domingo, 23 de fevereiro de 2014

Sociedades não-personificadas

As sociedades não-personificadas são as sociedades cujo ato constitutivo não foi levado a registro. São as sociedades sem personalidade jurídica.

São as sociedades:
- Em comum
- Em conta de participação

Sociedade em nome comum

A sociedade em comum é a sociedade que não teve seu ato constitutivo registrado, em que há um simples contrato de sociedade, não havendo personalidade jurídica. Pode ser classificada em:
- Sociedade em comum irregular: é aquela que conta com um ato constitutivo, mas ele não foi levado a registro.
- Sociedade em comum de fato: nem mesmo um ato constitutivo possuem.
A sociedade em comum conta com a regência supletiva das normas das sociedades simples. Se não achar as respostas nos artigos 986 a 999, pode aplicar subsidiariamente as regras das sociedades simples naquilo que forem compatíveis em relação às sociedades em comum.

As sociedades por ações são a comandita por ações e a S.A.
As sociedade por ações em organização (artigo 986), que estejam em processo de constituição, serão disciplinadas pela lei das S.A.

O parágrafo único do 982 diz que as sociedades por ações serão sempre sociedades empresárias. 

Capacidade processual da sociedade em comum:

A sociedade em comum é uma sociedade sem personalidade jurídica.
Logo, tem ela as chamadas “autonomias”¿ Autonomia negocial, autonomia processual e autonomia patrimonial.

Podem as sociedades em comum defenderem seus próprios interesses em juízo¿

O artigo 12, VII do CPC reconhece a possibilidade das sociedades sem personalidade jurídica e dos entes despersonalizados em geral de defenderem os interesses em juízo.

Prova da existência da sociedade em comum:

Se a sociedade não atendeu ao registro, não poderão pedir decretação de falência do devedor, pedir recuperação judicial ou participar de licitações.

Se um sócio de uma sociedade em comum deseja propor ação contra outro sócio, como ele vai fazer pra provar a existência dessa sociedade em juízo¿
O demandante vai precisar de uma prova escrita pra  demandar contra esse sócio.

No entanto, se um terceiro pretende demandar a sociedade em comum, a prova da existência poderá dar-se por qualquer meio de prova admitido em direito.

Patrimônio Especial:

A quem pertence os bens utilizados pela sociedade comum em sua atividade¿
Os bens afetados aos exercício da sociedade em comum compõe o patrimônio especial, e pertencem a todos os sócios em igualdade de condições. Serão titularizados por todos os sócios em comum, que participam igualmente de todos os lucros e prejuízos.
Isso ocorre porque a sociedade não registrada não tem autonomia patrimonial.

Vinculação dos bens sociais:

Os bens sociais respondem pelas obrigações assumidas por quaisquer dos sócios no interesse da sociedade.

Ex: se um dos sócios pratica um ato de gestão, celebrando um negocio por terceiro, os bens sócias respondem perante esse terceiro.

Salvo se houver a previsão de um pacto limitativo e se este terceiro souber da existência desse pacto.

Responsabilidade dos Sócios:

A responsabilidade dos sócios em uma sociedade em comum é ilimitada e solidária, pois a sociedade não atendeu ao requisito do registro.

No entanto, há a presença do benefício de ordem nas sociedades em comum.
O credor terá que investir primeiro contra o patrimônio especial e, apenas se esse patrimônio for todo executado e não for suficiente, só aí o credor poderá investir contra o patrimônio pessoal dos sócios, de forma ilimitada.

O sócio que contratou pela sociedade em comum responderá diretamente.
Para que o o credor invista contra o patrimônio dos outros sócios, ele primeiro irá investir contra aquele que contratou. Esse sócio que contratou não contará com o benefício de ordem.



Sociedades em conta de participação:

São um moderno instrumento para captação de recursos financeiros destinados a certas operações.

Também não tem personalidade jurídica.

Estão disciplinadas pelo CC entre os artigos 991 e 996.

Assim como as sociedades em comum, aplica-se, naquilo que for compatível, as regras das sociedades simples. Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação as normas das sociedades simples.

É uma sociedade dotada de natureza SECRETA.
Não significa que é algo clandestino e irregular.
Ela NÃO é obrigada ao registro, uma vez que este confere publicidade. São conceitos que não são compatíveis.

Os sócios participantes, também conhecidos como sócios ocultos, são meros aportadores de capital. Eles não participam da gestão da sociedade.
O sócio ostensivo, em seu próprio nome, será o responsável pelos atos de gestão da sociedade em conta de participação. Ele é o único que responde, em regra, frente a terceiros pelos negócios da sociedade.

Ex: sócio ostensivo contrata empresa de mobília e essa empresa não recebe, pretendendo executar o seu credito. Essa empresa não poderá propor a acao contra o sócio participante, devendo acionar exclusivamente os sócios ostensivos.

No entanto, o sócio participante pode ser colocado no polo passivo de uma acao de execução em uma única hipótese: se ele praticou atos de gestão (desprezando a vedação legal). O sócio participante responderá de forma solidaria e ilimitada com o sócio ostensivo por esse ato de gestão.

Composição:

É composta pelos sócios ostensivos e sócios participantes, sem limitação de numero. Podem ser vários os sócios ostensivos.

Administração e responsabilidade dos sócios:

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.

O sócio ostensivo responde de forma ilimitada frente a terceiros pelos negócios assumidos e o sócio participante não responde frente a terceiros, salvo se participar de ato de gestão, quando responderá solidariamente com o sócio ostensivo pelos negócios que intervier.

Proibição nome:

O nome empresarial é um elemento de identificação.
Se a sociedade em conta de participação tem natureza secreta, ela está PROIBIDA de possuir nome empresarial.
Ela não pode assumir firma ou denominação.

Artigo 1162 do Código Civil

Constituição:

A constituição de uma sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade. Não há qualquer rigor formal para se constituir essa sociedade.

A sociedade em conta de participação pode ser constituída independentemente de qualquer formalidade. O contrato é um acordo de vontades.

No entanto, é comum que as pessoas envolvidas formalizem o negócio e levem a registro no cartório de títulos e documentos, pois muitas vezes envolvem grandes quantias.
Esse ato de registro do ato constitutivo, no entanto, NÃO fará nascer a personalidade jurídica da sociedade em conta de participação.

Prova da existência:

Prova-se a existência de uma sociedade em conta de participação por todos os meios de prova admitidos em direito (Ex: testemunha, perícia, indicativos fiscais, início de prova escrita, e-mails etc).

Patrimônio Especial:

É aquele patrimônio formado a partir da contribuição do sócio ostensivo e do sócio participante para o desenvolvimento dos negócios da sociedade em conta de participação.

Os bens da sociedade formam o chamado “patrimônio especial”.
O sócio ostensivo entra na sociedade com capital + trabalho, enquanto o sócio participante (ocultos) entram só com capital.

Falência:

A sociedade em conta de participação NÃO pode ser declarada falida.
Mas os sócios podem sim.

Falindo o sócio ostensivo, dissolve-se a sociedade, apurando-se os deveres havidos de cada sócio. Se houver saldo restante, esse saldo será considerado crédito quirografário.

Falindo o sócio participante, não haverá dissolução da sociedade.
Em verdade, pelo que dispõe o artigo 117 da Lei de Falencias, o administrador judicial deverá decidir se a massa falida participará ou não da sociedade em conta de participação.

Admissão de novo sócio:

Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não vai poder admitir novo sócio sem que haja o consentimento expresso dos demais sócios.


No entanto, o artigo 1057 do CC diz que nas sociedades limitadas é possível que haja o ingresso de terceiro estranho desde que não haja oposição de sócios que representem mais de 1\4 do capital social. A conta de participação, portanto, assemelha-se a uma sociedade pessoas.