domingo, 23 de fevereiro de 2014

Propriedade Industrial: Patente

É uma invenção que alguém cria e pretende ser protegida.

Propriedade industrial (proteção da forma externa e da ideia em si) X Propriedade intelectual (proteção apenas sobre o aspecto externo da ideia; o que é protegido é a forma externa)

Na propriedade intelectual, a proteção acontece no momento em que se pede a proteção. Mas mesmo que não peça, a proteção será dada desde a criação. O ato é apenas declaratório.
Na propriedade industrial o ato que concede a proteção tem natureza constitutiva. A patente é de quem primeiro pediu, de quem primeiro obteve o registro.

Quem cuida do registro das patentes é o INPI.

A lei 9279 é a lei que regulamenta a proteção à propriedade industrial.

Quando falamos de patente, falamos de um produto que pode ser explorado pela indústria.
Quando o inventor vai ao INPI e pede a patente ele pretende obter a exclusividade da exploração.
Durante um tempo, só ele vai poder explorar, ou quem ele autorizar (por meio de cessão da propriedade ou da licença, que é uma permissão de uso).

A contraprestação pela licença é chamado de “royalties”.

Quando você faz a cessão ou a licença da patente, não precisa registrar no INPI se quiser produzir efeito só entre as partes. Basta um contrato com assinatura de 2 testemunhas.
Mas se quiser produzir efeitos perante terceiros, precisa registrar no INPI.

A patente desenvolvida pelo empregado pertence a quem? (arts 88 a 91 da LPI)
Se o empregado foi contratado com a finalidade desenvolver experimentos e fazer experiências, a patente é do contratante, do empregador, pois ele está bancando inclusive os insucessos.
Se o empregado acabou descobrindo sem uma contratação específica, a patente será dos dois, mas a exploração será apenas do empregador, pois o empregado se utilizou de seus recursos.
Se o empregado desenvolveu uma patente sem usar os recursos da empresa, nesse caso a patente será só dele.
Essas regras valem para até 1 ano depois da rescisão do contrato de trabalho.

Requisitos para concessão da patente (art 8º da LPI):
- Novidade: provar que a invenção é realmente nova, não existe no mercado internacional.
- Atividade inventiva: precisa demonstrar qual foi a contribuição humana para esse resultado (atividade engenhosa). Se você encontrar uma coisa na natureza, é uma descoberta, que não pode ser patenteada.
- Aplicação industrial: Precisa ser explorada pela indústria. Não se pode patentear uma tese puramente abstrata, técnicas cirúrgicas e métodos diagnósticos (mesmo que novos) ou algo relacionado a um ser vivo (com exceção dos transgênicos).

O programa de computador pode ser patenteado?
O software não pode ser patenteado. Ele é objeto de proteção intelectual.
Só que ele hoje ele é registrado no INPI, mas meramente como uma atribuição transitória.
É um ato apenas declaratório, que só protege a ideia externa.

O que pode e o que não pode ser patenteado? Artigos 10 e 18 da lei.
Ex: o medicamento pode ser objeto de patente, mas o livro que o relate não (puramente abstrato).
Ex: Foto e imagem de pessoas não podem ser objeto de patente
Ex: Métodos cirugicos não podem ser patenteados.

O que significa a quebra de patente?

É um termo que foi usado pela empresa jornalística.
Na verdade, quer dizer a quebra da exclusividade da exploração.
Ela ocorre mediante uma licença compulsória, determinada pelo INPI ou por decisão judicial.
Essa licença pode ocorrer por 2 razões:
- Abuso do poder econômico: quando a pessoa não explora a patente na necessidade do mercado (inércia absoluta ou relativa). Nesse caso, a quebra de patente tem por objetivo resguardar o interesse do terceiro que quer explorar a invenção. Serão pagos royalties, mas o valor será fixado pelo INPI.
- Emergência nacional ou interesse público: acontece unicamente por declaração do presidente da república ou de algum ministro por delegação. Haverá o pagamento de royalties, mas é um valor bem mais reduzido (Ex: medicamentos para portadores de HIV).

A licença compulsória é sempre temporária e não exclusiva.

É possível requerer a patente e a marca ao mesmo tempo?

Sim.
A patente preserva o produto em si, a invenção.
A marca protege o sinal que vai diferenciar esse produto ou serviço no mercado.

Na patente o objetivo é obter a chamada “carta patente” do INPI.

Quando a patente termina? (art 78)

- Pelo decurso do período do tempo de exclusividade na exploração
A patente de invenção dura por 20 anos, contados do momento em que o inventor depositou a ideia.
A patente de modelo de utilidade (para melhorias realizadas) dura 15 anos, contados do depósito.
Esse prazo não pode ser renovado. Terminou o prazo, terminou a patente, que cai em domínio publico.

- Porque o titular não pagou a taxa de retribuição

- Renuncia do titular, desde que não afete interesse de terceiros (Ex: credores interessados na exploração)

- Caducidade: 5 anos sem explorar a patente.
Durante 3 anos o particular deixou de usar, sendo feito o pedido de licença compulsória. Depois de 2 anos, haverá a caducidade.

- Inventor que é domiciliado ou viajou para o país e não deixou no território brasileiro um representante legal, para responder intimações do INPI.

Procedimento para concessão de patente:

O titular deposita o seu pedido, descrevendo detalhadamente a sua invenção absolutamente nova ou o seu modelo de utilidade.

Nesse momento inicial, durante 18 meses, a patente fica guardada em sigilo.
Esse prazo pode ser renunciado pelo titular.
É um prazo que foi pensado para que o titular  pudesse se preparar para explorar a patente.

OBS: Para o desenho industrial o prazo de sigilo é de apenas 180 dias.

Após esses 18 meses, a patente será publicada, para que os interessados possam se opor a esse requerimento. Essa impugnação será feita administrativamente.

Só então é que o INPI vai analisar os requisitos para que se conceda a patente (exame prévio).
OBS: O brasil não adota o sistema da livre concessão para as patentes, só para o desenho industrial.

No exame prévio, o INPI primeiro analisa os requisitos para depois conceder a patente.