do momento do cumprimento, e na dação em pagamento a alteração do objeto ocorre apenas no momento do cumprimento da obrigação.
b) Novação subjetiva: é aquela em que há alteração de sujeitos. Pode ser de 2 tipos:
- Novação subjetiva ativa: é aquela que altera o credor.
- Novação subjetiva passiva: é aquela que altera o devedor. Ela se divide ainda em 2 espécies:
. por delegação: é aquela em que o devedor originário consentiu com a novação.
. por expromissão: é aquela que não contou com a anuência do devedor originário.
Não se confunde com o pagamento em sub-rogação (Ex: o pai chega lá e paga a dívida do filho). A diferença é, novamente quanto ao momento.
3) Dação em pagamento:
É a entrega pelo devedor de coisa diversa da que estava estabelecida no contrato.
Para que ocorra a dação, o consentimento do credor é indispensável (ele não está obrigado a aceitar coisa diversa, ainda que melhor).
A dação em pagamento pode ter por objeto qualquer tipo de obrigação (dar, fazer ou não fazer). Pode também ocorrer com alteração do tipo de obrigação.
Ex: o devedor está sem dinheiro e vai lá e oferece de pintar a casa do credor (obrigação de dar substituída por obrigação de fazer).
OBS: Se ocorrer a evicção (perda por força de decisão judicial) da coisa dada, será restabelecida a obrigação original. Não fica o credor restrito a conversão em perdas e danos.
Mas se havia um fiador na obrigação original, ele fica desobrigado. Mesmo com a evicção, ele não volta a ser responsabilizado.
4) Pagamento em sub-rogação:
É o pagamento da dívida efetuado por terceiro que assume a posição do credor originário com todos os seus direitos, privilégios e garantias.
A sub-rogação pode ser de 2 tipos:
a) Sub-rogação legal: é aquela imposta pela lei. Não depende da vontade das partes. É automática. As suas hipóteses estão previstas no artigo 346:
- O credor que paga a dívida do devedor comum.
- O adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (Ex: o promitente comprador, que paga uma dívida pretérita de condomínio, que veio com o imóvel comprado, para não perde-lo)
Obs: a hipoteca não impede a venda do imóvel, ela é uma garantia real que irá acompanha-lo sempre, independente de quantas vezes ele for vendido.
- O terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte (Ex: fiador e avalista).
b) Sub-rogação convencional: é aquela que ocorre a partir de um acordo de vontade entre o credor e o terceiro ou entre o devedor e o terceiro. Está prevista no artigo 347 do CC, que apresenta 2 hipóteses:
- Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (Ex: o namorado que paga, em seu nome, a dívida da namorada, pedindo que o credor coloque que ele está lhe sub-rogando o crédito na posição de credor originário, o que fará com que todos os privilégios também lhe sejam transferidos).
- Quando o terceiro empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (Ex: o namorado empresta o dinheiro diretamente pra namorada, sem qualquer contato com o credor).
Obs: O “expressa” foi grifado pois a sub-rogação depende de disposição expressa quando for convencional.
5) Imputação em pagamento:
É a indicação de qual dívida está sendo paga quando entre um mesmo credor e um mesmo devedor existe mais de uma obrigação e apenas uma delas será cumprida.
Em regra, a imputação em pagamento é feita pelo devedor (solvens).
Se não o fizer, a imputação competirá ao credor (accipiens).
No silêncio do devedor e do credor, a indicação é feita pela lei.
Ex: Havendo dívida de capital (o principal) e dívida de juros, imputa-se o pagamento nos juros.
6) Compensação:
É a hipótese em que 2 pessoas são credoras e devedoras entre si, extinguindo-se a obrigação de acordo com a proporção dos respectivos direitos. Ela pode, portanto, ser total ou parcial.
A compensação pode ser voluntária ou legal:
-> Voluntária: é aquela que decorre de acordo de vontades entre as partes. Não tem requisitos.
-> Legal: é aquela imposta em juízo. Ela é forçada, não vem de um acordo de vontade entre as partes. Possui alguns requisitos:
. As dívidas devem líquidas (certas quanto a sua existência e determinadas quanto ao seu valor ou objeto). Não pode forçar em juízo a compensação de uma dívida líquida com uma ilíquida.
. As dívidas devem ser vencidas (exigíveis).
. As dívidas devem ser fungíveis entre si (dívidas substituíveis, elas devem ter a mesma natureza; Ex: dívida de dinheiro compensa com dívida de dinheiro).
Esses requisitos são CUMULATIVOS. Todos devem estar presentes para haver compensação legal, forçada de dívidas.
7) Confusão:
É a hipótese em que credor e devedor são qualidades que se reúnem em uma mesma pessoa.
Ex: Sucessão. -> o pai falecido transmite o crédito de 50 mil reais de um empréstimo que fez para a filha.
A consequência é a extinção da obrigação.
A confusão pode ser de 2 tipos:
- Confusão própria: é aquela em que a confusão abrange a totalidade do crédito | débito.
- Confusão imprópria: é a hipótese em que a confusão atinge apenas parte do crédito (Ex: tinha outra herdeira, uma irmã, que dividiu o crédito com ela, e portanto extingue só a parte da sua herança, e persiste a dívida com a irmã).
8) Remissão:
É o perdão da dívida concedido pelo credor.
Para validade e eficácia do perdão, é preciso haver o consentimento do devedor.
Se ele não consentir, não haverá a remissão da dívida, e o devedor poderá consignar em pagamento se o credor não quiser receber.