sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Sua principal função é orientar a feitura da LOA.

Art 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Por isso a LDO é votada no primeiro semestre (até o final da 1ª sessão legislativa), para que no segundo, com base nela, se oriente a feitura da LOA.

A LDO tem que ser feita todo ano.

Até 17 de julho aprova a LDO, e até 22 de dezembro tem que aprovar a LOA.

A sessão legislativa não será interrompida se a LDO não for aprovada. Ou seja, ninguém entra de férias até aprovar. O congresso precisa aprovar a LDO pra entrar de férias no meio do ano.

Essa LDO, a partir de alterações trazidas pela LRF (Lei de Responsabilidade fiscal), passa a ter novos anexos. Esses novos anexos são 3:
- Anexo de metas fiscais: previsto do artigo 4º, §1º da LRF. Ele é trienal (se preocupa com o exercício financeiro que a LDO está organizando e os 2 subsequentes). Alguns analistas costumam dizer que é mais interessante olhar para esse anexo do que para o PPA, pois os 4 anos do PPA é muita coisa, e os 3 anos do anexo de metas é melhor, pois é mais fácil de cumprir, mais eficaz. Por isso, vem sendo mais importante que a PPA, por trazer uma maior previsibilidade. 
- Anexo de riscos fiscais: Onde serão analisados os passivos fiscais, para tentar prever problemas para o ano seguinte, como por exemplo títulos públicos que irão vencer, crises econômicas etc. Geralmente fica na casa de 1.5% do orçamento. Fica então um valor na lei orçamentária destinado a riscos que muitas vezes ninguém sabe quais serão. Isso é uma exceção à regra do princípio da especificação, que diz que a lei orçamentária não deve trazer valores para gastos imprecisos. 
- Anexo de metas inflacionárias: esse só a União tem. É de competência exclusiva da União, os Estados e os municípios só precisam ter os 2 primeiros.

Art 4º, § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Na LDO também tem a previsão de metas das agências de financiamento (BNDES, FINEP etc).

Qual é o lapso temporal da LDO?
Todo ano tem uma LDO.
Mas não pode dizer que ela é anual. A LDO nasce no meio do ano e orienta a feitura da LOA no final do ano. Mas ela orienta também a execução da LOA que ela ajudou a criar. Tem muitas regras da LOA que remontam à LDO.
Por isso, no mínimo 1 ano ela dura (metade orientando a feitura e metade orientando a execução).

Mas a LRF também criou o anexo de metas fiscais para a LDO, que é trienal, o que complica ainda mais a resposta.

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