sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Processo Legislativo das Leis Orçamentárias

Processo de elaboração das leis orçamentárias:

Previsto no artigo 166 da CRFB.

De cara, fala que temos uma peculiaridade, que é a comissão mista permanente de deputados e senadores.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

É uma comissão permanente para aprovação e acompanhamento da execução orçamentária.
Mas de resto o processo de elaboração das leis orçamentárias, a princípio, vai seguir a regra geral do processo legislativo.

Art 166, § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Tem algumas peculiaridades, como a comissão mista permanente, mas essa é a regra geral.

A competência para encaminhar o projeto é do poder executivo!

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

A magistratura ganhou autonomia financeira segundo a CF88.
Ela vai elaborar a proposta orçamentária, mas precisa encaminhar sua proposta para o executivo em um prazo que será previsto na LDO, que normalmente vai até 15 de agosto.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

Se o judiciário não encaminha, pega o orçamento vigente e faz as adaptações.

Até 31 de agosto é o prazo que o executivo tem para encaminhar a proposta para o legislativo.
É o que define o artigo 35 do ADCT, §2º, III.

Para uma emenda parlamentar ser aprovada, é necessária compatibilidade com o PPA e com a LDO. E precisa ainda indicar os recursos, com anulações de despesas (Ex: tirar verbas de programas do governo pra trazer o dinheiro pra sua emenda).

Mas existem certos programas e projetos que não podem ser anulados, que são o pagamento de pessoal, o serviço da dívida e as transferências tributárias.

Art 166, § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

É possível também que haja emendas de simples correção.

Art 166, § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

Se já começou a votação da lei orçamentária, o presidente pode propor mudanças (a LOA costuma ser votada aos poucos). Mas não pode ter começado a votação da parte que se quer alterar.

Impasses na aprovação da LOA:

- Não envio: é muito difícil não ter o envio da LOA até 31 de agosto pelo executivo, pois isso é crime de responsabilidade. Mas se ocorrer, o artigo 32 da L4320 dá uma solução, que é o poder legislativo considerar como proposta a LOA vigente. Não é uma solução boa, mas é o que se tem.
- Não devolução (é a chamada anomia orçamentária)             .
- Não aprovação: a própria constituição já dá uma resposta, no artigo 166, §8º. A cada gasto, aprova um crédito especial (para uma rejeição total) ou suplementar (para uma rejeição parcial)

Art 166, § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

O que é a anomia orçamentária?
É a não devolução do projeto da LOA. Não é regulada pela CRFB, nem pela LRF e nem pela 4320.
O que fazer então? Há muita polêmica.
Alguns autores dizem pra usar previsões das constituições anteriores.
Mas hoje é comum haver previsão na LDO, em âmbito federal, com o nome de antecipação orçamentária.

É um artigo que vai falar que “caso o projeto da LOA não seja votado até o final do ano, estará o governo autorizado a gastar ... “. Por isso é chamada de antecipação orçamentária.