domingo, 23 de fevereiro de 2014

Negócio jurídico nulo e anulável

O plano de validade do negócio jurídico não pode ser confundido com o plano de eficácia.
Ato válido é aquele que está de acordo com a lei. Ato inválido é aquele que está em desconformidade com a lei.

A lei graduou a validade do negócio juídico. A invalidade mais grave é a chamada NULIDADE, o ato é nulo. Se a invalidade é menos grave, o ato é ANULÁVEL.

A diferença entre ato nulo e ato anulável é que o ato nulo é nulo e o ato anulável é anulável.
O ato nulo já é nulo de pleno direito, e o ato anulável está esperando alguém pedir pra anular.
Se não pedirem a anulação, convalesce o ato anulável.

O ato nulo pode e deve ser declarado de ofício pelo juiz. Ele não convalesce, e pode ser declarado a qualquer tempo. Ele não pode ser confirmado ou ratificado.
O ato anulável não pode ter atuação de ofício pelo juiz, a parte precisa requerer a anulação. Se as partes não requererem no prazo que a lei dá, o ato anulável convalesce. O ato anulável pode sim ser confirmado ou ratificado.

É a lei que vai ter que dizer quando o ato é nulo ou anulável.
Art 166: Se um ato é praticado por um absolutamente incapaz é nulo.
Art 171: O ato praticado por um relativamente incapaz sem a devida assistência é apenas anulável.

E quando a lei proíbe a validade do ato mas não diz se é nulo ou anulável?
Ex: Art 426 -> só diz que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
O entendimento é o de que esse ato é nulo, por causa do inciso VII do artigo 166.

E se a lei diz que é anulável, mas não dá o prazo?
Ex: Art 45, parágrafo único: Pode pedir pra anular a constituição de uma pessoa jurídica em 3 anos, em virtude de defeito no ato constitutivo.
Ex: Venda de ascendente para descendente: esse contrato de compra e venda é anulável, mas a lei não dá o prazo.

O entendimento é de que quando a lei diz que é anulável e não dá o prazo, o prazo será de 2 anos, segundo o artigo 179 do Código Civil.