Conceito de
empresário (art 966, caput do CC 2002):
Considera-se empresário quem
exerce,
profissionalmente, atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou serviços.
- PESSOALIDADE: A
caracterização do sujeito como empresário exige o efetivo exercício da
atividade. Exige pessoalidade. Sócio, portanto, não é a mesma coisa que
empresário. Se o sócio só tem quotas, mas não exerce a atividade, não será
considerado empresário.
- HABITUALIDADE:
A pessoa que exerce a atividade de forma eventual não pode ser
caracterizada como empresária. O empresário desenvolve a atividade de forma
reiterada, com habitualidade.
- ATIVIDADE ECONÔMICA: É aquela atividade que visa o
lucro. É preciso que a atividade empresária vise o lucro. No entanto, nem todo
aquele que visa o lucro será empresário.
- ORGANIZAÇÃO: O empresário desenvolve atividade
organizada. A atividade organizada é aquela que conta com a presença dos
chamados fatores de produção: capital, insumos, tecnologia e mão-de-obra.
Se a pessoa não tem empregado ou prestadores de serviços
(colaboradores, prepostos), a pessoa ainda assim pode ser considerada
empresária¿
Não há mão-de-obra, então não estão presentes todos os
fatores de produção e ,portanto, não desenvolve atividade empresária. Trata-se
de uma atividade civil. A pessoa não é empresária, e sim autônoma.
Preposto é aquele que dirige ou pratica negócio empresarial
por incumbência de outrem (preoponente). O proposto é o colaborador para o
desenvolvimento de uma atividade. Pode ser um empregado ou um prestador de
serviços. (artigo 1169 e a 1178). O preponente é o responsável por todos os
atos praticados pelos prepostos no estabelecimento dentro de suas atribuições.
Formas de atividades
civis:
1)
Atividade não-empresária:
Por exclusão, é aquela que não se amolda a todos os
elementos caracterizadores da figura do empresário (Ex: sociedade que exerce
uma atividade de forma eventual => sociedade simples).
2)
Cooperativas:
São sociedades simples, exercem atividade civil por força
de lei.
Embora exerçam atividade civil precisam ser registradas
nas juntas comerciais.
As cooperativas podem ser constituídas mesmo sem capital,
somente com serviços, o que não vale para uma sociedade empresária, que
necessita de capital para sua existência.
Art.
1.094. São características da sociedade cooperativa:
I
- variabilidade, ou dispensa do capital social;
II
- concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
III
- limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá
tomar;
IV
- intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
V
- quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI
- direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII
- distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao
capital realizado;
VIII
- indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.
As quotas das sociedades cooperativas são
intransferíveis. A responsabilidade dos cooperados pode ser limitada ou ilimitada
(art 1095)
Art.
1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser
limitada ou ilimitada.
§
1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente
pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,
guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§
2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
3)
Empresários rurais NÃO registrados:
Se o empresário rural estiver registrado, desenvolve
atividade empresária, equiparando-se ao empresário registrado para todos os
efeitos.
No entanto, se ele não foi registrado, exercerá atividade
civil.
No caso do empresário comum, o fato de estar registrado
ou não, não descaracteriza sua condição de empresário. Ele apenas será um
empresário irregular. Já o “empresário” rural não registrado não será tido como
empresário, desenvolvendo atividade civil.
Para o empresário rural, o registro consiste em uma faculdade,
e não em uma obrigação. (artigo 971 do CC\2002)
A regra é que registro é obrigatório para os demais
empresários, sendo que sua falta acarretará em irregularidade.
Art.
970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
Art.
971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos,
ao empresário sujeito a registro.
4)
Profissionais intelectuais:
São aqueles que exercem atividade de cunho científico,
literário ou artístico.
Ex: arquitetos, engenheiros, médicos, escritores,
atores...
Como regra geral, esses profissionais desenvolvem
atividade civil.
No entanto, se a atividade do profissional constituir um “elemento
de empresa”, passa a ser considerado como empresário (artigo 966, § único).
Ex: clínica médica que conta com 3 profissionais médicos,
um setor ambulatorial, um setor de exames etc.
Os advogados são profissionais intelectuais, mas a
atividade desenvolvida por eles será SEMPRE uma atividade civil. Um escritório
de advocacia é uma sociedade simples, e nunca uma empresa.
Conceito de
“atividade empresária”:
É a organização econômica dos fatores de produção,
desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, para produção ou
circulação de bens ou serviços, através de um estabelecimento empresarial, e
que visa lucro.
Pessoas que
podem exercer atividade empresária:
1) Pessoa
Natural:
É o chamado “empresário individual”. Uma pessoa física
que exerce atividade empresária.
O empresário individual tem CNPJ, por questões
administrativas, mas juridicamente ele é uma pessoa física.
2) Pessoas
Jurídicas:
São as sociedades empresárias e mais a EIRELI.