domingo, 23 de fevereiro de 2014

Adimplemento das Obrigações: Pagamento

Adimplemento é cumprir a obrigação.
É a mesma coisa que falar em PAGAMENTO. São expressões sinônimas.
Pagamento não é só a entrega de dinheiro. Pagamento é o cumprimento de toda e qualquer forma de obrigação.

Qual é a natureza jurídica do pagamento?

É uma pergunta sem resposta. O tema é muito controverso, não podendo se falar em posição majoritária. As principais correntes são:
- 1ª corrente: defende que o pagamento é um ato jurídico stricto sensu (em que os efeitos são impostos pela lei, assim como o reconhecimento de filho). É um ato que produz os efeitos estritamente previstos em lei. 
O efeito do pagamento é extinguir a obrigação. As partes não podem alterar, isso é imposto pela lei. A favor dessa primeira corrente está o fato de que não se anula pagamento em razão de vício do negócio jurídico. Não adianta alegar erro, dolo ou coação; os vícios são do negócio, e não do ato. A ação cabível é a de repetição de indébito.
- 2ª corrente: defende que o pagamento é um negócio jurídico e que as partes podem determinar os seus efeitos. As partes podem exercer, no pagamento, autonomia privada.
- 3ª corrente: defende que a natureza jurídica do pagamento depende da análise do caso concreto, podendo variar entre ato ou negócio jurídico.

A melhor posição é gabaritar a divergência. Se esta opção não existir, recomenda-se a primeira corrente.

Requisitos de validade do pagamento:

Para que o pagamento seja considerado válido, é preciso:
- O vínculo obrigacional: deve existir uma obrigação, sob pena de caracterização de pagamento indevido. O pagamento indevido pode ser de 2 tipos: pagamento subjetivamente indevido (é aquele feito à pessoa errada; Ex: devia pra União, mas pagava pro município) ou pagamento objetivamente indevido (é aquele em que não existia débito; Ex: quando paga mais impostos do que devia).
- Cumprimento da prestação devida: se o cumprimento for exato, ocorrerá pagamento direto. Se o credor aceitar coisa diversa, ocorrerá dação em pagamento (espécie de pagamento indireto).
- Animus solvendi: é preciso haver a intenção de pagar. A vontade deve ser manifestada de forma livre e consciente para que o pagamento seja válido. 
- Sujeitos do pagamento: é errado dizer que os sujeitos são o credor e o devedor, pois eles são os sujeitos da obrigação. O sujeito ativo do pagamento é o “solvens” (pagador), o sujeito passivo é o “accipiens” (recebedor).

Sujeitos do pagamento:

Quem pode pagar? (sujeitos ativos do pagamento)

-> Devedor: é a pessoa que está vinculada na relação jurídica base na qualidade de sujeito passivo. É o maior interessado no pagamento da dívida.

-> Terceiro interessado: é a pessoa que tem interesse jurídico e patrimonial no cumprimento da prestação, pois pode ser responsabilizado em caso de inadimplemento do devedor. Os principais exemplos são o fiador e o avalista (fiança é quando se está garantindo um contrato, e aval quando se está garantindo um título de crédito; na fiança a responsabilidade é subsidiária, o fiador tem benefício de ordem, e no aval a responsabilidade é solidária, ou seja, não há benefício de ordem). Quando o terceiro interessado paga a dívida ocorre a chamada "sub-rogação legal", isto é, o terceiro assume a posição do credor originário com todos os seus direitos, privilégios e garantias. Ele substitui o credor originário. 
Assim como o devedor, o terceiro interessado pode forçar o pagamento valendo-se da consignação em pagamento. Se o credor se recusar a receber do terceiro interessado, este pode entrar com ação de consignação de pagamento.

-> Terceiro não interessado: é aquele que tem simples interesse moral no cumprimento da obrigação. Falta ao terceiro não interessado o elemento da responsabilidade. Ele não tem responsabilidade em caso de inadimplemento do devedor (Ex: os pais que pagam a dívida do filho maior, ou a namorada que paga a dívida do namorado). Quando o terceiro não interessado paga a dívida, deve ser observado se a quitação foi dada em nome próprio ou em nome do devedor (Ex: se no recibo aparece o nome do terceiro que paga ele pode cobrar depois a dívida do namorado, mas se sai o nome do devedor, não pode). Em nome próprio o terceiro pode cobrar do devedor o que pagou (Atenção: não é caso de sub-rogação! Recebe apenas o direito de ser reembolsado, mas não os demais direitos, como juros e cláusula penal). Mas se ele paga em nome do devedor, o terceiro nada poderá cobrar. 
O terceiro não interessado só pode consignar em pagamento em nome do devedor. Ou seja, se quiser forçar o pagamento, automaticamente perde o direito de ser reembolsado.

Quem pode receber?

-> Credor: é a pessoa que está vinculada à relação jurídica base na qualidade de sujeito ativo. O credor é o maior interessado no cumprimento da obrigação.

-> Representante: pode ser de 3 tipos:
1 – representante legal: é aquele determinado por lei (Ex: pais, tutores e curadores).
2 – representante judicial: é aquele nomeado em razão de um processo (Ex: o inventariante e o administrador da falência). 
3 – representante convencional: é aquele nomeado através de contrato (mandatário – procuração ad negotia).

-> Credor putativo (aparente): é um falso credor que se apresenta aos olhos de quem paga como verdadeiro e legítimo credor. Quando se paga para um falso credor, acreditando que estava pagando para o verdadeiro, o negócio é válido. Se o pagamento foi feito de boa-fé subjetiva (firme crença | ignorância) será considerado válido e a obrigação extinta. Nesse caso, resta ao verdadeiro credor cobrar daquele que recebeu em seu lugar (o credor putativo).

Se o pagamento foi feito com dúvida o verdadeiro credor poderá cobrar o próprio devedor. Quando há dúvida, deve ser feita a consignação em pagamento (“quem paga mal, paga 2 vezes”).

Lugar do Pagamento:

A regra é que a obrigação seja cumprida no domicílio do devedor (obrigação quesível ou quérable) -> regra do seu madruga e seu Barriga (vai lá receber do devedor)

No silêncio do contrato as obrigações devem ser cumpridas, em regra, no domicilio do devedor (obrigação quesível | quérable). Se, por força do contrato, a obrigação tiver de ser cumprida no domicílio do credor ou em local diverso, a obrigação é portável | portable.

Se o contrato estipular dois ou mais locais para o cumprimento da obrigação a escolha competirá ao CREDOR.

Se o cumprimento da obrigação ocorrer de forma reiterada em local diverso do previsto no contrato, será presumida a renúncia do credor quanto ao seu direito de cobrar naquele local (para o credor ocorre a supressio, ou seja, a supressão | perda do direito) (para o devedor ocorre a surrectio, ou seja, o surgimento de um direito).