domingo, 23 de fevereiro de 2014

Transmissão das Obrigações: Cessão de crédito e Assunção de Dívida

Transmissão das Obrigações:

Existe a possibilidade das obrigações serem transmitidas, seja pelo credor ou seja pelo devedor.

1)      Cessão de crédito:

É o negócio jurídico bilateral em que o credor de uma obrigação (cedente), transfere à outra pessoa (cessionário) a totalidade ou a fração de um crédito.

Nomenclatura:  cedente (credor), cessionário (novo credor) e cedido (devedor)

Qual a diferença entre disposição, alienação e cessão?
Disposição é gênero, do qual as outras 2 são espécies.
Alienação é a disposição de bens tangíveis, corpóreos ou materiais (Ex: compra e venda)
Cessão: é a disposição de bens intangíveis, incorpóreos ou imateriais (Ex: direitos, como a cessão de crédito e de débitos, cessão de direitos autorais ou cessão de herança).

Principais características:
- A cessão de crédito é realizada apenas entre o cedente (credor originário) e o cessionário (o novo credor). O cedido (devedor) não é parte no negócio jurídico.
- A cessão pode ter por objeto a totalidade ou parte do crédito. Pode se referir a crédito futuro e até mesmo litigioso (discutido em juízo). Também pode ter por objeto até mesmo créditos representados por precatórios (art 78 do ADCT).
- O cessionário recebe além do crédito todos os direitos e garantias do credor originário, como juros, cláusula penal, hipotecas, fiança etc (aplicação do princípio da gravitação jurídica).
- Mesmo o cedido não sendo parte da cessão de crédito, não sendo necessário o seu consentimento na cessão, ele ainda sim precisa ser notificado judicial ou extrajudicialmente, para que tenha conhecimento da cessão. Se ele não for notificado, a cessão será ineficaz para ele.  Por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo.
- Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
- Eficácia perante terceiros:
A cessão de crédito é negocio não solene, bastando simples declaração de vontade. Contudo, para que tenha oponibilidade erga omnes (contra todos), deve ser realizada através de escritura pública ou através de instrumento particular com as solenidades do artigo 654, par 1º do CC de 2002. Essa solenidade impede que credores futuros venham a penhorar o crédito que foi cedido. Com relação a credores pretéritos a solenidade não afasta a caracterização de fraudes contra credores.
- A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
- Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
- O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (Ex: devedor que já pagou parte da dívida).

Classificação da cessão quanto a onerosidade:

- Cessão onerosa: é aquela em que o cessionário remunera o cedente pelo crédito transferido. Ela equivale a uma compra e venda. É muito comum no contrato de factoring, que é um contrato de cessão onerosa (Ex:  o comerciante, que não quer correr o risco do negócio, passa uma quantidade de créditos de cheque pra uma empresa, que lhe repassa os fundos).
- Cessão gratuita: é aquela em que não há remuneração. É como se houvesse uma verdadeira doação do crédito.

Classificação da cessão quanto à responsabilidade:

- Cessão pro soluto (cessão in veritas nominis):
É aquela em que o cessionário confere  ao cedente plena quitação, isto é, o cedente é exonerado de responsabilidade caso o cedido não pague a dívida.
O novo credor só poderá acionar o devedor pelo cumprimento da obrigação. O credor antigo está fora da relação.
No silêncio da cessão, esta é a regra.

- Cessão pro solvendo (cessão in bonitas nominis):
É aquela em que o cedente responde pelo eventual inadimplemento por parte do devedor (cedido). Se o devedor não pagar o novo credor, este pode acionar o credor antigo pela solvência da dívida.
É a exceção, precisa ser expressa.

OBS: No cheque a cessão é pro solvendo.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

2)      Assunção de dívida:

É o negócio jurídico bilateral (em regra) em que o devedor (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) os encargos obrigacionais com o consentimento expresso do credor (cedido).

Agora, quem transfere a sua posição na relação jurídica é o devedor.
O novo devedor é o cessionário, o antigo devedor é o cedente e o credor é o cedido.

Principais características:
- Ao contrário do que ocorre na cessão de crédito, na assunção de dívida o consentimento do cedido (credor) é um requisito de validade do negócio. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
É necessário o consentimento do cedido na assunção de dívida para a VALIDADE do negócio, enquanto a notificação do cedido na cessão de crédito é condição de EFICÁCIA!
- A assunção de dívida abrange, em regra, a dívida principal acrescida dos acessórios, como juros e cláusula penal (mais uma vez, aplicação do princípio da gravitação jurídica).
- Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
-Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Classificação quanto a forma:

A assunção pode se dar por expromissão ou delegação.
- A assunção por expromissão é aquela em que o devedor originário (cedente) não dá o seu consentimento à assunção da dívida. Ele cede, mas não participa do negócio, como se fosse uma expulsão. As partes do negócio são apenas o credor e o novo devedor.
- A assunção por delegação é aquela em que o devedor originário anuiu com a assunção da dívida. Nesta hipótese é realizado um negócio jurídico trilateral. São 3 partes: cedente, cessionário e cedido.