sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Morte real, morte presumida e comoriência

A morte é o fim da existência da pessoa natural.

Espécies de morte:

1) Morte civil:
Consiste na circunstancia de considerar morta uma pessoa viva. É a perda da personalidade em vida. Não admissível no nosso ordenamento jurídico, visto que nos termos do art. 1º do nosso Código Civil a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro) e nos termos do art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte (real ou presumida). Também, de acordo com o art. 11, do CC, a personalidade é irrenunciável. O Professor Fávio Monteiro de Barros indica um resquício interessante da morte civil, que é o herdeiro excluído da sucessão por indignidade, o qual, para os fins da herança é considerado morto e os seus descendentes herdam em seu lugar por representação. Veja o que prevê o CC:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

2) Morte real:

Pressupõe a existência de um cadáver. Acha-se o corpo ou restos dele.
É feita uma certidão de óbito, registrada em registro público.

3) Morte presumida:

Não há um cadáver, e portanto a morte será presumida. Pode ser:

1) Com decretação de ausência (art. 37 e 38, CC): Quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Permite-se a abertura da sucessão definitiva em relação aos ausentes:
a) dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória
b) provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

2) sem decretação de ausência - art. 7º, CC (a declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento). Casos:

a) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (exemplo: acidente aéreo, catastrofe, enchente. lembre os casos noticiados na TV dos acidentes naturais na Região Serrana do RJ que, mesmo depois de 1 ano não acharam os corpos);

b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Comoriência:


Ocorrerá quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião.
Não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. 
Por exemplo: caiu um avião e não se consegue aferir quem dos ocupantes faleceu primeiro. Presume-se que todos faleceram ao mesmo tempo. Tem importância somente para pessoas que tenham direitos sucessórios recíprocos (Ex: mãe e filho)