Intervalo inter-jornada (art 66 da CLT):
É o intervalo entre o final de uma
jornada diária e o início de uma nova jornada no dia seguinte.
A CLT diz que entre duas jornadas de
trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
As horas de intervalo
inter-jornada suprimidas serão pagas como horas extras.
Ex: Se teve um intervalo de 9
horas entre uma jornada e outra, por exemplo, terá direito a receber 2 horas extras.
Súmula 110 do TST:
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em
seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas,
devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo
adicional..
O repouso semanal remunerado
(24 horas de domingo) entra no cômputo dessas 11 horas. O trabalhador deverá então ter 35 horas de descanso do sábado para
segunda.
Ex: Trabalhador saiu do trabalho às 22:00 de sábado e voltou a trabalhar às 5:00 de segunda => terá direito a 4 horas extras.
Intervalo intra-jornada (Art 71 da CLT):
É o que ocorre dentro da jornada
diária de trabalho.
Quem trabalha mais do que 6
horas num dia, terá direito a um intervalo para repouso e alimentação de no
mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo disposto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, que pode autoriza um repouso maior.
Se trabalha mais de 4 e até 6
horas, o intervalo para repouso e alimentação será de 15 minutos.
Se trabalha até 4 horas, não
precisa ter intervalo.
Esse intervalo não entra no
cômputo da jornada diária de trabalho.
A empresa pode reduzir o tempo de
repouso intra-jornada para menos de 1 hora, desde que haja autorização do
Ministério do Trabalho, e ela seja dotada de refeitório. Além disso, o
trabalhador não pode estar sendo submetido a jornada suplementar (não pode
estar fazendo hora extra).
OJ 342:
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores
e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte
público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da
jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não
prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
O inciso II é novo, criou uma
exceção, no caso de motoristas e cobradores de ônibus, respeitadas as condições
que ele dispõe.
Quando o intervalo não for
concedido total ou parcialmente, o trabalhador receberá a hora do intervalo não
concedida como hora extra (hora normal + 50%).
Se o empregado habitualmente presta 2 horas extras por dia, tem que ter o
descanso de 1 hora, sob pena de pagamento de hora extra.
OJ380-SDI1
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas
de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no
art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
Vale o mesmo para o trabalhador rural. Se não for
concedido intervalo mínimo de 1 hora, ele também receberá hora extra.
OJ381-SD1
A
não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao
trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que
regula-mentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período
total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71,
§ 4º, da CLT.
Intervalos intra-jornadas especiais:
- Serviços de mecanografia, datilografia, escrituração ou
cálculo: Repouso de 10 minutos a cada 90 minutos.
- Empregados que trabalham no interior de câmaras
frigoríficas (art 253 da CLT): A cada 1:40h ele deve ter 20 minutos de
descanso.
- Trabalhadores de minas e subsolos (art 298 da CLT): A
cada 3 horas de trabalho, 15 minutos de repouso
OBS: Esses descansos entram no cômputo da jornada.
- Amamentação: a mulher terá direito a 2 descansos de
meia hora durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho, até que
ele complete 6 meses de idade.