Sua
principal função é orientar a feitura da LOA.
Art 165, §
2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Por isso a
LDO é votada no primeiro semestre (até o final da 1ª sessão legislativa), para
que no segundo, com base nela, se oriente a feitura da LOA.
A LDO tem
que ser feita todo ano.
Até 17 de
julho aprova a LDO, e até 22 de dezembro tem que aprovar a LOA.
A sessão
legislativa não será interrompida se a LDO não for aprovada. Ou seja, ninguém entra de férias até aprovar. O congresso precisa aprovar a LDO pra entrar de férias no meio do ano.
Essa LDO, a
partir de alterações trazidas pela LRF (Lei de Responsabilidade fiscal), passa a ter novos anexos. Esses novos
anexos são 3:
- Anexo de
metas fiscais: previsto do artigo 4º, §1º da LRF. Ele é trienal (se preocupa com o exercício financeiro que a LDO está organizando e os 2 subsequentes). Alguns analistas costumam dizer que é mais interessante olhar para esse anexo do que para o PPA, pois os 4 anos do PPA é muita coisa, e os 3 anos do anexo de metas é melhor, pois é mais fácil de cumprir, mais eficaz. Por isso, vem
sendo mais importante que a PPA, por trazer uma maior previsibilidade.
- Anexo de
riscos fiscais: Onde serão analisados os passivos fiscais, para tentar prever problemas para o ano seguinte, como por exemplo títulos públicos que irão vencer, crises econômicas etc. Geralmente fica na casa de 1.5% do orçamento. Fica então um valor na lei orçamentária destinado a riscos que muitas vezes ninguém sabe quais serão. Isso é uma exceção à regra do princípio da especificação, que diz que a lei orçamentária não deve trazer valores para gastos imprecisos.
- Anexo de
metas inflacionárias: esse só a União tem. É de competência exclusiva da União, os Estados e os municípios só precisam ter os 2 primeiros.
Art 4º, §
1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
§ 3o A lei
de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A
mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros
e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de
inflação, para o exercício subseqüente.
Na LDO
também tem a previsão de metas das agências de financiamento (BNDES, FINEP
etc).
Qual é o
lapso temporal da LDO?
Todo ano
tem uma LDO.
Mas não
pode dizer que ela é anual. A LDO nasce no meio do ano e orienta a feitura da
LOA no final do ano. Mas ela orienta também a execução da LOA que ela ajudou a
criar. Tem muitas regras da LOA que remontam à LDO.
Por isso,
no mínimo 1 ano ela dura (metade orientando a feitura e metade orientando a
execução).
Mas a LRF
também criou o anexo de metas fiscais para a LDO, que é trienal, o que complica
ainda mais a resposta.
Ver também: