sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Créditos Adicionais

Também previsto no artigo 166 da CRFB.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

A referência para estudar os créditos adicionais é a L4320, artigos 40 e 41.
Eles servem para a autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. A lei orçamentária é um exercício de previsão, que pode não se concretizar. Para esses casos é possível criar créditos adicionais.

        Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

        Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

        I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
        II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
        III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Existem três tipos de créditos adicionais:
- Créditos suplementares
- Créditos especiais
- Créditos Extraordinários

Os créditos suplementares é para o caso de ter uma previsão na LOA, mas que foi insuficiente.
O crédito especial serve pra quando não tinha qualquer previsão na LOA.

Pra evitar que se burle a atuação do legislativo com os créditos adicionais excessivos, o artigo 167, V impõe que:

Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Ao criar um projeto de crédito suplementar ou especial, tem que mandar um projeto de lei pro Congresso, e indicar de onde vem o dinheiro.

Mas o crédito extraordinário é pra situações de urgência, como guerras e calamidades públicas.
Por isso, é a única lei orçamentária que pode nascer por medida provisória.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

Art, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

No caso do crédito extraordinário não há necessidade nem de indicar de onde vem o dinheiro, pois é uma situação de urgência.

Quanto à temporalidade, a regra é dizer que o crédito adicional é anual. Quando morre a LOA, não pode criar mais crédito adicional à lei que morreu.
Só pode criar crédito adicional no exercício financeiro da LOA.

Porém, existem 2 créditos adicionais que podem ser exceção ao princípio da anualidade:

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Esse crédito adicional vai virar o ano e valer para o exercício seguinte.
Só vale pros créditos especiais e extraordinários, que criam receitas novas.
Não valem pro crédito suplementar, que só complementa o orçamento!