O plano de
validade do negócio jurídico não pode ser confundido com o plano de eficácia.
Ato válido
é aquele que está de acordo com a lei. Ato inválido é aquele que está em
desconformidade com a lei.
A lei
graduou a validade do negócio juídico. A invalidade mais grave é a chamada
NULIDADE, o ato é nulo. Se a invalidade é menos grave, o ato é ANULÁVEL.
A diferença
entre ato nulo e ato anulável é que o ato nulo é nulo e o ato anulável é
anulável.
O ato nulo
já é nulo de pleno direito, e o ato anulável está esperando alguém pedir pra
anular.
Se não
pedirem a anulação, convalesce o ato anulável.
O ato nulo
pode e deve ser declarado de ofício pelo juiz. Ele não convalesce, e pode ser
declarado a qualquer tempo. Ele não pode ser confirmado ou ratificado.
O ato
anulável não pode ter atuação de ofício pelo juiz, a parte precisa requerer a
anulação. Se as partes não requererem no prazo que a lei dá, o ato anulável
convalesce. O ato anulável pode sim ser confirmado ou ratificado.
É a lei que
vai ter que dizer quando o ato é nulo ou anulável.
Art 166: Se
um ato é praticado por um absolutamente incapaz é nulo.
Art 171: O
ato praticado por um relativamente incapaz sem a devida assistência é apenas
anulável.
E quando a
lei proíbe a validade do ato mas não diz se é nulo ou anulável?
Ex: Art 426
-> só diz que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
O
entendimento é o de que esse ato é nulo, por causa do inciso VII do artigo 166.
E se a lei
diz que é anulável, mas não dá o prazo?
Ex: Art 45,
parágrafo único: Pode pedir pra anular a constituição de uma pessoa jurídica em
3 anos, em virtude de defeito no ato constitutivo.
Ex: Venda
de ascendente para descendente: esse contrato de compra e venda é anulável, mas
a lei não dá o prazo.
O
entendimento é de que quando a lei diz que é anulável e não dá o prazo, o prazo
será de 2 anos, segundo o artigo 179 do Código Civil.