domingo, 23 de fevereiro de 2014

Duplicatas, Lei 5474

Em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a 30 dias, a contar da data de entrega ou despacho das mercadorias, emitirá o vendedor a respectiva fatura para a apresentação ao comprador. No ato da emissão dessa fatura, poderá ser emitida duplicata para a circulação.

A duplicata, diferentemente da LC, NP e cheque, não é um título abstrato. É um título CAUSAL.
Ela só pode ser emitida em razão de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços.

O vendedor PODE emitir duplicata. Ele não pode emitir nenhum outro título (artigo 2º).
Mas o comprador pode emitir uma nota promissória.

Também é uma ordem de pagamento à prazo.

Também é um titulo executivo extrajudicial.

Forma 2 posicoes jurídicas:
- Sacador \ subscritor: é o credor emitente: Aquele emite a duplicata. Ele dá uma ordem de pagamento ao sacado. É o vendedor ou o prestador do serviços.
- Prestador do serviço \ comprador: É o devedor da duplicata. É o comprador ou o tomador do serviço prestado.

A duplicata também transfere-se através do endosso e garante-se por aval.

Também é passível de aceite, mas aqui ele é OBRIGATÓRIO, ao contrario do que ocorre na LC (facultativo).

Exceções: Art 8º da L5474 (situações como avaria ou vicio de qualidade no bem).
A recusa do aceite pode ser legítima (artigo 8º) ou ilegítima.
Se recusar de forma ilegítima, o sacador poderá fazer o protesto por falta de aceite.
Se o sacado não devolver a duplicata, o sacador poderá fazer o protesto por falta devolução (por indicações).

Quando a duplicata sem aceite possuirá força executiva?
Se a duplicata tiver sido devolvida de forma ilegítima, o sacador poderá fazer o protesto e cobrar a duplicata sem aceite, apresentando o comprovante de entrega das mercadorias.

A recusa legítima não dá ensejo à execução!

Informativo 457 do STJ:
Para a cobrança do sacador, só precisa do protesto.
Para a cobrança do sacado, precisa também apresentar o comprovante da entrega.

Prescrição
(artigo 18 da lei das duplicatas)

Requisitos essenciais:
Artigo 2º da lei de duplicatas

Se houver o extravio ou a perda da duplicata, poderá ser emitida a triplicata. Ela reproduz os termos da duplicata, mas é um titulo autônomo.

Prazos da duplicata:

- Contra o sacado e avalista: 3 anos a contar do vencimento.
- Endossante e avalistas: 1 ano, contado do protesto.

- Ação regressiva: 1 ano, contado do pagamento.