sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Intervalo interjornada e intrajornada

Intervalo inter-jornada (art 66 da CLT):

É o intervalo entre o final de uma jornada diária e o início de uma nova jornada no dia seguinte.

A CLT diz que entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

As horas de intervalo inter-jornada suprimidas serão pagas como horas extras.
Ex: Se teve um intervalo de 9 horas entre uma jornada e outra, por exemplo, terá direito a receber 2 horas extras.

Súmula 110 do TST:
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional..

O repouso semanal remunerado (24 horas de domingo) entra no cômputo dessas 11 horas. O trabalhador deverá  então ter 35 horas de descanso do sábado para segunda.
Ex: Trabalhador saiu do trabalho às 22:00 de sábado e voltou a trabalhar às 5:00 de segunda => terá direito a 4 horas extras.

Intervalo intra-jornada (Art 71 da CLT):

É o que ocorre dentro da jornada diária de trabalho.
Quem trabalha mais do que 6 horas num dia, terá direito a um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que pode autoriza um repouso maior.

Se trabalha mais de 4 e até 6 horas, o intervalo para repouso e alimentação será de 15 minutos.
Se trabalha até 4 horas, não precisa ter intervalo.

Esse intervalo não entra no cômputo da jornada diária de trabalho.

A empresa pode reduzir o tempo de repouso intra-jornada para menos de 1 hora, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho, e ela seja dotada de refeitório. Além disso, o trabalhador não pode estar sendo submetido a jornada suplementar (não pode estar fazendo hora extra).

OJ 342:
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

O inciso II é novo, criou uma exceção, no caso de motoristas e cobradores de ônibus, respeitadas as condições que ele dispõe.

Quando o intervalo não for concedido total ou parcialmente, o trabalhador receberá a hora do intervalo não concedida como hora extra (hora normal + 50%).

Se o empregado habitualmente presta  2 horas extras por dia, tem que ter o descanso de 1 hora, sob pena de pagamento de hora extra.

OJ380-SDI1
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

Vale o mesmo para o trabalhador rural. Se não for concedido intervalo mínimo de 1 hora, ele também receberá hora extra.

OJ381-SD1
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regula-mentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

Intervalos intra-jornadas especiais:
- Serviços de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo: Repouso de 10 minutos a cada 90 minutos.
- Empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas (art 253 da CLT): A cada 1:40h ele deve ter 20 minutos de descanso.
- Trabalhadores de minas e subsolos (art 298 da CLT): A cada 3 horas de trabalho, 15 minutos de repouso
OBS: Esses descansos entram no cômputo da jornada.
- Amamentação: a mulher terá direito a 2 descansos de meia hora durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho, até que ele complete 6 meses de idade.