quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Desconstitucionalização

Quando surge uma nova constituição, a constituição anterior pode sofrer 3 consequências:

- Revogação: é a consequência mais comum, ocorre de forma tácita.
- Desconstitucionalização: precisa ser expressa. A constituição anterior pode perder a sua força hierárquica constitucional e passar a valer como norma infraconstitucional, como se fosse uma norma ordinária, naquilo que for compatível com a nova constituição. Existe em Portugal e na França, e alguns autores defendem sua implementação no Brasil.
- Recepção: é parecido com a anterior. Mas aqui a norma constitucional mantém o seu status constitucional. Ela é recepcionada com a força constitucional no que for materialmente compatível e nos pontos que a nova constituição disser expressamente (Ex: Art 34 do ADCT).

O Sistema Tributário Nacional da Constituição de 67 foi recepcionado pela CF 88 pelo prazo de 5 meses, pois o STN da Constituição de 88 sofreu uma “vacatio constitucionis”.

Lembrando que o Brasil não admite a tese da inconstitucionalidade superveniente. Quando há uma incompatibilidade material da norma editada antes da constituição, diz-se que houve não recepção.

Inconstitucionalidade só pode ser originaria!

O parâmetro precisa ser anterior ao objeto!