domingo, 23 de fevereiro de 2014

Debêntures e outros Valores Mobiliários

São títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos que necessita.

A ação também é um valor mobiliário, mas que é representativo de unidade do capital social.
Mas a companhia também pode emitir outros valores, que são:

1)      Debêntures (artigos 52 a 74):

Funcionam como uma espécie de empréstimo feito pela S.A aberta.
As debentures emitidas pela S.A poderão ser adquiridas pelo mercado. Terceiros poderão pagar por essa aquisição, e estarão injetando recursos na S.A.

Se a pessoa adquire uma debenture está adquirindo um crédito oponível no futuro contra a S.A, nas condições da escritura da emissão, que vai dizer qual a valorização da debenture, prazo para resgatá-las, as garantias do título etc.

São doutrinariamente definidas como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante.

As debêntures podem ter a cláusula de conversibilidade em ações, nas condições constantes da escritura de emissão, que deverá especificar o prazo para o exercício do direito de conversão, as ações em que pode ser convertida, entre outros.

As debentures podem ser nominativas ou escriturais.

       Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

        Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

          1o  A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.

        § 2o  O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:
I - mediante sorteio; ou
II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários

         § 3o  É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

        I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
        II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

        § 4o  A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.

         Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.

         Art. 57. § 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.

        § 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:

        a) mudar o objeto da companhia;
        b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.


Espécies de debentures:

De  acordo com a garantia oferecida aos seus titulares, podem ser classificadas em:
- Com garantia real: em que um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado em garantia (Ex: hipoteca de um imóvel). Ela é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
- Com garantia flutuante: confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários, em caso de falência da companhia emissora. No entanto, essas debentures não impedem a negociação dos bens que compõe esse ativo.
- Quirografária: na qual o titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida.
- Subordinada (ou subquirografária): em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora.

        Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

        § 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
        § 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
        § 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
        § 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
        § 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
        § 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.

Quem pode emitir debentures?

Em regra, a emissão de debentures é de competência privativa da assembleia geral.
No entanto, há exceções:
- Nas cias abertas, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debentures não conversíveis em ações.
- Nas cias abertas, o conselho de administração também poderá deliberar sobre a emissão de debentures conversíveis, se o estatuto autorizar, e nas condições estabelecias por este, sempre dentro do limite do capital autorizado.

Art 59, § 1o  Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.

§ 2o  O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas

§ 3o  A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados

§ 4o  Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.

Agente fiduciário:

A comunidade de interesse dos debenturistas pode ser representada por um agente fiduciário perante a companhia emissora, nomeado pela escritura de emissão.

Sempre que as debentures forem admitidas no mercado, a nomeação do agente é obrigatória.
Se a sua negociação não se fizer no mercado, a presente do agente será facultativa.

Podem exercer a função de agente fiduciário:
- A pessoa física que a preencher os requisitos que a lei estabelecer para os administradores.
- A instituição financeira especialmente autorizada pelo Banco Central,

A lei traz alguns impedimentos no artigo 66, §3º.

§ 3º Não pode ser agente fiduciário:

a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.

§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.

        Art 61, § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

A CVM fiscaliza o exercício da função do agente fiduciário e pode:
- nomear substituto provisório, nos casos de vacância;
- suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.

        Art 68, § 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:

        a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
        b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
        c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;
        d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;
        e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.

        § 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.

        § 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.

        § 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.

         Art. 69. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.

       Art. 70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.
        Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.


Assembleia de Debenturistas:

        Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.

        § 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.
        § 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembléia-geral de acionistas.
        § 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.
        § 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
        § 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.
        § 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.


Emissão de Debêntures no Estrangeiro:

        Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.

        § 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no território nacional.
        § 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.
        § 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.
        § 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.


2)      Partes beneficiárias:

São títulos negociáveis regulados pela lei das S.A entre os artigos 46 ao 51.

Não possuem valor nominal e são estranhas ao capital social.

As partes beneficiarias funcionam como uma espécie de valor mobiliário que assegura ao seu titular direito EVENTUAL de crédito contra a S.A, consistente na participação dos lucros anuais até o limite de 10% do lucro da empresa.

Artigo 46 c\c artigo 190 da Lei 6404

As partes beneficiárias só podem ser emitidas por companhias fechadas!
Companhias abertas não emitem!

Também podem conter a clausula de conversibilidade em ações, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização.

A alteração do estatuto que importe em modificação ou redução das vantagens conferidas aos titulares das partes beneficiárias somente terá eficácia após a sua aprovação pela metade, no mínimo, dos titulares das partes beneficiárias, reunidos em assembleia.

3)      Bônus de subscrição:

Disciplinados pela lei das S.A entre os artigos 75 e 79.

Constituem uma espécie de valor mobiliário que atribuem aos seus titulares direito de PREFERÊNCIA para subscrever novas ações da companhia emissora por ocasião do aumento do capital social.

Se houve o aumento do capital social da S.A, aqueles que detem o bônus de subscrição terão preferencia para se inserirem nesse valor adicionado ao capital social.

4)      Comercial Papers:

O mecanismo é o mesmo das debentures, funcionando como um empréstimo de coisa fungível (mútuo).

Só que aqui é um investimento de curto prazo, pois a Instrução 134 da CVM diz que o prazo máximo para restituição é de 360 dias.

Este valor mobiliário, na verdade, é uma nota promissória destinada à distribuição pública, e somente pode ser circulada por endosso em preto e com a cláusula sem garantia.

Sociedades Anônimas

A lei que rege as S.A é a Lei 6404\76.
Também rege a sociedade em comandita por ações;
O CC aplica-se de forma subsidiária, supletiva e complementar, nos casos omissos.

Também é conhecida como “companhia”.

O ato constitutivo das companhias é o ESTATUTO SOCIAL.
São sociedades estatutárias ou institucionais.

O capital social não está dividido em quotas, mas sim em AÇÕES.

O nome empresarial  das S.A será formado sempre por DENOMINAÇÃO, acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima” (artigo 3º da LSA).
A palavra “companhia” pode vir no começo ou no meio, mas nunca no final. Se vier no final não é S.A.
A menção ao ramo do comércio na denominação é essencial.

Responsabilidade dos sócios:
Todos os sócios respondem de forma limitada.
O artigo 1º estabelece que o acionista tem responsabilidade limitada ao preço de sua ação.
Na limitada há solidariedade pela integralização do CS, e nas S.A não há essa solidariedade,

A sociedade anônima não é híbrida.
Híbrida é a limitada, que pode assumir tanto forma de sociedade de pessoas, quanto   de sociedade capital.
A S.A é sempre uma sociedade de capital. É sempre uma sociedade empresária, independentemente do seu objeto social (art 2º, §1º da LSA). Mesmo que seu objeto seja uma atividade econômica civil, será uma S.A.

A S.A. é uma sociedade personificada, pois é dotada de personalidade jurídica,
As S.A e as sociedades em comandita por acoes serão sempre sociedades empresárias; não podem ser sociedades simples.
OBS: as sociedades limitadas não são necessariamente sociedades emrpesarias, pois as sociedades simples podem adotar o tipo “limitada”, “nome coletivo” ou “comandita simples”, mas não podem adotar um tipo de sociedades por acoes, que serão sempre sociedades empresárias (art 982 do CC).

A administração da S.A é dualista, pois é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria. Existem 2 órgãos de administração.

Pode ser aberta ou fechada.
Pra ser uma S.A aberta tem que ter o registro outorgado pela CVM.  A partir da obtenção desse registro ela está autorizada a negociar valores mobiliários no mercado de capitais (que pode ser na bolsa e no mercado de balcão). S\A aberta não é só aquela que negocia ações, mas valores mobiliários em geral. E também não se negocia só na bolsa (mercado só de revenda), mas também no mercado de balcão (formado por instituições financeiras e corretoras de valores, para valores novos, sem titulares anteriores e também para revenda).

Por ser uma sociedade de capital, suas ações podem ser penhoradas.

Capital Social:

Será livre o ingresso de terceiros estranhos no capital social,
Há livre circulação de ações. Elas são livremente negociáveis.

Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra a S.A.

Se morre um dos sócios, os herdeiros poderão investir naturalmente nas acoes do “de cujus”.
O herdeiro ou legatário transforma-se, queira ou não, em acionista da S.A, por força do princípio da saisine, não podendo pedir a apuração dos haveres deste.

Exigencia de pluralidade:

A sociedade é um ente pluripessoal.
Exceção: subsidiária integral (art 251 da Lei das S.A).

A subsidiaria integral é uma sociedade composta por uma só pessoa, sendo essa pessoa uma pessoa jurídica nacional.

De acordo com o artigo 300 da LSA, considera-se nacional a companhia constituída de acordo com a legislação brasileira e com sede de administração localizada no Brasil, sendo irrelevante a nacionalidade do capital e dos acionistas.

Formas de acoes:

O capital social das S.A. é dividido em ações.
Essas ações conferem aos seus titulares a condição de acionista.

O valor dessas acoes pode seguir as seguintes formas:
- Valor nominal: corresponde ao resultado da divisão do valor do capital social pelo quantitativo de acoes (Ex: capital de 500 mil reais, com 500 ações => valor nominal de 1000 reais).
- Valor de negociação: É o valor obtido com a alienação da ação, pois as ações são documentos negociáveis.
- Valor patrimonial: corresponde à participação do sócio no patrimônio liquido da companhia, Resulta da operação de divisão do patrimônio líquido pelo numero de ações em que se divide o C.S. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou de amortização da ação. Quando este valor está defasado, a LSA prevê alguns mecanismos de atualização (art 45), de modo que corresponda sempre ao patrimônio líquido atualizado da sociedade.
- Valor econômico: É o calculado, por avaliadores de ativos, por meio de técnicas específicas (Ex: fluxo do caixa descontado) e representa o montante que é racional pagar por uma ação, tendo em vista perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.
- Preço de emissão: é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social, bem como o limite de sua responsabilidade subsidiária.  Esse preço é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e pela assembleia geral ou conselho de administração, quando do aumento do capital com emissão de novas ações. O preço de emissão não poderá ser inferior ao valor nominal das ações, e se for superior a diferença será chamada de ágio, que é uma reserva de capital que pode posteriormente ser capitalizada.
A fixação do preço de emissão de ações emitidas por força de aumento do capital social deve obedecer a determinados critérios (art 170, §1º),

Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:

Não pode haver diluição injustificada do valor patrimonial das ações dos antigos acionistas, o que ocorre quando as novas ações forem emitidas em valor inferior ao valor patrimonial das existentes. Isso até pode ocorrer, mas não de forma injustificada (Ex: a companhia deve efetivamente precisar dos recursos).

As novas ações não poderão ser emitidas em valor inferior ao valor nominal.

Resumindo: as novas acoes podem ser emitidas em valor inferior ao patrimonial, desde que essa diluição seja justificada. Mas quando as ações tiverem valor nominal, as novas ações nunca poderão ser emitidas em valor inferior a este.

Classificação das ações quanto as vantagens que conferem a seus titulares:

1)      Ações ordinárias ou comuns:

Artigo 16 da lei das S.A

São ações de emissão obrigatória por toda companhia.
Conferem direitos comuns aos seus titulares (Ex: direito de participação nos lucros e nas perdas, sem quaisquer restrições ou privilégios).

2)       Ações preferenciais:

Artigos 15 e 17 da lei das S.A

São aquelas que conferem aos seus titulares certos privilégios ou vantagens.
Ex: Prioridade na distribuição de lucros (dividendos).

3)       Ações de gozo ou fruição:

São aquelas emitidas para amortizar dividas da empresa.

As ações podem ser convertidas de um tipo para outo, a depender do que determinar o ato constitutivo da sociedade.

Classificação das acoes quanto a forma de circulação:

As acoes podem ser NOMITATIVAS ou ESCRITURAIS.

1)      Nominativas:

São aquelas em que os titulares encontram-se nominados no livro de registro das acoes nominativas (artigo 31 da Lei das S.A).

2)      Escriturais:

Antes de mais nada, também são acoes nominativas.
Mas acoes escriturais são transferidas através de conta de depósito (por movimentação bancária), e não por inscrição nos livros de registro.
Nas acoes puramente nominativas a transferência se dá pela nominação nos livros próprios.
A diferença, portanto, está no modo de sua transferência.

Classificação das sociedades quanto aos valores mobiliários:

A diferença está na possiblidade de negociação dos valores mobiliários da sociedade.
Podem ser S.A abertas ou fechadas.

Artigo 4º da Lei das S.A

Uma S.A aberta é uma sociedade que conta com a autorização da CVM (comissão de valores mobiliários) para a negociação de seus títulos de investimento no mercado de capitais. Precisa haver essa autorização da CVM, que é uma autarquia federal.

A S.A fechada é aquela que não conta com essa autorização.

Valores mobiliários são títulos de investimentos emitidos pela companhia (Ex: debêntures, comercial papers, partes beneficiárias).

Ex: Uma S.A vive uma dificuldade financeira e vai tentar captar recursos. Ela não precisará ir necessariamente a um banco para abrir linhas de crédito. Ela poderá emitir títulos de investimento, como as debêntures.

Uma empresa pública pode ser uma CIA aberta?
O capital é 100% público, mas a empresa pode negociar outros valores mobiliários que não são ações. Se ela emite debentures no mercado de capitais, por exemplo, pode ser uma S\A aberta.
O exemplo é o BNDESPAR (subsidiária integral do BNDES, é o seu braço no mercado de capitais).

O acionista de uma S\A fechada poderá postular a exclusão de um outro acionista sob o argumento da “quebra da affecio societatis”? Cabe a alegação da afectio societatis em uma S.A?
Uma corrente diz que não, sustentando que não existe affectio societatis nas S.A.
Outra corrente, adotada pelo STJ no Informativo 487, defende a possibilidade de aplicação desse pedido de exclusão a uma S.A fechada de natureza familiar (quando os sócios estão vinculados a um mesmo núcleo familiar). Mas é excluído não por  quebra da affectio, mas sim por ter violado um dever de sócio (lealdade, fidúcia e colaboração), que trouxe como consequência a quebra da affectio societatis.

O STJ também já consolidou o entendimento de que existe a possibilidade de direito de retirada na S.A fechada de natureza familiar (Informativo 357).

Requisitos preliminares para a constituição de uma S.A:

        Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

        I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

        II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

        III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

A constituição de uma S.A depende da observância de alguns requisitos:

1 - Subscrição por ao menos 2 pessoas de todas as ações em que se divide o capital social fixado pelo estatuto. => a pluralidade é a regra para as sociedades.
No entanto, existem algumas exceções:
- A empresa pública tem um único acionista (Ex: União Federal) -> são sociedades anônimas unipessoais.
- A subsidiária integral, prevista no artigo 251 da LSA, também é composta por um único acionista. Ela depende de escritura pública, e esse único acionista deve ser uma sociedade brasileira (Ex: TRANSPETRO -> É um tipo de S.A que só tem um único acionista, que é a Petrobrás).
OBS: A subscrição é contrato plurilateral complexo, pelo qual uma pessoa se torna titular da ação emitida por uma sociedade anônima. É irretratável!

2 - Prévio pagamento, como entrada, de no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas, em DINHEIRO.
EXCEÇÃO: quando a lei exigir um percentual maior (Ex: instituições financeiras -> 50%).

3 - Depósito no Banco do Brasil (ou outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM) da parte do capital realizado em dinheiro. Este depósito deverá ser feito pelo fundador, até 5 dias do recebimento das quantias, em nome do subscritor e em favor da companhia em constituição.

Constituição por subscrição pública ou subscrição particular:

As S.A podem ser constituídas tanto por subscrição pública quanto por subscrição particular.

A subscrição particular se dá quando o total do capital necessário à sociedade já houver sido obtido pelos próprios fundadores da companhia. Não é preciso captar novos recursos no mercado para compor o capital social da S.A. Ela poderá processar-se por deliberação dos subscritores reunidos em assembleia de fundação ou por meio de escritura pública. Na 1ª hipótese, todos os subscritores deverão assinar o projeto do estatuto; na segunda, todos eles assinarão a escritura pública, que conterá os requisitos fixados em lei (LSA, art 88, §2º).

Na subscrição publica (ou constituição sucessiva) os fundadores não dispõe desse total.  A constituição se dá quando, para completar o montante do capital social, se fizer necessária a captação de recursos no mercado. Ela depende de intermediação de uma instituição financeira, que vai oferecer os investimentos ao público, e de prévio registro da emissão na CVM.

         Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

        § 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:

        a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
        b) o projeto do estatuto social;
        c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.

        § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.

        Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.

Quando todo o capital social estiver subscrito, os fundadores convocarão a assembleia de fundação para avaliar os bens oferecidos para sua integralização e, se for o caso, deliberar pela constituição da companhia (se não houver oposição de mais da metade do capital social).
OBS: Nessa assembleia, cada ação dá direito a um voto, independentemente de sua espécie ou classe.

Independentemente da modalidade de subscrição, a lei previu algumas regras gerais e comuns para a constituição da S.A:

       Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.

        Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.

        Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".

        Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.
        Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.

        Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.

        Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

        Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
        Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.

Somente após estas providências é que a companhia poderá dar início à exploração regular de suas atividades.

Acordo de acionistas:

O acordo destina-se aos titulares ações com a finalidade de regrar o comportamento dos contratantes entre si e em relação à companhia.

A eficácia do acordo dependerá de seu arquivamento na sede da companhia.

O não cumprimento do acordo legitimará os demais contratantes a requerer em juízo a execução específica do contrato firmado.

       Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
        § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
        § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
        § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
        § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
        § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
        § 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.
        § 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.
        § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
        § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
        § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
        § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas


Administração da Sociedade Anônima:

Órgãos da S.A:
- Conselho de Administração:
- Assembleia Geral
- Diretoria
- Conselho Fiscal

1)      Conselho de Administração:

Está regulado pela lei das S.A entre os artigos 138 e 142.
O Conselho de Administração responde pela orientação geral dos negócios. Ele seleciona as matérias de interesse que serão objeto de deliberação pela Assembleia Geral.

É um órgão de formação FACULTATIVA, como regra.

EXCEÇÂO: A formação do conselho de administração será OBRIGATÓRIA nas companhias abertas, nas companhias de capital autorizado e nas sociedades de economia mista.

2)      Assembleia Geral:

Trata-se do órgão máximo da companhia.
Está regulado pela Lei das S.A entre os artigos 121 e 127.

É o órgão DELIBERATIVO, DECISÓRIO da sociedade anônima.
Ele tem poderes para decidir sobre todos os negócios da companhia.

A assembleia geral pode ser ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, nos termos dos artigos 135 e 136.

3)      Diretoria:

É o órgão que irá executar as deliberações da assembleia geral.
É o órgão executivo da S.A.

Artigos 143 e 144 da LSA.

É o órgão responsável pela representação da sociedade anônima.

4)      Conselho Fiscal:

É o órgão responsável por fiscalizar e acompanhar os demais órgãos da administração.

Regulado pela LSA entre os artigos 161 a 165.

É o órgão responsável pela fiscalização e controle da administração da S.A.

É um órgão OBRIGATÓRIO para todas as companhias, ainda que o seu funcionamento seja facultativo.

Dissolução da Sociedade Anônima:

A dissolução da sociedade anônima encontra-se disciplinada pelos artigos 206 e 207 da LSA.

Essa dissolução pode ser total ou parcial.

A dissolução total é a dissolução na qual há a extinção da sociedade.
A dissolução parcial ocorre quando não há a extinção da sociedade.

Hipóteses para a dissolução total da SA:
- Fim do prazo de duração.
- Decisão judicial na falência.
- Decisão de autoridade  administrativa.
- Na cisão total.
- Na incorporação em relação a empresa incorporadora.
- Na fusão, em relação às empresas fundidas.

Hipóteses para a dissolução parcial da S.A (artigos 136, VI e 137 da LSA):
- Mudança do objeto da S.A
- Direito de retirada do sócio.

Operações societárias:

São a fusão, cisão, incorporação e transformação.

1)      Fusão:

A fusão é a operação pela qual se cria uma nova sociedade para substituir aquelas que vieram a fundir-se.

As sociedades fundidas se extinguem, e o patrimônio passa a compor o capital social da nova sociedade, sem que haja prévia liquidação.

Não há prévia liquidação das sociedades fundidas, como ocorre nas sociedades limitadas (que precisam de liquidação e partilha).

2)      Incorporação:

Operação pela qual a sociedade incorporadora absorve uma ou mais sociedades incorporadas.

Não se trata de uma incorporação de ações, que é uma forma utilizada por algumas companhias para transformar uma sociedade em unipessoal. Na verdade a incorporação de ações transforma a companhia em uma subsidiária integral (os acionistas de B passam a ser acionistas de A).

Na incorporação de sociedades, a sociedade incorporada é extinta e a incorporadora vai receber o seu patrimônio.

A sociedade incorporadora irá suceder as sociedades incorporadas em todos os seus direitos e obrigações. Ela também absorve o seu patrimônio.

3)      Cisão:

A cisão parcial é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades que já existem ou que ainda serão constituídas com esse patrimônio. Aqui as duas sociedades continuam existindo, havendo solidariedade pelas obrigações anteriores. O artigo 233 permite que se elimine essa solidariedade, mas qualquer credor anterior poderá fazer uma oposição a essa exclusão de solidariedade no prazo decadencial de 90 dias (contados da publicação do ato de cisão) -> Informativo 495 do STJ.

Na cisão integral, há a extinção da sociedade cindida (que foi objeto da cisão), e todo o seu patrimônio será revertido para outra sociedade.  Não se confunde com a incorporação de sociedades, em que 2 sociedades vão deliberar a operação em assembleia.

A cisão é o processo contrário da fusão.

4)      Transformação:

É a mudança de um tipo societário para outro (artigo 220 da LSA).
Ex: S.A que transforma-se em uma limitada. Esse operação chama-se transformação.

Quando pega uma limitada e transforma em uma EIRELI, não haveria essa transformação, pois a transformação do artigo 220 tem que ser de sociedade pra sociedade.

Em regra, depende do consentimento unânime dos sócios.
No entanto, poderá não ser exigida a unanimidade se a transformação já estiver prevista no estatuto ou no contrato social. Nessa hipótese, quem vota contra vai ter o direito de retirada (salvo se já tiver renunciado a esse direito).

Isso ocorre SEM que haja a dissolução ou a liquidação da sociedade.
A transformação não implica na dissolução ou liquidação da sociedade.

Sociedades de Economia Mista:

São sociedades anônimas, disciplinadas dos artigos 235 a 240 da LSA.

Sociedades Limitadas

O ato constitutivo da limitada é  um contrato social.

O nome empresarial pode ser formado por firma ou denominação .

O capital social está dividido em quotas.
Os sócios de uma limitada são os sócios cotistas,

O limite da responsabilização incidente sobre o patrimônio dos sócios limita-se aos capital social não integralizado.

Há solidariedade dos sócios na integralização do capital.

Trata-se de um tipo hibrido quanto a sociedade de pessoas ou de capital.
Pode assumir uma forma ou outra, a partir do contrato social.
Se o contrato social não falar nada, considera-se como uma sociedade de pessoas.

Deliberacao dos sócios:

Algumas matérias dependem de deliberação dos sócios, como a destituição de administradores, o pedido de recuperação judicial, a modificação do contrato social, a fusão e dissolução da sociedade, aprovação das contas da administração, entre outros (rol do artigo 1071 do CC).

As deliberações do sócio poderão ser tomadas a partir de reunião ou de assembleia, a depender do que estiver previsto em lei ou no contrato social.

No entanto, em alguns casos dever-se-á convocar assembleia (rol do artigo 1072).

Se a limitada tem mais de 10 socios as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente através de assembleia.

Se as deliberações forem tomadas de acordo com a lei e o contrato social elas irão vincular todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
Ex: se vota contra ou não vai na assembleia que abriu uma nova filial, ainda assim deverá observar essa deliberação.

Se a deliberação  está em desacordo com o contrato ou a lei, essa deliberação tornará ilimitada a responsabilidade daqueles que expressamente a tenham aprovado (artigo 1080).

Capital Social:
Está dividido em quotas iguais ou desiguais, cabendo a cada sócio uma ou algumas dessas quotas.

O sócio que detiver a maior quantidade de quotas será tratado como majoritário.

Todos os sócios devem contribuir com bens, créditos ou dinheiro para a formação do capital.
Não é possível entrar apenas com a força laboral (antigas sociedades de capital e indústria).

Havendo uma contribuicao com bens, deverá ser promovida uma avaliação desse bem, que poderá ser feita tanto pelos próprios sócios, quanto por terceiro. É preciso atribuir um valor a esses bens que foram entregues.
Todos os sócios responderão solidariamente, pelo prazo de 5 anos a contar do registro da sociedade, pelo valor estimado ao bem. Se houver uma diferença, todos os sócios responderão solidariamente por esse valor faltante.

Da Possibilidade de aumento ou redução do capital social:

Principio da intangibilidade ou integridade do capital social:
Protege os interesses dos credores, na medida em que impede a distribuição de lucros fictícios entre os sócios, com desfalque do capital social. Só poderão ser distribuídos entre os sócios valores que realmente correspondam a lucros.
Artigo 1059 do CC:

Se foi atacado o capital para a distribuição de lucros é porque esse lucro nunca existiu, pois o capital social é uma garantia pros credores.

No entanto, isso não significa que o capital social não possa ser reduzido ou aumentado.
Artigo 1081 a 1084

O capital social pode ser aumentado com autorização de no mínimo 3\4 do capital social, e desde que ele esteja integralizado.

O capital social também poderá ser reduzido (artigo 1082), mediante a correspondente modificação do contrato, se houver alguma perda irreparável após a integralização do capital social ou

O artigo 1031 tambem traz uma hipótese de redução do CS:
Se, por exemplo, uma sociedade é composta por 3 socios e um deles é excluído, haverá dissolução parcial da sociedade, sendo liquidada as quotas desse sócio excluído. Deverá haver apuração de  haveres correspondentes ao sócio excluído.

Poder de decisão:

Nas limitadas, o poder de controle ou decisão é exercido por aquele que detiver a maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um (artigo 1010 do CC).

Se houver um empate, a definição se dará pelo quantitativo de sócios, e se persistir, caberá ao juiz decidir sobre a questão, levando em conta o interesse da sociedade.

Ex: limitada com 10 socios decidindo sobre a abertura de filial. 6 socios que detem 40% do capital votam pelo sim e 4 socios que detem 60% do capital votam pelo não. Ganha a deliberação pelo não.

Administração:

A SL pode ser administrada por uma ou mais pessoas, por sócios ou não sócios.

Os administradores poderão ser designados no contrato social da limitada ou através de ato separado.

A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de todos os sócios se o CS não estiver integralizado e de no mínimo 2\3 se estiver integralizado (artigo 1061 CC).

O artigo 1060, §único diz que a administração atribuída no CS a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirirem essa qualidade.

Teoria Ultra Viris Societatis:

“além do pacto social”

Quando o administrador atua dentro dos limites outorgados, os atos que ele pratica vinculam a sociedade.
No entanto, se ele ultrapassa os limites dos poderes constituídos, não poderão ser reputados à sociedade, pois foram atos “ultra viris”, além do pacto.

Essa teoria visa a proteção da sociedade.

A sociedade ficará isenta de qualquer responsabilidade perante terceiros frente aos atos ultra viris.

Exceção:
Se houve benefício com a prática desses atos ultra viris.

Artigo 1015 do CC

Dissolucao da sociedade:

Pode ser total ou parcial.

A dissolução total é o primeiro passo para o processo extinção da sociedade. Ela é seguida pela liquidação e pela partilha.
- Dissolucao propriamente dita: rompimento do ato constitutivo da sociedade.
- Liquidacao: etapa na qual ocorre a realização do ativo e o pagamento do passivo (venda do patrimônio ativo da sociedade para que, com o valor obtido, sejam pagas as dívidas da sociedade.
- Partilha: sobrando dinheiro  após serem pagas as dividas, o patrimônio será partilhado entre os sócios na proporção das quotas de cada um.

Artigos 1087 -> 1044 -> 1033

O artigo 1044 traz as causas de dissolução da sociedade em nome coletivo, e o artigo 1087, ao tratar das limitadas, remete ao 1044.
Ex: Declaração de falência

O artigo 1033 traz outras hipóteses de dissolução.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

A dissolução parcial tem cabimento nas hipóteses de exclusão de sócio, retirada ou de óbito.
Ex: se um sócio morre, não precisa dissolver a sociedade inteira. Se um sócio exerce o seu direito de retirada também é uma hipótese de dissolução parcial.

Exclusão de sócios:

A exclusão de um sócio pela prática  pode se dar pela via extrajudicial ou pela via judicial.

1)      Exclusao extrajudicial:

Artigo 1085 do CC
- Deve ser feita pela maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital.
- Tem que haver uma deliberação dos sócios respaldada por previsão no contrato social.
- Tem que haver assembleia ou reunião, a depender do caso, para deliberar sobre o tema, conferindo-se ao sócio que se pretende excluir o direito de defender-se em tempo hábil.
São exigências que devem ser atendidas para que haja a exclusão extrajudicial.

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

2)      Exclusao judicial:

Artigo 1030 do CC:
- A exclusão judicial não depende da maioria do capital social, mas sim da maioria dos sócios.

Ex: Se o sócio que se pretende  excluir é um sócio majoritário. Então precisa se valer da exclusão judicial.


Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Sociedades não-personificadas

As sociedades não-personificadas são as sociedades cujo ato constitutivo não foi levado a registro. São as sociedades sem personalidade jurídica.

São as sociedades:
- Em comum
- Em conta de participação

Sociedade em nome comum

A sociedade em comum é a sociedade que não teve seu ato constitutivo registrado, em que há um simples contrato de sociedade, não havendo personalidade jurídica. Pode ser classificada em:
- Sociedade em comum irregular: é aquela que conta com um ato constitutivo, mas ele não foi levado a registro.
- Sociedade em comum de fato: nem mesmo um ato constitutivo possuem.
A sociedade em comum conta com a regência supletiva das normas das sociedades simples. Se não achar as respostas nos artigos 986 a 999, pode aplicar subsidiariamente as regras das sociedades simples naquilo que forem compatíveis em relação às sociedades em comum.

As sociedades por ações são a comandita por ações e a S.A.
As sociedade por ações em organização (artigo 986), que estejam em processo de constituição, serão disciplinadas pela lei das S.A.

O parágrafo único do 982 diz que as sociedades por ações serão sempre sociedades empresárias. 

Capacidade processual da sociedade em comum:

A sociedade em comum é uma sociedade sem personalidade jurídica.
Logo, tem ela as chamadas “autonomias”¿ Autonomia negocial, autonomia processual e autonomia patrimonial.

Podem as sociedades em comum defenderem seus próprios interesses em juízo¿

O artigo 12, VII do CPC reconhece a possibilidade das sociedades sem personalidade jurídica e dos entes despersonalizados em geral de defenderem os interesses em juízo.

Prova da existência da sociedade em comum:

Se a sociedade não atendeu ao registro, não poderão pedir decretação de falência do devedor, pedir recuperação judicial ou participar de licitações.

Se um sócio de uma sociedade em comum deseja propor ação contra outro sócio, como ele vai fazer pra provar a existência dessa sociedade em juízo¿
O demandante vai precisar de uma prova escrita pra  demandar contra esse sócio.

No entanto, se um terceiro pretende demandar a sociedade em comum, a prova da existência poderá dar-se por qualquer meio de prova admitido em direito.

Patrimônio Especial:

A quem pertence os bens utilizados pela sociedade comum em sua atividade¿
Os bens afetados aos exercício da sociedade em comum compõe o patrimônio especial, e pertencem a todos os sócios em igualdade de condições. Serão titularizados por todos os sócios em comum, que participam igualmente de todos os lucros e prejuízos.
Isso ocorre porque a sociedade não registrada não tem autonomia patrimonial.

Vinculação dos bens sociais:

Os bens sociais respondem pelas obrigações assumidas por quaisquer dos sócios no interesse da sociedade.

Ex: se um dos sócios pratica um ato de gestão, celebrando um negocio por terceiro, os bens sócias respondem perante esse terceiro.

Salvo se houver a previsão de um pacto limitativo e se este terceiro souber da existência desse pacto.

Responsabilidade dos Sócios:

A responsabilidade dos sócios em uma sociedade em comum é ilimitada e solidária, pois a sociedade não atendeu ao requisito do registro.

No entanto, há a presença do benefício de ordem nas sociedades em comum.
O credor terá que investir primeiro contra o patrimônio especial e, apenas se esse patrimônio for todo executado e não for suficiente, só aí o credor poderá investir contra o patrimônio pessoal dos sócios, de forma ilimitada.

O sócio que contratou pela sociedade em comum responderá diretamente.
Para que o o credor invista contra o patrimônio dos outros sócios, ele primeiro irá investir contra aquele que contratou. Esse sócio que contratou não contará com o benefício de ordem.



Sociedades em conta de participação:

São um moderno instrumento para captação de recursos financeiros destinados a certas operações.

Também não tem personalidade jurídica.

Estão disciplinadas pelo CC entre os artigos 991 e 996.

Assim como as sociedades em comum, aplica-se, naquilo que for compatível, as regras das sociedades simples. Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação as normas das sociedades simples.

É uma sociedade dotada de natureza SECRETA.
Não significa que é algo clandestino e irregular.
Ela NÃO é obrigada ao registro, uma vez que este confere publicidade. São conceitos que não são compatíveis.

Os sócios participantes, também conhecidos como sócios ocultos, são meros aportadores de capital. Eles não participam da gestão da sociedade.
O sócio ostensivo, em seu próprio nome, será o responsável pelos atos de gestão da sociedade em conta de participação. Ele é o único que responde, em regra, frente a terceiros pelos negócios da sociedade.

Ex: sócio ostensivo contrata empresa de mobília e essa empresa não recebe, pretendendo executar o seu credito. Essa empresa não poderá propor a acao contra o sócio participante, devendo acionar exclusivamente os sócios ostensivos.

No entanto, o sócio participante pode ser colocado no polo passivo de uma acao de execução em uma única hipótese: se ele praticou atos de gestão (desprezando a vedação legal). O sócio participante responderá de forma solidaria e ilimitada com o sócio ostensivo por esse ato de gestão.

Composição:

É composta pelos sócios ostensivos e sócios participantes, sem limitação de numero. Podem ser vários os sócios ostensivos.

Administração e responsabilidade dos sócios:

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.

O sócio ostensivo responde de forma ilimitada frente a terceiros pelos negócios assumidos e o sócio participante não responde frente a terceiros, salvo se participar de ato de gestão, quando responderá solidariamente com o sócio ostensivo pelos negócios que intervier.

Proibição nome:

O nome empresarial é um elemento de identificação.
Se a sociedade em conta de participação tem natureza secreta, ela está PROIBIDA de possuir nome empresarial.
Ela não pode assumir firma ou denominação.

Artigo 1162 do Código Civil

Constituição:

A constituição de uma sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade. Não há qualquer rigor formal para se constituir essa sociedade.

A sociedade em conta de participação pode ser constituída independentemente de qualquer formalidade. O contrato é um acordo de vontades.

No entanto, é comum que as pessoas envolvidas formalizem o negócio e levem a registro no cartório de títulos e documentos, pois muitas vezes envolvem grandes quantias.
Esse ato de registro do ato constitutivo, no entanto, NÃO fará nascer a personalidade jurídica da sociedade em conta de participação.

Prova da existência:

Prova-se a existência de uma sociedade em conta de participação por todos os meios de prova admitidos em direito (Ex: testemunha, perícia, indicativos fiscais, início de prova escrita, e-mails etc).

Patrimônio Especial:

É aquele patrimônio formado a partir da contribuição do sócio ostensivo e do sócio participante para o desenvolvimento dos negócios da sociedade em conta de participação.

Os bens da sociedade formam o chamado “patrimônio especial”.
O sócio ostensivo entra na sociedade com capital + trabalho, enquanto o sócio participante (ocultos) entram só com capital.

Falência:

A sociedade em conta de participação NÃO pode ser declarada falida.
Mas os sócios podem sim.

Falindo o sócio ostensivo, dissolve-se a sociedade, apurando-se os deveres havidos de cada sócio. Se houver saldo restante, esse saldo será considerado crédito quirografário.

Falindo o sócio participante, não haverá dissolução da sociedade.
Em verdade, pelo que dispõe o artigo 117 da Lei de Falencias, o administrador judicial deverá decidir se a massa falida participará ou não da sociedade em conta de participação.

Admissão de novo sócio:

Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não vai poder admitir novo sócio sem que haja o consentimento expresso dos demais sócios.


No entanto, o artigo 1057 do CC diz que nas sociedades limitadas é possível que haja o ingresso de terceiro estranho desde que não haja oposição de sócios que representem mais de 1\4 do capital social. A conta de participação, portanto, assemelha-se a uma sociedade pessoas.