A emissão da nota promissória decorre de uma declaração
unilateral de vontade, ainda que comumente esteja vinculado a um contrato.
É uma PROMESSA de pagamento, enquanto a letra de câmbio é
uma ORDEM de pagamento.
A nota promissória forma 2 relações jurídicas:
- Sacador: É o promitente, o emitente da nota
promissória.
- Tomador: É aquele a favor da qual se emite a nota.
Diferente da letra de cambio, forma apenas 2 relacoes
jurídicas.
A nota promissória, assim como a letra de cambio, é um
titulo de crédito “a ordem”.
É um título abstrato quanto à emissão, ou seja, nós podemos
emitir uma nota promissória em razão de qualquer evento. Não há causas
especificas ensejadoras de nota promissória.
É um título “não causal”.
O mesmo vale pra letra de cambio, que também é um título
abstrato quanto a sua emissão.
Requisitos formais (artigo 75 da LUG):
- A denominação “nota promissória”.
- A promessa pura e simples de pagar uma quantia
determinada.
- A época do pagamento
...
O artigo 76 diz que o titulo que faltar um dos
requisitos, não será considerado como nota promissória, salvo nos casos
especificados.
Prazos:
São os mesmos da letra de câmbio!
Prescricao:
Quanto à prescrição, os artigos 70 e 71 da LUG
estabelecem 2 prazos:
- 3 anos: prazo geral.
- 1 ano:
A clausula “sem despesas” é a clausula que dispensa o
protesto para a execução.
Esses prazos também valem para a letra de câmbio.
Atos Cambiais:
Quanto aos atos cambiais (aceite, endosso e aval), é
preciso destacar que:
- A nota promissória não é passível de aceite, pois não
há uma ordem de pagamento.
- A nota promissória transfere-se por endosso e
garante-se por aval, assim como a letra de cambio.