domingo, 23 de fevereiro de 2014

Sociedades Anônimas

A lei que rege as S.A é a Lei 6404\76.
Também rege a sociedade em comandita por ações;
O CC aplica-se de forma subsidiária, supletiva e complementar, nos casos omissos.

Também é conhecida como “companhia”.

O ato constitutivo das companhias é o ESTATUTO SOCIAL.
São sociedades estatutárias ou institucionais.

O capital social não está dividido em quotas, mas sim em AÇÕES.

O nome empresarial  das S.A será formado sempre por DENOMINAÇÃO, acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima” (artigo 3º da LSA).
A palavra “companhia” pode vir no começo ou no meio, mas nunca no final. Se vier no final não é S.A.
A menção ao ramo do comércio na denominação é essencial.

Responsabilidade dos sócios:
Todos os sócios respondem de forma limitada.
O artigo 1º estabelece que o acionista tem responsabilidade limitada ao preço de sua ação.
Na limitada há solidariedade pela integralização do CS, e nas S.A não há essa solidariedade,

A sociedade anônima não é híbrida.
Híbrida é a limitada, que pode assumir tanto forma de sociedade de pessoas, quanto   de sociedade capital.
A S.A é sempre uma sociedade de capital. É sempre uma sociedade empresária, independentemente do seu objeto social (art 2º, §1º da LSA). Mesmo que seu objeto seja uma atividade econômica civil, será uma S.A.

A S.A. é uma sociedade personificada, pois é dotada de personalidade jurídica,
As S.A e as sociedades em comandita por acoes serão sempre sociedades empresárias; não podem ser sociedades simples.
OBS: as sociedades limitadas não são necessariamente sociedades emrpesarias, pois as sociedades simples podem adotar o tipo “limitada”, “nome coletivo” ou “comandita simples”, mas não podem adotar um tipo de sociedades por acoes, que serão sempre sociedades empresárias (art 982 do CC).

A administração da S.A é dualista, pois é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria. Existem 2 órgãos de administração.

Pode ser aberta ou fechada.
Pra ser uma S.A aberta tem que ter o registro outorgado pela CVM.  A partir da obtenção desse registro ela está autorizada a negociar valores mobiliários no mercado de capitais (que pode ser na bolsa e no mercado de balcão). S\A aberta não é só aquela que negocia ações, mas valores mobiliários em geral. E também não se negocia só na bolsa (mercado só de revenda), mas também no mercado de balcão (formado por instituições financeiras e corretoras de valores, para valores novos, sem titulares anteriores e também para revenda).

Por ser uma sociedade de capital, suas ações podem ser penhoradas.

Capital Social:

Será livre o ingresso de terceiros estranhos no capital social,
Há livre circulação de ações. Elas são livremente negociáveis.

Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra a S.A.

Se morre um dos sócios, os herdeiros poderão investir naturalmente nas acoes do “de cujus”.
O herdeiro ou legatário transforma-se, queira ou não, em acionista da S.A, por força do princípio da saisine, não podendo pedir a apuração dos haveres deste.

Exigencia de pluralidade:

A sociedade é um ente pluripessoal.
Exceção: subsidiária integral (art 251 da Lei das S.A).

A subsidiaria integral é uma sociedade composta por uma só pessoa, sendo essa pessoa uma pessoa jurídica nacional.

De acordo com o artigo 300 da LSA, considera-se nacional a companhia constituída de acordo com a legislação brasileira e com sede de administração localizada no Brasil, sendo irrelevante a nacionalidade do capital e dos acionistas.

Formas de acoes:

O capital social das S.A. é dividido em ações.
Essas ações conferem aos seus titulares a condição de acionista.

O valor dessas acoes pode seguir as seguintes formas:
- Valor nominal: corresponde ao resultado da divisão do valor do capital social pelo quantitativo de acoes (Ex: capital de 500 mil reais, com 500 ações => valor nominal de 1000 reais).
- Valor de negociação: É o valor obtido com a alienação da ação, pois as ações são documentos negociáveis.
- Valor patrimonial: corresponde à participação do sócio no patrimônio liquido da companhia, Resulta da operação de divisão do patrimônio líquido pelo numero de ações em que se divide o C.S. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou de amortização da ação. Quando este valor está defasado, a LSA prevê alguns mecanismos de atualização (art 45), de modo que corresponda sempre ao patrimônio líquido atualizado da sociedade.
- Valor econômico: É o calculado, por avaliadores de ativos, por meio de técnicas específicas (Ex: fluxo do caixa descontado) e representa o montante que é racional pagar por uma ação, tendo em vista perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.
- Preço de emissão: é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social, bem como o limite de sua responsabilidade subsidiária.  Esse preço é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e pela assembleia geral ou conselho de administração, quando do aumento do capital com emissão de novas ações. O preço de emissão não poderá ser inferior ao valor nominal das ações, e se for superior a diferença será chamada de ágio, que é uma reserva de capital que pode posteriormente ser capitalizada.
A fixação do preço de emissão de ações emitidas por força de aumento do capital social deve obedecer a determinados critérios (art 170, §1º),

Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:

Não pode haver diluição injustificada do valor patrimonial das ações dos antigos acionistas, o que ocorre quando as novas ações forem emitidas em valor inferior ao valor patrimonial das existentes. Isso até pode ocorrer, mas não de forma injustificada (Ex: a companhia deve efetivamente precisar dos recursos).

As novas ações não poderão ser emitidas em valor inferior ao valor nominal.

Resumindo: as novas acoes podem ser emitidas em valor inferior ao patrimonial, desde que essa diluição seja justificada. Mas quando as ações tiverem valor nominal, as novas ações nunca poderão ser emitidas em valor inferior a este.

Classificação das ações quanto as vantagens que conferem a seus titulares:

1)      Ações ordinárias ou comuns:

Artigo 16 da lei das S.A

São ações de emissão obrigatória por toda companhia.
Conferem direitos comuns aos seus titulares (Ex: direito de participação nos lucros e nas perdas, sem quaisquer restrições ou privilégios).

2)       Ações preferenciais:

Artigos 15 e 17 da lei das S.A

São aquelas que conferem aos seus titulares certos privilégios ou vantagens.
Ex: Prioridade na distribuição de lucros (dividendos).

3)       Ações de gozo ou fruição:

São aquelas emitidas para amortizar dividas da empresa.

As ações podem ser convertidas de um tipo para outo, a depender do que determinar o ato constitutivo da sociedade.

Classificação das acoes quanto a forma de circulação:

As acoes podem ser NOMITATIVAS ou ESCRITURAIS.

1)      Nominativas:

São aquelas em que os titulares encontram-se nominados no livro de registro das acoes nominativas (artigo 31 da Lei das S.A).

2)      Escriturais:

Antes de mais nada, também são acoes nominativas.
Mas acoes escriturais são transferidas através de conta de depósito (por movimentação bancária), e não por inscrição nos livros de registro.
Nas acoes puramente nominativas a transferência se dá pela nominação nos livros próprios.
A diferença, portanto, está no modo de sua transferência.

Classificação das sociedades quanto aos valores mobiliários:

A diferença está na possiblidade de negociação dos valores mobiliários da sociedade.
Podem ser S.A abertas ou fechadas.

Artigo 4º da Lei das S.A

Uma S.A aberta é uma sociedade que conta com a autorização da CVM (comissão de valores mobiliários) para a negociação de seus títulos de investimento no mercado de capitais. Precisa haver essa autorização da CVM, que é uma autarquia federal.

A S.A fechada é aquela que não conta com essa autorização.

Valores mobiliários são títulos de investimentos emitidos pela companhia (Ex: debêntures, comercial papers, partes beneficiárias).

Ex: Uma S.A vive uma dificuldade financeira e vai tentar captar recursos. Ela não precisará ir necessariamente a um banco para abrir linhas de crédito. Ela poderá emitir títulos de investimento, como as debêntures.

Uma empresa pública pode ser uma CIA aberta?
O capital é 100% público, mas a empresa pode negociar outros valores mobiliários que não são ações. Se ela emite debentures no mercado de capitais, por exemplo, pode ser uma S\A aberta.
O exemplo é o BNDESPAR (subsidiária integral do BNDES, é o seu braço no mercado de capitais).

O acionista de uma S\A fechada poderá postular a exclusão de um outro acionista sob o argumento da “quebra da affecio societatis”? Cabe a alegação da afectio societatis em uma S.A?
Uma corrente diz que não, sustentando que não existe affectio societatis nas S.A.
Outra corrente, adotada pelo STJ no Informativo 487, defende a possibilidade de aplicação desse pedido de exclusão a uma S.A fechada de natureza familiar (quando os sócios estão vinculados a um mesmo núcleo familiar). Mas é excluído não por  quebra da affectio, mas sim por ter violado um dever de sócio (lealdade, fidúcia e colaboração), que trouxe como consequência a quebra da affectio societatis.

O STJ também já consolidou o entendimento de que existe a possibilidade de direito de retirada na S.A fechada de natureza familiar (Informativo 357).

Requisitos preliminares para a constituição de uma S.A:

        Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

        I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

        II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

        III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

A constituição de uma S.A depende da observância de alguns requisitos:

1 - Subscrição por ao menos 2 pessoas de todas as ações em que se divide o capital social fixado pelo estatuto. => a pluralidade é a regra para as sociedades.
No entanto, existem algumas exceções:
- A empresa pública tem um único acionista (Ex: União Federal) -> são sociedades anônimas unipessoais.
- A subsidiária integral, prevista no artigo 251 da LSA, também é composta por um único acionista. Ela depende de escritura pública, e esse único acionista deve ser uma sociedade brasileira (Ex: TRANSPETRO -> É um tipo de S.A que só tem um único acionista, que é a Petrobrás).
OBS: A subscrição é contrato plurilateral complexo, pelo qual uma pessoa se torna titular da ação emitida por uma sociedade anônima. É irretratável!

2 - Prévio pagamento, como entrada, de no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas, em DINHEIRO.
EXCEÇÃO: quando a lei exigir um percentual maior (Ex: instituições financeiras -> 50%).

3 - Depósito no Banco do Brasil (ou outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM) da parte do capital realizado em dinheiro. Este depósito deverá ser feito pelo fundador, até 5 dias do recebimento das quantias, em nome do subscritor e em favor da companhia em constituição.

Constituição por subscrição pública ou subscrição particular:

As S.A podem ser constituídas tanto por subscrição pública quanto por subscrição particular.

A subscrição particular se dá quando o total do capital necessário à sociedade já houver sido obtido pelos próprios fundadores da companhia. Não é preciso captar novos recursos no mercado para compor o capital social da S.A. Ela poderá processar-se por deliberação dos subscritores reunidos em assembleia de fundação ou por meio de escritura pública. Na 1ª hipótese, todos os subscritores deverão assinar o projeto do estatuto; na segunda, todos eles assinarão a escritura pública, que conterá os requisitos fixados em lei (LSA, art 88, §2º).

Na subscrição publica (ou constituição sucessiva) os fundadores não dispõe desse total.  A constituição se dá quando, para completar o montante do capital social, se fizer necessária a captação de recursos no mercado. Ela depende de intermediação de uma instituição financeira, que vai oferecer os investimentos ao público, e de prévio registro da emissão na CVM.

         Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

        § 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:

        a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
        b) o projeto do estatuto social;
        c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.

        § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.

        Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.

Quando todo o capital social estiver subscrito, os fundadores convocarão a assembleia de fundação para avaliar os bens oferecidos para sua integralização e, se for o caso, deliberar pela constituição da companhia (se não houver oposição de mais da metade do capital social).
OBS: Nessa assembleia, cada ação dá direito a um voto, independentemente de sua espécie ou classe.

Independentemente da modalidade de subscrição, a lei previu algumas regras gerais e comuns para a constituição da S.A:

       Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.

        Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.

        Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".

        Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.
        Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.

        Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.

        Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

        Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
        Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.

Somente após estas providências é que a companhia poderá dar início à exploração regular de suas atividades.

Acordo de acionistas:

O acordo destina-se aos titulares ações com a finalidade de regrar o comportamento dos contratantes entre si e em relação à companhia.

A eficácia do acordo dependerá de seu arquivamento na sede da companhia.

O não cumprimento do acordo legitimará os demais contratantes a requerer em juízo a execução específica do contrato firmado.

       Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
        § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
        § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
        § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
        § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
        § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
        § 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.
        § 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.
        § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
        § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
        § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
        § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas


Administração da Sociedade Anônima:

Órgãos da S.A:
- Conselho de Administração:
- Assembleia Geral
- Diretoria
- Conselho Fiscal

1)      Conselho de Administração:

Está regulado pela lei das S.A entre os artigos 138 e 142.
O Conselho de Administração responde pela orientação geral dos negócios. Ele seleciona as matérias de interesse que serão objeto de deliberação pela Assembleia Geral.

É um órgão de formação FACULTATIVA, como regra.

EXCEÇÂO: A formação do conselho de administração será OBRIGATÓRIA nas companhias abertas, nas companhias de capital autorizado e nas sociedades de economia mista.

2)      Assembleia Geral:

Trata-se do órgão máximo da companhia.
Está regulado pela Lei das S.A entre os artigos 121 e 127.

É o órgão DELIBERATIVO, DECISÓRIO da sociedade anônima.
Ele tem poderes para decidir sobre todos os negócios da companhia.

A assembleia geral pode ser ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, nos termos dos artigos 135 e 136.

3)      Diretoria:

É o órgão que irá executar as deliberações da assembleia geral.
É o órgão executivo da S.A.

Artigos 143 e 144 da LSA.

É o órgão responsável pela representação da sociedade anônima.

4)      Conselho Fiscal:

É o órgão responsável por fiscalizar e acompanhar os demais órgãos da administração.

Regulado pela LSA entre os artigos 161 a 165.

É o órgão responsável pela fiscalização e controle da administração da S.A.

É um órgão OBRIGATÓRIO para todas as companhias, ainda que o seu funcionamento seja facultativo.

Dissolução da Sociedade Anônima:

A dissolução da sociedade anônima encontra-se disciplinada pelos artigos 206 e 207 da LSA.

Essa dissolução pode ser total ou parcial.

A dissolução total é a dissolução na qual há a extinção da sociedade.
A dissolução parcial ocorre quando não há a extinção da sociedade.

Hipóteses para a dissolução total da SA:
- Fim do prazo de duração.
- Decisão judicial na falência.
- Decisão de autoridade  administrativa.
- Na cisão total.
- Na incorporação em relação a empresa incorporadora.
- Na fusão, em relação às empresas fundidas.

Hipóteses para a dissolução parcial da S.A (artigos 136, VI e 137 da LSA):
- Mudança do objeto da S.A
- Direito de retirada do sócio.

Operações societárias:

São a fusão, cisão, incorporação e transformação.

1)      Fusão:

A fusão é a operação pela qual se cria uma nova sociedade para substituir aquelas que vieram a fundir-se.

As sociedades fundidas se extinguem, e o patrimônio passa a compor o capital social da nova sociedade, sem que haja prévia liquidação.

Não há prévia liquidação das sociedades fundidas, como ocorre nas sociedades limitadas (que precisam de liquidação e partilha).

2)      Incorporação:

Operação pela qual a sociedade incorporadora absorve uma ou mais sociedades incorporadas.

Não se trata de uma incorporação de ações, que é uma forma utilizada por algumas companhias para transformar uma sociedade em unipessoal. Na verdade a incorporação de ações transforma a companhia em uma subsidiária integral (os acionistas de B passam a ser acionistas de A).

Na incorporação de sociedades, a sociedade incorporada é extinta e a incorporadora vai receber o seu patrimônio.

A sociedade incorporadora irá suceder as sociedades incorporadas em todos os seus direitos e obrigações. Ela também absorve o seu patrimônio.

3)      Cisão:

A cisão parcial é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades que já existem ou que ainda serão constituídas com esse patrimônio. Aqui as duas sociedades continuam existindo, havendo solidariedade pelas obrigações anteriores. O artigo 233 permite que se elimine essa solidariedade, mas qualquer credor anterior poderá fazer uma oposição a essa exclusão de solidariedade no prazo decadencial de 90 dias (contados da publicação do ato de cisão) -> Informativo 495 do STJ.

Na cisão integral, há a extinção da sociedade cindida (que foi objeto da cisão), e todo o seu patrimônio será revertido para outra sociedade.  Não se confunde com a incorporação de sociedades, em que 2 sociedades vão deliberar a operação em assembleia.

A cisão é o processo contrário da fusão.

4)      Transformação:

É a mudança de um tipo societário para outro (artigo 220 da LSA).
Ex: S.A que transforma-se em uma limitada. Esse operação chama-se transformação.

Quando pega uma limitada e transforma em uma EIRELI, não haveria essa transformação, pois a transformação do artigo 220 tem que ser de sociedade pra sociedade.

Em regra, depende do consentimento unânime dos sócios.
No entanto, poderá não ser exigida a unanimidade se a transformação já estiver prevista no estatuto ou no contrato social. Nessa hipótese, quem vota contra vai ter o direito de retirada (salvo se já tiver renunciado a esse direito).

Isso ocorre SEM que haja a dissolução ou a liquidação da sociedade.
A transformação não implica na dissolução ou liquidação da sociedade.

Sociedades de Economia Mista:

São sociedades anônimas, disciplinadas dos artigos 235 a 240 da LSA.