domingo, 23 de fevereiro de 2014

Sociedades Limitadas

O ato constitutivo da limitada é  um contrato social.

O nome empresarial pode ser formado por firma ou denominação .

O capital social está dividido em quotas.
Os sócios de uma limitada são os sócios cotistas,

O limite da responsabilização incidente sobre o patrimônio dos sócios limita-se aos capital social não integralizado.

Há solidariedade dos sócios na integralização do capital.

Trata-se de um tipo hibrido quanto a sociedade de pessoas ou de capital.
Pode assumir uma forma ou outra, a partir do contrato social.
Se o contrato social não falar nada, considera-se como uma sociedade de pessoas.

Deliberacao dos sócios:

Algumas matérias dependem de deliberação dos sócios, como a destituição de administradores, o pedido de recuperação judicial, a modificação do contrato social, a fusão e dissolução da sociedade, aprovação das contas da administração, entre outros (rol do artigo 1071 do CC).

As deliberações do sócio poderão ser tomadas a partir de reunião ou de assembleia, a depender do que estiver previsto em lei ou no contrato social.

No entanto, em alguns casos dever-se-á convocar assembleia (rol do artigo 1072).

Se a limitada tem mais de 10 socios as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente através de assembleia.

Se as deliberações forem tomadas de acordo com a lei e o contrato social elas irão vincular todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
Ex: se vota contra ou não vai na assembleia que abriu uma nova filial, ainda assim deverá observar essa deliberação.

Se a deliberação  está em desacordo com o contrato ou a lei, essa deliberação tornará ilimitada a responsabilidade daqueles que expressamente a tenham aprovado (artigo 1080).

Capital Social:
Está dividido em quotas iguais ou desiguais, cabendo a cada sócio uma ou algumas dessas quotas.

O sócio que detiver a maior quantidade de quotas será tratado como majoritário.

Todos os sócios devem contribuir com bens, créditos ou dinheiro para a formação do capital.
Não é possível entrar apenas com a força laboral (antigas sociedades de capital e indústria).

Havendo uma contribuicao com bens, deverá ser promovida uma avaliação desse bem, que poderá ser feita tanto pelos próprios sócios, quanto por terceiro. É preciso atribuir um valor a esses bens que foram entregues.
Todos os sócios responderão solidariamente, pelo prazo de 5 anos a contar do registro da sociedade, pelo valor estimado ao bem. Se houver uma diferença, todos os sócios responderão solidariamente por esse valor faltante.

Da Possibilidade de aumento ou redução do capital social:

Principio da intangibilidade ou integridade do capital social:
Protege os interesses dos credores, na medida em que impede a distribuição de lucros fictícios entre os sócios, com desfalque do capital social. Só poderão ser distribuídos entre os sócios valores que realmente correspondam a lucros.
Artigo 1059 do CC:

Se foi atacado o capital para a distribuição de lucros é porque esse lucro nunca existiu, pois o capital social é uma garantia pros credores.

No entanto, isso não significa que o capital social não possa ser reduzido ou aumentado.
Artigo 1081 a 1084

O capital social pode ser aumentado com autorização de no mínimo 3\4 do capital social, e desde que ele esteja integralizado.

O capital social também poderá ser reduzido (artigo 1082), mediante a correspondente modificação do contrato, se houver alguma perda irreparável após a integralização do capital social ou

O artigo 1031 tambem traz uma hipótese de redução do CS:
Se, por exemplo, uma sociedade é composta por 3 socios e um deles é excluído, haverá dissolução parcial da sociedade, sendo liquidada as quotas desse sócio excluído. Deverá haver apuração de  haveres correspondentes ao sócio excluído.

Poder de decisão:

Nas limitadas, o poder de controle ou decisão é exercido por aquele que detiver a maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um (artigo 1010 do CC).

Se houver um empate, a definição se dará pelo quantitativo de sócios, e se persistir, caberá ao juiz decidir sobre a questão, levando em conta o interesse da sociedade.

Ex: limitada com 10 socios decidindo sobre a abertura de filial. 6 socios que detem 40% do capital votam pelo sim e 4 socios que detem 60% do capital votam pelo não. Ganha a deliberação pelo não.

Administração:

A SL pode ser administrada por uma ou mais pessoas, por sócios ou não sócios.

Os administradores poderão ser designados no contrato social da limitada ou através de ato separado.

A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de todos os sócios se o CS não estiver integralizado e de no mínimo 2\3 se estiver integralizado (artigo 1061 CC).

O artigo 1060, §único diz que a administração atribuída no CS a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirirem essa qualidade.

Teoria Ultra Viris Societatis:

“além do pacto social”

Quando o administrador atua dentro dos limites outorgados, os atos que ele pratica vinculam a sociedade.
No entanto, se ele ultrapassa os limites dos poderes constituídos, não poderão ser reputados à sociedade, pois foram atos “ultra viris”, além do pacto.

Essa teoria visa a proteção da sociedade.

A sociedade ficará isenta de qualquer responsabilidade perante terceiros frente aos atos ultra viris.

Exceção:
Se houve benefício com a prática desses atos ultra viris.

Artigo 1015 do CC

Dissolucao da sociedade:

Pode ser total ou parcial.

A dissolução total é o primeiro passo para o processo extinção da sociedade. Ela é seguida pela liquidação e pela partilha.
- Dissolucao propriamente dita: rompimento do ato constitutivo da sociedade.
- Liquidacao: etapa na qual ocorre a realização do ativo e o pagamento do passivo (venda do patrimônio ativo da sociedade para que, com o valor obtido, sejam pagas as dívidas da sociedade.
- Partilha: sobrando dinheiro  após serem pagas as dividas, o patrimônio será partilhado entre os sócios na proporção das quotas de cada um.

Artigos 1087 -> 1044 -> 1033

O artigo 1044 traz as causas de dissolução da sociedade em nome coletivo, e o artigo 1087, ao tratar das limitadas, remete ao 1044.
Ex: Declaração de falência

O artigo 1033 traz outras hipóteses de dissolução.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

A dissolução parcial tem cabimento nas hipóteses de exclusão de sócio, retirada ou de óbito.
Ex: se um sócio morre, não precisa dissolver a sociedade inteira. Se um sócio exerce o seu direito de retirada também é uma hipótese de dissolução parcial.

Exclusão de sócios:

A exclusão de um sócio pela prática  pode se dar pela via extrajudicial ou pela via judicial.

1)      Exclusao extrajudicial:

Artigo 1085 do CC
- Deve ser feita pela maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital.
- Tem que haver uma deliberação dos sócios respaldada por previsão no contrato social.
- Tem que haver assembleia ou reunião, a depender do caso, para deliberar sobre o tema, conferindo-se ao sócio que se pretende excluir o direito de defender-se em tempo hábil.
São exigências que devem ser atendidas para que haja a exclusão extrajudicial.

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

2)      Exclusao judicial:

Artigo 1030 do CC:
- A exclusão judicial não depende da maioria do capital social, mas sim da maioria dos sócios.

Ex: Se o sócio que se pretende  excluir é um sócio majoritário. Então precisa se valer da exclusão judicial.


Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.