domingo, 23 de fevereiro de 2014

Títulos de Crédito: Conceito e Princípios

O direito cambiário é o conjunto de normas que disciplinam os títulos de crédito.

Títulos de crédito são documentos necessários ao exercício de um direito literal e autônomo nele contido. Esse conceito está previsto no artigo 887.

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Esse dispositivo também prevê os requisitos essenciais aos títulos de crédito:
- Cartularidade
- Literalidade
- Autonomia

1)      Cartularidade (incorporação):

Os títulos de crédito também são conhecidos como “cártulas”.
As obrigações nele contidas são conhecidas como obrigações cartulares.

Para exercer a obrigação, é preciso apresentar o documento.

Os títulos de crédito incorporam, materializam o próprio direito.
Essa incorporação fica mais clara quando se compara o título de crédito com um ingresso para o cinema. A função primordial do título de crédito é propiciar a circulação de riquezas; quando o título circula, circula também o próprio direito incorporado. Quando transfere o ingresso para o cinema não é o direito que se transfere, mas sim um documento representativo do direito. Os documentos de legitimação não incorporam o próprio direito, eles não representam uma cártula, ao contrário dos títulos de crédito.

2)      Literalidade:

Os títulos de crédito são documentos escritos, e vale aquilo que estiver expressamente consignado no documento.

Esse requisito aproveita tanto o credor do titulo quanto o seu devedor. Tudo aquilo que estiver expressamente escrito no texto pode ser cobrado pelo credor. No entanto, nada além do que lá estiver disposto pode ser oposto.

3)      Autonomia:

Todo possuidor de um TC pode exercer esse direito como se fosse um direito originário.
É um direito autônomo em relação ao que tinha os seus predecessores.

Enquanto portador de um TC, exercerei um direito autônomo, desvencilhado dos negócios anteriores.


Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.