Empiricamente, ocorre crime doloso quando o sujeito ativo
busca o resultado, e crime culposo quando o agente não deseja o resultado, mas
o acaba gerando.
No crime doloso existe uma comunhão entre conduta
praticada, vontade e resultado.
A conduta praticada pelo agente é condizente com sua
vontade de chegar a um resultado.
Já no crime culposo nota-se claramente uma divergência
entre a conduta e a vontade.
Todos os crimes possuem a modalidade dolosa, mas nem
todos os crimes admitem o elemento subjetivo da culpa. Para que um crime possa
ser responsabilizado a título culposo, é indispensável que a lei preveja
modalidade culposa para aquele delito. Se a lei não previu modalidade culposa é
porque aquela conduta, quando não dolosa, não é relevante penalmente (Ex:
aborto “culposo”, crime de dano “culposo” etc -> não existem penalmente).
Quando não se prevê a modalidade culposa, não há crime quando não há dolo.
Crime Doloso:
Existem 2 modalidades elementares de crime doloso:
- Dolo direto: o sujeito
objetiva o resultado.
- Dolo eventual: o sujeito assume os riscos de produzir o
resultado.
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - Doloso,
quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Dolo Direto / Dolo Eventual
Dolo Direto:
Ocorre quando ficar claro que o agente delituoso tinha o
completo discernimento sobre 3 elementos do crime: sabia qual conduta ia
praticar, sabia qual o resultado ia atingir e qual bem jurídico ia ser
atingido.
Dolo Eventual:
Não existe esse pleno discernimento do agente sobre todos
esses elementos. Pode até ser que o agente nem queira o resultado. O que
caracteriza o dolo eventual é o fato desse agente estar agindo de forma tão
irresponsável que fica claro que ele está assumindo os riscos de produzir o resultado
delituoso.
Quem age em dolo direto age para conseguir o resultado
delituoso.
Quem age em dolo eventual age apesar de sua conduta poder gerar um
resultado delituoso. O meliante não está preocupado com os efeitos de sua
conduta.
Ex: se o sujeito entra em um cinema lotado e sai atirando
a esmo e mata 2, é dolo eventual, pois ele não sabia quem iria atingir. Seria
dolo direto se ele entrasse no cinema pra matar especificamente alguém.
Crime Culposo:
O crime culposo, segundo o Código Penal, ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
É preciso identificar a imprudência, negligência ou
imperícia para caracterizar o crime culposo.
Imperícia:
O agente deu causa ao resultado porque praticou uma
conduta para qual não tinha a técnica ou discernimento necessário para praticar
aquela conduta.
Ex: individuo que não sabe conduzir direito um veículo
automotor e atropela alguém.
A imperícia é entendida lato sensu. O que interessa é se
o indivíduo sabe ou não praticar a conduta (Ex: se sabe ou não dirigir,
independente de ter carteira).
Imprudência:
O indivíduo
pratica uma conduta sem a determinada cautela, sem adotar as providências
necessárias para evitar que sua conduta produzisse um dano a um bem jurídico.
Nesse caso, o indivíduo sabia o que estava fazendo
(normalmente ele tem a técnica), mas o fez sem os devido zelo. A conduta não
foi praticada de forma cuidadosa.
Ex: cidadão que conduz veículo automotor e fala ao
celular ao mesmo tempo.
Tanto na imperícia quanto na imprudência, a conduta é
positiva, é baseada em uma ação, em fazer alguma coisa. Na imperícia o agente
pratica a conduta sem a técnica necessária, e na imprudência o agente pratica a
conduta sem os cuidados necessários.
Negligência:
Ocorre quando o indivíduo deu causa ao resultado porque
não praticou uma conduta que deveria ter praticado. O agente delituoso tinha o
dever jurídico prévio de praticar uma determinada conduta, mas se omitiu,
produzindo um resultado delituoso.
Ex: médico plantonista que não
atende o paciente que chega precisando de atendimento
Se não consegue caracterizar
pelo menos 1 desses 3 elementos no caso concreto, o crime culposo estará
desnaturado.
Por isso, é errado dizer que
crime culposo é quando não quer a conduta. Se não conseguir identificar um dos
3 elementos, não haverá crime! Ainda que o sujeito mate uma pessoa sem querer,
se ela fez tudo o que era possível para evitar a situação que gerou o resultado
e a culpa foi exclusiva da vítima, não haverá crime.
Culpa inconsciente (Própria) e Culpa Consciente (Imprópria):
Culpa inconsciente ocorrerá
quando o agente delituoso NÃO conseguir antever que a sua conduta tem a
possibilidade de gerar um resultado danoso ao bem jurídico tutelado. A culpa
inconsciente irá se manifestar quando o agente delituoso não prevê um resultado
que era previsível (quando o cara faz a besteira sem perceber que fez a
besteira; ele só percebe a besteira depois que já fez).
Ex: O sujeito estava vendo uma
mensagem no celular, atropela uma pessoa e só depois que bateu percebe que
atropelou.
Na culpa consciente o agente
delituoso consegue perceber antecipadamente que a conduta por ele praticada tem
a força de gerar um dano a um bem jurídico, produzindo um resultado delituoso.
Ele só pratica a conduta porque acredita sinceramente que aquele resultado não
vai se manifestar.
Ex: caso do atirador de facas
no circo (Nelson Hungria): ele sabe que ao lançar as facas pode errar o alvo e
atingir a pessoa, mas acredita fielmente que não o fará.
A linha entre culpa consciente
e dolo eventual é bastante tênue.
A técnica para diferenciação
no caso concreto é a do “foda-se” e do “fodeu”.
Quem age em dolo eventual não
se preocupa com os efeitos de sua conduta (foda-se), e a culpa consciente é quando não se
deseja o resultado, quando se acredita fielmente que não se concretizará o
resultado (fodeu).