1)
Pressupostos
intrínsecos (subjetivos): se relacionam com o SUJEITO, com a parte.
a) Legitimidade
da parte
b) Capacidade
da parte
c) Interesse
da parte
2)
Extrínsecos
(objetivos):
a) Recorribilidade
do Ato:
A decisão precisa ser recorrível, se não o recurso não
será nem recebido.
Ex: recurso imediato de decisão interlocutória, fora das
hipóteses já comentadas -> não há recorribilidade.
b) Adequação:
O juiz verifica se a espécie do recurso interposto é a
adequada ou não para o caso.
Ex: de uma sentença, na execução, jamais caberá RO.
Será cabível o agravo de petição.
c) Tempestividade:
Regra geral de prazo para recursos: 8 dias
Recurso Ordinário: 8
Recurso de Revista: 8
Embargos ao TST: 8
Embargos de Declaração: 5
Agravo de Petição: 8
Pedido de Revisão: 48 horas
Agravo Regimental: Prazo previsto no regimento interno
dos tribunais.
Recurso Extraordinário: 15 dias.
O prazo para a fazenda e para o MPT é contado em dobro
pra recorrer e em quádruplo pra contestar (artigo 188 do CPC).
OJ
192 da SD-I do TST:
É
em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa
jurídica de direito público.
Súmula
395 do TST:
I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da
interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a
prorrogação do prazo recursal (o nacional o juiz tem obrigação de saber).
II
– Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão
de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III
– Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da
tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo
Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
A parte só precisa comprovar a existência de feriado
local ou de dia útil sem expediente forense no ato da interposição do recurso.
Súmula
434 do TST:
I)
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da
interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer
prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
O recurso tem que ser protocolado depois da publicação do
acórdão. É só depois da publicação que começa a contar o prazo. Se interpor o
recurso antes, ele não é tempestivo, e sim extemporâneo.
d) Regularidade
de representação:
As partes devem estar regulamente representadas em caso de incapacidade e precisam ter seus procuradores regularmente constituídos.
e) Depósito
Recursal:
Tem natureza de garantia de garantia do juízo.
Só quem faz depósito recursal é o reclamado, quando for
empregador ou tomador do serviço.
Reclamante não faz depósito recursal!
Haverá depósito recursal para:
RO, RR, Embargos ao TST, Recurso Extraordinário e RO em
Ação Rescisória.
Para interpor o recurso ordinário, o reclamado precisa
depositar uma quantia em dinheiro, para que o reclamante levante essa quantia
caso vença também no recurso. é uma garantia.
O recorrente depositará o valor da condenação
ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST.
O teto estabelecido pelo TST para o RO é hoje de R$6598,21.
Para os demais recursos o teto é o dobro: R$13196,42.
Ex: O reclamado é condenado em R$30000,00. Ele terá que
depositar o teto de R$6598,21 para interpor o recurso. Se depois, for interpor
recurso de revista, terá que depositar 30000 – 6598,21, ou seja o valor da
condenação menos o que já foi depositado. Como bate no teto de 13196,42, ele
irá depositar esse teto. Se, depois, ainda for interpor Embargos ao TST, terá
que depositar 30000 – 6598,21 – 13196,42, ou seja, o valor da condenação menos
tudo o que já foi depositado. Como está dentro do teto, ele irá depositar
R$11205,37 para os Embargos ao TST.
Para o recurso extraordinário também deve haver depósito recursal. Se
ele for cabível ao caso, como já depositou todo o valor da condenação no exemplo, não irá
depositar mais nada.
O agravo de instrumento também exige depósito, mas o
valor do teto é diferente. A partir de 2010 é que o preparo começou a ser
exigido. Esse depósito também tem natureza de garantia de juízo. Só quem faz o
depósito é o reclamado, e quando for o empregador ou tomador de serviços.
Quem for interpor o agravo irá depositar o valor da condenação
ainda não depositado, ATÉ o limite
de 50% do valor do DEPÓSITO do recurso que estiver
trancado.
Se o juiz que recebeu o recurso ordinário perceber que
não estão presentes os pressupostos de admissibilidade, ele não abre vista pra
outra parte para contrarrazões e não dá seguimento ao recurso, que ficará trancado
e não vai subir. O reclamado poderá interpor agravo de instrumento para
destrancar esse recurso, mas deverá depositar o valor de 50% do depósito do RO
(R$6598,21). Se ele já depositou tudo, não precisa depositar.
O reclamado que não foi condenado em pecúnia, não tem depositar.
Súmula
86 do TST:
Não
ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou
de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à
empresa em liquidação extrajudicial.
Súmula
161 do TST:
Não
ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou
de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à
empresa em liquidação extrajudicialSe não há condenação a pagamento em pecúnia,
descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.
Quem é o recorrente?
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Tem condenação em pecúnia?
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Terá que fazer o depósito?
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Reclamante
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Não
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Nunca
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Reclamado
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Não
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Não (Súmula 161)
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Massa falida
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Sim
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Não (Súmula 86)
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Empresa em liquidação extrajudicial
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Sim
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Sim
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Reclamado beneficiário da justiça gratuita
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Sim
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Não, depois de uma alteração em 2010 na lei
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Fazenda Pública
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Sim
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Não (art 1º do decreto-lei 779/69)
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Reclamado
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Sim
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Sim
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Súmula 245 do TST:
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
A súmula 245 não se aplica ao agravo!
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo do recurso.
A interposição do recurso no 3º dia do prazo, por
exemplo, não impede que o recorrente realize a comprovação do depósito até o
final do prazo.
Já para o agravo de instrumento, de acordo com a CLT, o
recorrente terá que fazer e comprovar o depósito no ATO DA INTERPOSIÇÃO do recurso,
ou seja, no momento que vai interpor o recurso.
Art
899, § 7º da CLT - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar.
Quando o juízo já estiver integralmente garantido, não pode ser exigido depósito na execução (item II).
Quando houver condenação solidária (Ex: grupo econômico), o depósito efetuado por uma
empresa é aproveitado pelas demais, salvo quando a que efetuou o depósito
estiver pedindo a sua exclusão da lide (Ex: uma das empresas diz que não
pertence àquele grupo econômico).
Súmula 128 do TST:
I
- É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em
relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor
da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II
- Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer
de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo,
porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do
juízo.
III - Havendo condenação
solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas
aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide.
Em regra, o depósito recursal será depositado na conta
vinculada do FGTS do empregado.
Se o empregado está sujeito ao regime do FGTS, o depósito
é feito através da guia GFIP, na conta vinculada do FGTS.
Se não for empregado, mas apenas trabalhador (Ex:
estagiário, autônomo etc), em regra não há uma conta vinculada do FGTS, e o
depósito será feito na sede do juízo e à disposição deste.
Súmula
426 TST
Nos
dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização
da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos
termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial,
realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de
trabalho não submetida ao regime do FGTS.
f) Custas:
Depósito + Custas = PREPARO
Na fase de execução (art. 789 – A da CLT), quem recolhe
custas é SEMPRE o executado, ao final, e o valor é por ato, de acordo com a
tabela do artigo 789 da CLT.
Na fase de conhecimento (art. 789 da CLT), quem vai recolher
custas é a parte vencida, no valor de 2% do valor da condenação. Se não houver
condenação, será sobre o valor da causa. Há um mínimo de R$10,64 a ser
recolhido.
Só recolhe custas quando vai recorrer, ou após o trânsito
em julgado.
OBS:
A parte vencida é uma só, nunca haverá reclamante e
reclamado recolhendo de custas. Não há sucumbência recíproca, como no processo civil.
A parte vencida é o reclamante só quando ele não receber
nada.
Se houver parcial procedência, a “parte vencida” é o
reclamado, que irá recolher custas (mesmo que apenas 1 pedido seja procedente).
A parte vencida recolhe custas se recorrer no prazo dos
recursos. Se ela não recorrer, as custas serão recolhidas após o trânsito em
julgado.
E se o que recolheu as custas sai como vencido no final?
Ele será ressarcido pela outra parte, e não pela União.
Súmula
25 do TST:
A
parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,
independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença
originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
OJ
186 do TST:
No
caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou
atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas,
descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se
sucumbente, ressarcir a quantia.
Se as custas já tiverem sido quitadas em um recurso
anterior, não precisa recolher de novo (Ex: reclamante recolheu pra recorrer
com RO de uma sentença de total improcedência, aí o TRT deu reformou a sentença
para dar procedência ao pedido, e o reclamado que for interpor RR ao TST não
precisará recolher as custas de novo).
Se, no caso acima, o TST manter a decisão o TRT, ocorre a
“inversão do ônus da sucumbência”. Ou seja, o reclamante que recolheu as custas
acabou vencendo, e terá que ser ressarcido pelo reclamado que perdeu, após o
trânsito em julgado.
Se o TRT, ao reformar a decisão, atribuir um valor da
condenação diferente do valor da causa sobre o qual o reclamante inicialmente
recolheu as custas (Ex: valor da causa era 30 mil, reclamante recolheu 2%
disso, e o TRT condena em 40 mil), o processo ainda não está quitado, e o
reclamado terá que recolher 2% da diferença (40 mil – 30 mil = 2% de 10 mil).
Nesse caso, o reclamado, se perder, após o trânsito o julgado, terá que
ressarcir o reclamante só sobre o valor que este recolheu (2% de 30 mil).
Se o reclamante recolhe 2% de 30 mil, por exemplo, e o
TRT atribui o valor da condenação em 10 mil, o reclamado, se perder ao final,
terá que devolver só aquilo que deve (2% de 10 mil). O resto o reclamante terá
que entrar com uma ação contra a União.
São isentos de Custas (art 790-A da CLT e Súmula 86 do TST):
- União, Estados, DF, e municípios, e respectivas autarquias
e fundações públicas, que NÃO explorem atividade econômica. à não estão dispensados
de reembolsar as demais despesas pela parte vencedora (Ex: deslocamento de
testemunhas).
- Beneficiários da justiça gratuita.
- Ministério Público do Trabalho
- Massa falida (súmula 86).
OBS: Empresas em liquidação extrajudicial não tem isenção
de custas;
OBS: Entidade fiscalizadora do exercício profissional não
tem isenção (Ex: OAB, CRM, CRO, CREA etc).
Nos dissídios coletivos as partes VENCIDAS responderão
solidariamente pelo recolhimento das custas.
Na hipótese de acordo, as custas serão rateadas em partes
iguais entre os litigantes, salvo se houver convenção em sentido contrário.