sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Lei Orçamentária Anual (LOA)

Prevista no artigo 165, §5º da CRFB.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

O artigo 165 não conceitua a LOA.
Ela aparece no §5º, sem conceito, apenas na sua estrutura.
Ela precisa conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas em que a União detenha direta ou indiretamente a maioria do capital votante, e o orçamento da seguridade social. São os chamados “suborçamentos”.

Antes era tudo junto, mas a CF passou a organizar e separar os orçamentos.
Entrou dinheiro pra seguridade, separa, e não se confunde com os demais. O dinheiro da seguridade só poderá ser usado para a seguridade.

O orçamento fiscal é aquele disposto para o gasto público.
Tem também o sub-orçamento de investimento na empresa estatal e o voltado para a seguridade social (que não se mistura com os demais gastos do governo).

Na LOA encontramos os princípios orçamentários:
- Legalidade
- Princípios clássicos: Unidade, anualidade e universalidade.
- Princípios modernos: Exclusividade, não afetação e especificação. Esses estão na CRFB, e chamam muita atenção.

Princípio da exclusividade (art 165, §8º):

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Isso foi disposto na CRFB porque estavam colocando coisas na LDO que nada tem a ver com orçamento.
Chegamos a ter numa LDO a previsão do desquite.
Isso foi chamado de cauda orçamentária ou orçamento rabilongo (Aliomar Balieiro). É a parte do orçamento que dispunha sobre matéria que não tinha a ver com orçamento.
Essa parte gerava direito subjetivo e sempre pôde ser atacada por Adin.
No entanto, com o principio da exclusividade, fica proibida a cauda rabilonga.

Princípio da não afetação ou não vinculado (artigo 167, IV):

Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

Esse princípio traz uma série de ressalvas (vinculação de receitas como saúde e educação), feitas pela própria CRFB, mas a regra é a não vinculação.

As exceções ao princípio da não vinculação só podem ser feitas pela Constituição! Não é possível previsão de vinculações em leis infraconstitucionais.

Pra evitar o engessamento de despesas, foi criada a DRU (desvinculação de receitas da União), prevista no artigo 76 do ADCT.

Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais

§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo.

A ideia da DRU é esvaziar a base de cálculo.
O artigo 212 da CRFB, por exemplo, traz uma vinculação pra manutenção do ensino. Mas aí vem a DRU esvaziando a base de cálculo, pra que gaste politicamente o dinheiro.

No entanto, o §3º andou bem e disse que não pode mais ter DRU pra educação.

Princípio da especificação:

O artigo 167, VII diz que a lei orçamentária tem que dizer com clareza pra onde vai o dinheiro. Não pode ter uma previsão vaga.

Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

Na LRF tem um artigo que mostra muito bem a especificação, que é o artigo 5º, §4.

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

O crédito não pode vir solto, tem que vir amarrado a um programa governamental.


Ver também: