Espécies de
Título de Crédito:
- Letra de cambio
- Nota promissória
- Cheque
- Duplicata
As 2 primeiras são disciplinadas pela Lei Uniforme de
Genebra e pela Lei Saraiva.
O cheque é disciplinado pela lei do cheque (L7357\85)
A duplicata é disciplinada pela Lei das Duplicatas,
A aplicação do Código Civil é uma aplicação SUBSIDIÁRIA.
Diante de um caso concreto, dever-se-á aplicar primeiro a
lei especial. Havendo omissão, aplica-se subsidiariamente o Código Civil.
Letra de Câmbio
Consiste em um título de crédito “à ordem”, ou seja,
emitido em favor de uma pessoa determinada, mas transferível por meio de
endosso.
O título “à ordem” pode sim ser transferido a terceiros.
Na letra de cambio temos uma ordem de pagamento (Ex pague
para X o valor Y).
A letra de cambio forma 3 posições jurídicas:
- Sacador: É aquele que emite um título de crédito.
- Sacado: Contra quem se emite a ordem de pagamento.
- Tomador: é aquele beneficiado pela ordem.
Na letra de cambio, duas pessoas podem ocupar a mesma
posição.
O sacador pode ser igual ao sacado (sacar uma letra de
cambio contra mim mesmo ao seu favor).
O sacador pode ser igual ao tomador (sacar uma letra de
cambio contra você em meu favor).
Requisitos
formais da letra de cambio:
Lei Uniforme de Genebra, Art 1º (DL 57663)
- A palavra “letra” não pode vir em cima do titulo. Ela deve vir no corpo do texto da letra de
cambio.
- O mandado pura e simples de pagar uma quantia
determinada.
- O nome daquele que deve pagar (sacado).
Se faltar algum dos requisitos do artigo 1º, não
produzirá efeitos como letra de cambio, salvo algumas exceções no artigo 2º.
Aceite na letra
de cambio:
É uma espécie de ato cambial, como o endosso e o aval.
O aceite é o meio através do qual o sacado investe-se na
condição de devedor principal da obrigação.
É preciso que haja um ato em que o sacado reconheça que deve.
O aceite é expressado com a assinatura do sacado em uma
espaço na letra de câmbio.
A partir dessa assinatura o sacado investe-se na condição
de devedor principal, passando a denominar-se de ACEITANTE.
Com o aceite o sacado está dizendo que vai pagar na data
do vencimento o valor lançado no título de crédito.
O tomador deverá apresentar essa letra de câmbio ao
sacado para que ele aceite essa letra de cambio. No entanto, o sacado não é
obrigado a aceitar a letra de câmbio.
O sacado pode aceitar a letra de câmbio ou não aceitar.
O aceite na letra de câmbio é FACULTATIVO.
Se o sacado aceita passa a ser chamado de aceitante e
investir-se-á na condição de devedor principal da obrigação.
Se o sacado recusa o aceite, o tomador deve, no dia útil
seguinte à recusa, promover o protesto da letra de câmbio, que irá gerar o
vencimento ANTECIPADO da obrigação.
Esse vencimento antecipado será oponível contra o sacador
(emitente) e os demais coobrigados cambiários (endossantes e os avalistas).
O sacado também poderá, no aceite, colocar uma ressalva
Ex: a letra de cambio diz 20 mil e o sacado diz que
aceita só 10 mil.
Nesse caso, temos o aceite LIMITATIVO. O sacado estará
obrigado a pagar os 10 mil reais até a data do vencimento. Quanto aos outros 10
mil, o tomador deve, diante da recusa parcial do aceite, promover o protesto
por falta de aceite do título no primeiro dia útil seguinte, o que irá gerar o
vencimento antecipado em relação ao sacador e demais coobrigados.
O sacado também pode fazer uma modificação na data do
vencimento (aceite modificativo). Vale a mesma história pro tomador.
Artigos 25 e 26 da Lei Uniforme de Genebra
Súmula 387 do STF
Artigo 43 da LUG
Artigo 22 da LUG -> trata da clausula não aceitável:
como o emitente está sempre numa posição de vulnerabilidade (se o sacado não
aceita vai sobrar pra ele), a LUG permite que o sacador emita a letra de cambio
com a clausula não aceitável, em que o tomador só poderá apresentar a letra ao
sacado na data do seu vencimento.
Aval:
Trata-se de uma garantia cambial, própria de títulos de
créditos.
Forma 2 posições:
- Avalista: aquele que garante o pagamento do título
- Avalizado: o devedor cuja obrigação foi garantida por
aval.
O aval não se confunde com a fiança.
AVAL
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FIANÇA
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- Trata-se de uma garantia cambial.
- Garante títulos de créditos.
- Temos uma obrigação autônoma: pode cobrar o avalista mesmo antes de cobrar o devedor
principal. Pode também cobrar os 2 juntos. O aval é uma garantia solidária.
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- Trata-se de uma garantia civil.
- Garante contratos.
- Temos uma obrigação acessória. Só poderá cobrar a obrigação do fiador depois de
cobrar o devedor principal e não conseguir receber. Na fiança há um benefício
de ordem.
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Se uma empresa pede a recuperação judicial e consegue
renegociar a dívida (Ex: perdao de metade da dívida), o credor só poderá cobrar
do devedor principal esse valor. No entanto, em virtude da autonomia do aval, o
credor pode cobrar o todo do avalista.
Aval em preto X Aval em branco:
Se o avalista indica o nome da pessoa garantida, tem-se
um aval em preto.
Se o avalista não diz em favor de quem está prestando o
aval, tem-se um aval em branco.
No aval em branco, estamos diante de um aval em favor do
sacador (artigo 31 da LUG).
Aval sucessivo X Aval simultâneo:
No aval simultâneo, temos vários avalistas garantindo
simultaneamente o mesmo avalizado.
No aval sucessivo, temos um cadeia, pois os avais são
superpostos. Um avalista garante o outro (Ex: avalista 1 garante o avalizado,
avalista 2 garante o avalista 1 etc).
Na relação interna entre os avalistas simultâneos, há
solidariedade civil.
Súmula 189 do STF:
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e
não sucessivos.
Aval parcial:
O artigo 897, par único do CC diz que é vedado o aval
parcial.
No entanto, a lei do cheque admite o aval parcial no
cheque (o pagamento do cheque pode ser garantido no todo ou em parte garantido
pelo aval).
A letra de câmbio também pode ser objeto de aval parcial,
a partir do artigo 30 da LUG.
O artigo 77 da LUG também autoriza o aval parcial pra
nota promissória.
Portanto, não precisa avalizar o valor inteiro do titulo,
admite-se o aval parcial pela legislação especial. Se o titulo vale 50 mil,
pode avalizar somente 30 mil.
No entanto, a aplicação subsidiária do CC não admite o
aval parcial para as duplicatas.
Endosso:
Também é um ato cambial.
É um meio para a realização da função primordial dos
títulos de crédito, qual seja, proporcionar a circulação de riquezas.
É através do endosso que os títulos de crédito cumprem
essa função.
O endosso forma 2 posições jurídicas:
- Endossante: é aquele que transfere.
- Endossatário: é aquele para quem se transfere.
O endosso observa-se a partir da assinatura do portador
no título.
O endosso pode ser em preto ou em branco.
No endosso em preto, temos a assinatura do endossante
indicando a pessoa para qual o título é transferido (Ex: “endosso à Pedro”).
No endosso, simplesmente assina sem dizer em favor de
quem está se transferindo. O endosso em branco converte o título em título AO
PORTADOR.
Título ao portador é aquele título que pode circular pela
simples tradição, pela simples entrega. Quando vai transferir novamente o
título, não precisa lançar qualquer nova assinatura. O título pode circular
pela simples entrega (artigo 12 da LUG).
O endosso produz 2
efeitos:
- Garantir a transferência do título. O endosso propicia
a circulação do título do crédito.
- Investe os endossantes na condição de co-devedores
solidários da obrigação. Todos aqueles que endossaram o título na cadeia de
endosso são co-devedores da obrigação. O endossatário do final da cadeia poderá
cobrar o crédito de qualquer endossante da cadeia, bem como de seus avalistas.
Ex: quando alguém passa um cheque, não está se
desobrigando, não está quitando a obrigação.
No entanto, é possível que se lance a cláusula “SEM
GARANTIA”. Trata-se do endosso sem garantia, em que o endosso vai produzir
apenas o efeito de transferir a propriedade do titulo, mas não transfere o
efeito de investir aquele que endossa na condição de co-devedor solidário da
obrigação.
A cláusula “não à ordem” é aquela cláusula que visa a
evitar o endosso.
O endosso tardio é aquele realizado após o protesto do
titulo, produzindo efeitos apenas de uma cessão civil de crédito.
Modalidades de
vencimento da LC:
- Data certa
- A tempo certo de data (Ex: vencerá 10 dias após a data
da emissão).
- A tempo certo de vista (Ex: vencerá 10 dias após a
vista ao sacado, e não no momento da apresentação).
- À vista: vencimento no momento de apresentação ao
sacado.
- Extraordinário (art 43): quando houver, por exemplo,
falência do sacado ou sacador. Mas isso não se aplica no Brasil, pois houve uma
reserva. Não haverá, portanto, o vencimento antecipado em virtude de falência
do sacador ou do sacado. Só a falência do aceitante e a recusa total ou parcial
do aceite é que provocam o vencimento antecipado.
Prazos da letra
de câmbio:
- Pra cobrar o aceitante: 3 anos contados do vencimento.
- Pra cobrar endossante e sacador: 1 ano contados do
protesto (pra cobrá-los você precisa do protesto). Mas se o endossante ou o sacador dispensou o
protesto, o prazo é de 1 ano contado do vencimento.
- Ação regressiva: 6 meses, contados do pagamento.