Obrigação
Solidária (in solidum):
Tem caráter excepcional, pois a solidariedade não se presume, ela
tem que estar prevista em lei ou resultar da vontade das partes (contrato).
1) Obrigação solidária ativa:
Ocorre entre credores.
Qualquer um dos credores pode cobrar sozinho a totalidade
da prestação, não importando se esta é divisível ou não.
Exemplo: a solidariedade entre locadores. Se A e B alugam
um apartamento pra C, o A sozinho pode entrar com uma ação contra C cobrando a
totalidade do aluguel.
2) Obrigação solidária passiva:
Ocorre entre os devedores.
Qualquer um dos devedores pode ser cobrado sozinho da
totalidade da prestação, não importando se esta é divisível ou indivisível
Exemplo 1: solidariedade entre os locatários. O locador
pode cobrar de qualquer um deles (Ex: moradores de uma república).
Exemplo 2: solidariedade entre fiadores. O contrato de
fiança só existe entre o locador e os fiadores, e não entre fiador e
locatário. Os fiadores entre si são solidários, os locatários entre si são
solidários, mas a relação entre fiador e locatário é subsidiária (só pode
cobrar dos fiadores depois de cobrar o locatário, salvo disposição contratual em contrário). Quando vai cobrar dos fiadores solidários, o locador pode escolher
1 deles e cobrar a totalidade da dívida deste.
Exemplo 3: solidariedade entre comodatários. Existe
responsabilidade solidária pelo dever de restituir a coisa emprestada.
ATENÇÃO! É assegurado o direito de regresso daquele que pagou em face dos demais devedores solidários.
3) Obrigação solidária mista:
Ocorre entre credores e devedores.
Qualquer um dos credores pode cobrar de qualquer um dos
devedores a totalidade da prestação, não importando se esta é divisível ou
indivisível.
Obs: Não confundir quando houver pluralidade de sujeitos
dos 2 lados, mas responsabilidade solidária só em um lado.
Ex: A. B e C são credores de 300 mil reais de D, E, F,
que são devedores solidários entre si.
Nesse exemplo, o A poderia cobrar apenas 100 mil reais do
F, pois cada credor só tem direito a sua quota parte de 100 mil.
ATENÇÃO!
A principal diferença da Obrigação Solidária pra Obrigação Composta Indivisível é que, quando convertida a obrigação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, mas não subsiste a indivisibilidade.
Ex¹: A é credor de B e C de um touro reprodutor -> morrendo o touro com culpa dos devedores, converte-se a obrigação em perdas e danos, passando a ser uma obrigação divisível (B deve a metade e C deve a metade).
Ex²: A é credor de B e C, devedores solidários de um touro reprodutor -> morrendo o touro com culpa dos devedores, converte-se a prestação em perdas e danos, mas subsiste a solidariedade. Assim, B e C continuam podendo ser cobrados da dívida toda.