Processo de elaboração das leis orçamentárias:
Previsto no
artigo 166 da CRFB.
De cara,
fala que temos uma peculiaridade, que é a comissão mista permanente de
deputados e senadores.
Art. 166.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas
do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º -
Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II -
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
É uma
comissão permanente para aprovação e acompanhamento da execução orçamentária.
Mas de
resto o processo de elaboração das leis orçamentárias, a princípio, vai seguir
a regra geral do processo legislativo.
Art 166, §
7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Tem algumas
peculiaridades, como a comissão mista permanente, mas essa é a regra geral.
A
competência para encaminhar o projeto é do poder executivo!
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;
A
magistratura ganhou autonomia financeira segundo a CF88.
Ela vai
elaborar a proposta orçamentária, mas precisa encaminhar sua proposta para o
executivo em um prazo que será previsto na LDO, que normalmente vai até 15 de
agosto.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os
outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos
respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito
Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não
encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na
forma do § 1º deste artigo.
Se o
judiciário não encaminha, pega o orçamento vigente e faz as adaptações.
Até 31 de
agosto é o prazo que o executivo tem para encaminhar a proposta para o
legislativo.
É o que
define o artigo 35 do ADCT, §2º, III.
Para uma emenda
parlamentar ser aprovada, é necessária compatibilidade com o PPA e com a LDO. E
precisa ainda indicar os recursos, com anulações de despesas (Ex: tirar verbas
de programas do governo pra trazer o dinheiro pra sua emenda).
Mas existem
certos programas e projetos que não podem ser anulados, que são o pagamento de
pessoal, o serviço da dívida e as transferências tributárias.
Art 166, §
3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III - sejam
relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
É possível
também que haja emendas de simples correção.
Art 166, §
5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Se já
começou a votação da lei orçamentária, o presidente pode propor mudanças (a
LOA costuma ser votada aos poucos). Mas não pode ter começado a votação da
parte que se quer alterar.
Impasses na aprovação da LOA:
- Não
envio: é muito difícil não ter o envio da LOA até 31 de agosto pelo executivo,
pois isso é crime de responsabilidade. Mas se ocorrer, o artigo 32 da L4320 dá
uma solução, que é o poder legislativo considerar como proposta a LOA vigente.
Não é uma solução boa, mas é o que se tem.
- Não devolução (é a chamada anomia orçamentária) .
- Não
aprovação: a própria constituição já dá uma resposta, no artigo 166, §8º. A cada
gasto, aprova um crédito especial (para uma rejeição total) ou suplementar
(para uma rejeição parcial)
Art 166, §
8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
O que é a
anomia orçamentária?
É a não
devolução do projeto da LOA. Não é regulada pela CRFB, nem pela LRF e nem pela
4320.
O que fazer
então? Há muita polêmica.
Alguns
autores dizem pra usar previsões das constituições anteriores.
Mas hoje é
comum haver previsão na LDO, em âmbito federal, com o nome de antecipação
orçamentária.
É um artigo
que vai falar que “caso o projeto da LOA não seja votado até o final do ano,
estará o governo autorizado a gastar ... “. Por isso é chamada de antecipação orçamentária.