quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Crime preterdoloso

Previsto no artigo 19 do CP.

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Existem várias espécies de crimes agravados ou qualificados pelo resultado:
- Crime doloso agravado pelo dolo (Ex: homicídio qualificado)
- Crime culposo agravado pela culpa (Ex: incêndio culposo qualificado pela morte culposa)
- Crime culposo agravado pelo dolo (Ex: homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro)
- Crime doloso agravado pela culpa (Ex: lesão corporal seguida de morte).

Somente essa quarta espécie é que configura um crime preterdoloso.
Nem todo crime agravado pelo resultado é caracterizado por preterdolo.

No preterdolo temos dolo no antecedente e culpa no consequente.

No crime preterdoloso, portanto, o agente pratica delito distinto do que havia projetado cometer, advindo da conduta dolosa resultado culposo mais grave do que o projetado.

Cuida-se de uma figura hibrida, havendo concurso de dolo no antecedente e culpa no consequente.

O clássico exemplo é a lesão corporal seguida de morte (dolo na lesão corporal, mas culpa na consequência "morte").
  
Elementos do crime preterdoloso:

- Conduta dolosa visando determinado resultado.
- Provocacao de resultado culposo mais grave do que o desejado.
- Nexo causa entre a conduta e o resultado
- Tipicidade (não se pune preterdoloso sem previsão legal).


OBS: Se o resultado mais grave advier de caso fortuito ou força maior não há preterdolo, sob pena de responsabilidade penal objetiva.