sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

É o decreto-lei 4657/42

É conhecida como “Lex legum”, pois trata-se de uma norma sobre direito, um conjunto de normas sobre normas.
Ela disciplina as próprias normas jurídicas.
Antigamente se chamava LICC, e com a L12376/2010, modificou-se a denominação de LICC para LINDB.  No conteúdo nada mudou, só o nome.

Adotou o sistema de vigência único ou sincrônico.
A lei entra em vigor de uma só vez no país.
Ela não pode ir entrando aos poucos     .

No silêncio da lei, ela entra em vigor em 45 dias no país e em 3 meses no exterior.

Fontes do Direito:

1)      Formais, Diretas ou Imediatas:

Dividem-se entre a Lei, Analogia, Costumes e Princípios.
A lei é a fonte primária, enquanto a analogia, os costumes e os princípios são fontes secundárias.

A lei é imperativa, se impõe, mas em certos casos pode existir uma lacuna legislativa, o que irá desembocar em um processo de integração, ou de colmatação. Essa lacuna pode ser normativa (ausência de norma), ontológica (presença de norma para o caso concreto, mas sem eficácia social) axiológica (existe a presença da norma para o caso concreto, mas sua aplicação é insatisfatória) ou devido a uma antinomia (choque entre duas ou mais normas válidas).

Características da lei:
- Generalidade: Vale e se destina a todos, com eficácia erga omnes.
- Imperatividade: impõe deveres e condutas para todos os cidadãos
- Permanência: irá permanecer até outra lei venha a revogá-la
- Competência: precisa ser emanada de uma autoridade competente.
- Autorizante: ela autoriza ou não.

2)      Não Formais

São a doutrina e a jurisprudência.

OBS: Sobre a equidade, é preciso observar a regra do artigo 127 do CPC. Equidade significa justiça no caso concreto, e só pode ser aplicada quando houver a norma disponibilizando sobre a mesma.

Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Início da Obrigatoriedade da Lei (art 1º)

Vigência da lei:
A lei passa por um processo legislativo. Após a sua elaboração, vem a sua promulgação, e por fim a publicação.

Nos casos da lei de grande repercussão, deve haver um “prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento” que é a chamada “vacatio legis”. Na vacatio legis, a lei já existe, mas não incide sobre os casos que regula; não há a sua incidência.

No entanto, em casos de lei de pequena repercussão, é possível que ela passe a viger de forma imediata. Para as leis de grande repercussão, é indispensável haver o período da “vacatio legis”.

O Artigo 8º da LC95/98 diz que a vigência da lei deve ser indicada de forma expressa.
Caso não seja indicada de forma expressa a vigência da lei, devemos nos valer da regra do Art 1º da LINDB.

Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .

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Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o  (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Se houver uma modificação na lei durante o seu período de vacatio legis, começa-se a se contar um novo prazo para essa alteração, desde a nova publicação dessa parte alterada.

Se a modificação ocorrer em lei já em vigência, será considerada lei nova.


Término da Obrigatoriedade (Art 2º)

Princípio da continuidade das leis: em regra, a lei tem um caráter permanente, até que uma lei venha a revogá-la ou modificá-la.

A revogação pode ser expressa ou tácita.
A incompatibilidade também é um exemplo de revogação tácita (segunda parte do parágrafo 1º, a partir do “quando”).

A revogação pode ainda ser total (chamada de ab-rogação) ou parcial (derrogação).

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Represtinação (Art 2º, par 3º):

O efeito represtinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora
O efeito represtinatório não é regra em nosso ordenamento jurídico.
No entanto, ele é possível, desde que haja a sua expressa menção.

Ex: Lei A é revogada pela Lei B que é revogada pela Lei C => a lei A não volta a viger automaticamente, é preciso menção expressa.

Exceção: Art 11, par. 2º da L9868/99: em casos de declaração de inconstitucionalidade, aplica-se o efeito represtinatório como regra.
Ex: Se a lei A é revogada pela lei B, e a lei B é declarada inconstitucional, a lei A volta a viger.

Eficácia da Ordem Jurídica (Art 3º)

Princípio da Obrigatoriedade:
Não se admite a ignorância. A lei é obrigatória mesmo para quem não a conheça.

Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Regra do “iura novat cúria” (o juiz conhece o direito): só se aplica no âmbito federal.
A legislação municipal, estadual e alienígena, bem como os costumes, o juiz não está obrigado a saber. A parte precisa apresentar ao juiz.

Integração da Norma Jurídica (Art 4º)

Havendo lacuna na lei, deverá haver o processo de colmatação (integração), em que o juiz irá se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. A equidade só será aplicada quando a lei mencionar.

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Artigo 126 do CPC:
O juiz não pode deixar de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei.

(princípio do non liquit)