É sempre
necessário o exercício da jurisdição do Estado para que se aplique qualquer
sanção de natureza penal. Ainda que haja transação do condenado com o MP, será
necessária a presença do juiz para aplicar a sanção.
Espécies de ação penal:
São duas: a
ação penal pública e a ação penal privada.
O artigo
100 do CP diz que toda ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a
declara privativa do ofendido (ação penal privada).
Rogerio Greco
diz que, na verdade, o que é público ou privado é a iniciativa, pois toda ação
penal tem natureza pública.
As ações
penais públicas são promovidas pelo órgão oficial, ou seja pelo MP.
As ações
penais privadas são a princípio levada a efeito pela queixa do ofendido ou por
quem tenha legitimidade para representá-lo.
Ação Penal Pública:
O artigo
129, I da CF diz que cabe privativamente ao MP promover a ação penal pública
(princípio da oficialidade).
Pelo
princípio da indisponibilidade, fica vedado ao MP desistir da ação por ele
iniciada. Ele pode, no entanto, pugnar pela improcedência do pedido, ao final
do processo, quando, por exemplo, não restar evidentemente demonstrada a
prática da infração penal. Isso não significa desistir da ação, pois a
pretensão foi analisada pelo Estado-juiz, houve um exame de mérito.
O princípio
da indivisibilidade
diz que se a infração penal foi praticada em concurso de pessoas, todos aqueles
que para ela concorrerem devem receber o mesmo tratamento, não podendo o MP
escolher a quem acionar.
Pelo
princípio da instranscendência, a ação penal somente deve ser proposta em
face daqueles que praticaram a infração penal, não podendo atingir pessoas
estranhas ao fato criminoso.
A ação
penal pública pode ser: incondicionada, condicionada a representação do
ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
a)
Incondicionada:
O MP pode
iniciá-la sem que se exija qualquer condição. É a regra geral.
Ele não
depende de consentimento da vítima para propor a ação.
b) Condicionada
à representação do ofendido ou de a requisição do Ministro da Justiça:
Quando,
para o MP aduzir em juízo a sua pretensão penal, a lei exige, em determinadas
infrações, a conjugação da vontade da vítima ou de seu representante legal ou
de requisição do Ministro da Justiça, ambas como condição de procedibilidade da
ação penal.
O MP não
está obrigado a dar início à ação penal nesses casos, pois tem total liberdade
para pugnar pelo arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação,
após fundamentar sua opinião.
Ação Penal Privada:
É aquela em
que o direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou
a quem tenha qualidade para representá-lo. O seu titular é um PARTICULAR.
São
orientadas pelos princípios da oportunidade (o agente escolhe ou não se
vai promovê-la, diferente da pública, em que o MP deve propor), disponibilidade
(o particular pode dispor da ação penal por ele proposta, valendo-se, por
exemplo, da perempção, ao deixar de promover o andamento do processo por 30
dias seguidos) e da indivisibilidade (a queixa contra qualquer dos
autores do crime obrigará ao processo todos os outros, e o MP velará pela sua
indivisibilidade).
Se subdividem
em: ação penal privada propriamente dita, ação penal privada subsidiária da
pública, ação penal privada personalíssima.
a) Ação
penal privada propriamente dita:
São aquelas
promovidas mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá-lo. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente
por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação
penal passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O Estado
nada pode fazer, depende da vontade da vítima, que irá provocar o Estado se ela
quiser.
b) Ação
penal privada subsidiária da pública:
É a ação
que originariamente era de iniciativa pública, mas o MP, normalmente por
desídia, deixou de oferecer a denúncia no prazo legal, abrindo a possibilidade
para que fosse a admitida a ação penal privada para aquela infração, com o
particular oferecendo queixa-crime e dando início à ação penal.
Se houver
negligência do querelante, o MP poderá retomar a ação como parte principal.
c) Ação
penal privada personalíssima:
São aquelas
em que somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las, em virtude da
natureza da infração.
O único
crime que restou foi o do artigo 236 -> induzimento a erro essencial e
ocultação de impedimento para o casamento (Ex: casou com alguém que disse ser
mulher).
Segundo
Mirabete, não é possível, nesse caso, sucessão por morte ou ausência.
Somente a
vítima e ninguém mais pode propor a queixa-crime, porque o processo pode ser
pior pra vítima do que o fato em si.