sábado, 15 de março de 2014

Bens Públicos

Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado). Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de dir público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou  que esteja afetado a prestação de um serviço público.

Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos.
Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será bem público.
Ex: correios
Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: BB, Petrobrás)

Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo (proteção diferenciada em relação aos bens privados); atributos e características dos bens públicos
- Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos, alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há na verdade é uma alienabilidade condicionada.
- Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição judicial, não pode ser oferecido em penhora. Está diretamente relacionada com o art 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito especial, pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada entidade possui uma ordem diferente de precatório).
OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados.
- Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam ao usucapião (forma de prescrição aquisitiva).  Vale para todas as categorias de bens pub, inclusive para os bens dominicais.

Espécies de bens públicos:
- Bens de uso comum do povo (Ex: ruas, praças, florestas)
Destinados a uma utilização universal.
- Bens de uso especial (Ex: prédio de uma repartição pública, mercados municipais, cemitérios)
Possuem uma destinação específica, pré-definida.
- Bens dominiais / dominicais: (Ex: viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas, que em regra são bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira)
Não tem utilidade específica. Bens sem utilização. Não se sujeitam a usucapião.

Alienação de bens públicos
Art 17 da L8666: estabelece requisitos diferenciados para 3 tipos de bens (bem imóvel pertencente a pessoa de dir pub, bem imóvel pertencente a pessoa de dir privado e bens móveis).
Independente de qual categoria, sempre é necessária a avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.

Terras Devolutas:
Bens pertencentes aos estados.
As terras para defesa de fronteira são federais.

Desafetação / desconsagração:
Processo de transformação dos bens de uso comum / especial para bens dominicais para uma futura alienação.
Art 17 da L8666: Se quiser vender, precisa desafetar
Se dá por meio de uma lei
Dívida ativa:
Quando o individuo tem que pagar uma multa, é notificado a pagar, sob pena na lista de divida ativa, como se fosse uma lista de pessoas que devem para a fazenda.
A inscrição de um débito na lista ativa gera a emissão de uma certidão, a CDA, um ato adm declaratório, enunciativo. Tem presunção de liquidez e certeza; até que provem o contrário ela é válida, ônus de provar o vício é de quem contesta.

Em princípios os bens de uma concessionária / permissionária são bens privadas e podem ser alienados livremente, a não ser no caso de bens afetados a prestação de serviços (continuidade do serviço público).

Reversão de bens: Ao final da concessão, os bens indispensáveis voltam ao poder público.
Precisa estar previsto.

Bens de uso comum # bens de uso especial (cemitérios públicos, por ex)
Fazem parte do patrimônio público indisponível. Não podem ser livremente alienados.

Os bens dominicais são bens públicos disponíveis.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Administração Publica Direta e Órgãos Públicos


O direito administrativo estuda o desempenho da função administrativa do Estado, que foi atribuída predominantemente aos órgãos do poder executivo, mas que também é desempenhada pelos poderes legislativo e judiciário, em função da autonomia administrativa que esses poderes receberam na Constituição (art. 37, caput).

A função administrativa também foi atribuída na Constituição aos entes que integram a federação brasileira, ou seja, União, estados, municípios e o Distrito Federal. Adotou-se o critério da predominância de interesses, no qual a União desempenha as atividades de predominante interesse nacional, assim como os estados as de predominante interesse regional, e os municípios as de interesse local.

Na administração direta, a função administrativa do Estado será exercida por um dos entes Estatais através dos órgãos e agentes que integram a sua estrutura. Os entes Estatais são pessoas jurídicas de direito público.

Na administração indireta, o Estado cria pessoas jurídicas para que elas exerçam, de forma descentralizada, atividades consideradas típicas do Estado ou atividades privadas que o Estado é levado a exercer. De acordo com o art. 37 da CF, as entidades da administração pública indireta estão sujeitas às normas referentes à administração pública.

Administração Publica Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas.

Descentralização X Desconcentração
A descentralização administrativa pode ser feita tanto com a criação de entidades da administração indireta quanto com a delegação aos particulares da prestação de serviços públicos.
Na desconcentração administrativa há uma ramificação interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, entre os órgãos e agentes que integram a sua estrutura.

Órgãos Públicos

O órgão público é um centro de competências da estrutura do Estado sem personalidade jurídica própria. Toda atividade desenvolvida por ele será atribuída à pessoa jurídica a qual ele estiver vinculado.
O órgão público por não ter personalidade jurídica não pode, em princípio, ajuizar ações ou figurar no pólo passivo de ações que forem propostas. Existem, no entanto, situações especiais nas quais se reconhece capacidade processual a determinados órgãos públicos.

Os órgãos públicos podem ser singulares ou colegiados.
·         Os órgão singulares são aqueles que se manifestam pela vontade de um  único agente.
·         Os órgãos colegiados são aqueles que se manifestam pela vontade da maioria de seus integrantes.
      O funcionamento do órgãos colegiados é disciplinado através de um ato administrativo normativo chamado de Regimento Interno.

Quanto à posição estatal, os órgãos públicos podem ser independentesautônomos, superiores ou subordinados.

·         Os órgãos independentes são aqueles que desempenham atividades tipicamente estatais, com previsão constitucional e que não estão sujeitos à subordinação hierárquica quando do desempenho de suas atividades típicas. Ex.: Casa Legislativa, Chefias do Poder Executivo, Tribunais de Contas, órgãos de atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público.

·         Os órgãos autônomos  são aqueles que têm um grande poder decisório com tratamento constitucional, mas têm também algum tipo de subordinação em relação a órgãos independentes. Ex: Ministérios, Secretarias de Estado e os órgãos que representam a advocacia pública.

·         Os órgãos superiores são aqueles que têm algum tipo de atribuição decisória mas que estão subordinados hierarquicamente a órgãos independentes ou a órgãos autônomos. Ex.: Diretorias, Superintendências, etc.


·         Os órgãos subordinados ou de execução são aqueles que não têm atribuições decisórias, limitando-se a prestar serviços ou executar obras por determinação de outros órgãos.

Associações Públicas

São pessoas jurídicas de direito público criadas a partir da celebração de um consórcio público por entidades federativas.

Ex: Entidade criada a partir de um consórcio público entre União, Estado de São Paulo e município de Guarulhos para a criação de um museu.

Quando as entidades federativas celebram um consórcio público, elas podem decidir se essa nova pessoa criada será de direito público ou de direito privado. Se for de direito público, será caracterizada como Associação Pública. Se for de direito privado, não há um nome específico.

O objetivo de uma associação pública é estabelecer finalidades de interesse comum entre as entidades federativas. Elas fixam uma meta a ser atingida e a associação pública é um instrumento para atingir essa meta.
                                                                                
A associação pública pertencerá à administração indireta de todas as entidades federativas consorciadas.
Ex: no caso acima, pertencerá ao mesmo tempo ao âmbito estadual, federal e municipal.
Parte da doutrina, devido a essa novidade, as considera pessoas jurídicas TRANSFEDERATIVAS.


As associações NÃO são criadas após celebração de convênio, e sim a partir da celebração de um CONSÓRCIO.

Agências Reguladoras e Agências Executivas

Agências Reguladoras

São autarquias com regime especial, que realizam controle sobre determinados setores.
Ex: ANATEL, ANEEL, ANAC, ANCINE

Possuem todas as prerrogativas de uma autarquia comum, mas possuem alguns aspectos especiais.
- Possuem poder normativo, tem o poder de criar normas gerais e abtratas na execução daquele serviço. Elas criam direitos e obrigações que vinculam o concessionário (e nunca ao usuário). Um ato administrativo de uma agencia reguladora não pode criar direitos e obrigações a particulares, ou restringi-los, mas somente ao prestador do serviço. Poder normativo não é a mesma coisa que poder legislativo.
- O dirigente da agência reguladora é escolhido pelo presidente da república, após prévia aprovação do Senado Federal.
- O mandato do dirigente é fixo e certo. Não é exonerável ad nutum. Não pode sofrer livre exoneração. Diferente do que ocorre nas autarquias comuns, em que o dirigente é um comissionado, se ele desagrada vai pra rua.
Isso confere maior independência ao dirigente e, consequentemente, à agencia reguladora.
O prazo do mandato varia de acordo com a lei específica da agência.

Depois que o dirigente sai do cargo, ele precisa respeitar uma “quarentena”, de 4 meses, podendo ser ampliado pela lei específica de cada agência. O dirigente não poderá prestar serviço em nenhuma empresa do setor que ele fiscalizou. Durante a quarentena ele continua vinculado à agência, recebendo a remuneração, mas sem exercer a atividade de dirigente.

Agências Executivas

Art 37, par 8º da CF (acrescentado pela EC19):
São autarquias e fundações que celebram contrato de gestão para ampliação da autonomia por meio da fixação de metas de desempenho.

Não são muito comuns na prática.

Ex: INMETRO à único caso realmente relevante.

O principal efeito jurídico com a transformação de uma autarquia ou fundação em agência executiva é o fato dela poder passar a contar com o dobro do valor mínimo para contratação direta por dispensa de licitação (R$15 mil à R$30 mil). 

Resumo sobre Bens Públicos

Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado).
Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de dir público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou que esteja afetado a prestação de um serviço público.

Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos.
Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será considerado bem público.
Ex: correios
Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: BB, Petrobrás)

Características dos bens públicos

Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo (proteção diferenciada em relação aos bens privados). São atributos e características dos bens públicos:
1 - Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos, alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há na verdade é uma alienabilidade condicionada.
2 - Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição judicial, não podem ser oferecidos em penhora. Está diretamente relacionada com o art 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito especial, pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada ente possui uma ordem diferente de precatório).
OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados.
3 - Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam a usucapião (forma de prescrição aquisitiva).  Vale para todas as categorias de bens pub, inclusive para os bens dominicais.

Espécies de bens públicos:

1 - Bens de uso comum do povo (Ex: ruas, praças, florestas)
São destinados a uma utilização universal.
No entanto, a administração pode regulamentar o acesso das pessoas a estes bens , sempre que o critério não for discriminatório.
Ela também pode estabelecer um custo para o uso (Ex: alugar a praça pra uma quermesse).

2 - Bens de uso especial (Ex: prédio de uma repartição pública, mercados municipais, cemitérios).
Possuem uma destinação específica, pré-definida.

3 - Bens dominiais / dominicais: (Ex: viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas)
Os bens dominiais não tem utilidade específica. São bens desafetados a um serviço publico. Mas ainda assim, não se sujeitam a usucapião.
Os bens dominiais podem ser alienados!

OBS: As terras devolutas, em regra, são bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira, quando são considerados bens da união.

Alienação de bens públicos

Art 17 da L8666: estabelece requisitos diferenciados para 3 tipos de bens (bem imóvel pertencente a pessoa de dir pub, bem imóvel pertencente a pessoa de dir privado e bens móveis).
Independente de qual categoria, sempre é necessária a avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.

É também necessária a autorização legislativa em caso de alienação de bem público imóvel.

Também precisa haver um procedimento de Desafetação / desconsagração:
É o processo de transformação dos bens de uso comum / especial para bens dominicais, uma vez que só estes podem ser alienados. Se dá por meio de uma lei.
Art 17 da L8666: Se quiser vender, precisa desafetar.

Reversão de bens:

Em princípios os bens de uma concessionária / permissionária são bens privados e podem ser alienados livremente, a não ser no caso de bens afetados a prestação de serviços (em virtude do principio da continuidade do serviço público).

É possível que, ao final da concessão, os bens indispensáveis voltem ao poder público. É a chamada "reversão de bens".

Precisa estar prevista no contrato administrativo.

Processo Administrativo

É um dos instrumentos usados pelo Estado para desempenhar a função administrativa.
Cada ente estatal é competente para produzir sua legislação sobre processo administrativo. No âmbito federal, as normas gerais estão previstas na Lei 7984/99.

Principais princípios aplicáveis ao processo administrativo:
·         
      1) Princípio do informalismo – de acordo com este princípio, a administração pode simplificar as diversas etapas que integram o processo administrativo, não adotando as mesmas solenidades do processo judicial. A simplificação não pode, no entanto, comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa.

·         2)Princípio da publicidade - de acordo com este princípio, a administração deve dar publicidade às principais etapas que integram o processo administrativo. A publicidade é feita com a publicação de um resumo dos principais atos na imprensa oficial. Em situações especiais, poderá ser determinada a restrição à publicidade em alguns processos administrativos para preservar a intimidade, a honra, a vida privada e a segurança do Estado.

·         3)Princípio da motivação das decisões: de acordo com este princípio, os atos administrativos de conteúdo decisório, praticados no processo administrativo, devem ser motivados, sob pena de nulidade. A motivação consiste na exteriorização das razões de fato e das razões de direito que vão justificar a prática de um ato administrativo.

·         4) Princípio da oficialidade: de acordo com este princípio, a administração pública deve adotar as providências necessárias para concluir o processo administrativo, independentemente de requerimento feito pela parte interessada.
·         Princípios do contraditório e da ampla defesa: de acordo com o art 5 inc LV da CF devem ser observados também no processo administrativo. Portanto, qualquer interessado poderá se defender de forma plena, podendo também produzr as provas necessárias à demonstração do seu direito. O STF, súmula viculante no. 5, entendeu que a ausência de defesa técnica por advogado não é causa de nulidade do processo administrativa

O Brasil adota o sistema da jurisdição única, na qual os conflitos de interesse, mesmo envolvendo a administração pública, podem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
Existem países que adotam o sistema de contencioso administrativo, no qual os conflitos de interesse envolvendo a administração não podem ser submetidos à apreciação do poder judiciário ou então só podem ser submetidos após o prévio esgotamento da esfera administrativa.

Através do recurso administrativo, a parte interessada formula requerimento junto à administração pública pedindo que a administração reforme a decisão recorrida. Normalmente o recurso administrativo é decidido pela autoridade hierárquica superior àquela que proferiu a decisão recorrida.
Neste caso, o recurso administrativo é chamado de recurso hierárquico.

Normalmente, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo e sua interposição  não impede a execução da decisão recorrida. A lei pode, no entanto, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou atribuir à administração a discricionariedade para receber o recurso com efeito suspensivo.

A coisa julgada administrativa significa que uma determinada decisão se tornou definitiva no âmbito da administração pública em razão do esgotamento dos recursos administrativos previstos na lei. Na L9784 ocorre após o tramite do processo em 3 instâncias.

A coisa julgada administrativa não tem a mesma amplitude da coisa julgada no processo judicial, pois a decisão que se tornou definitiva no âmbito da administração pode ser controlada judicialmente.
Existem situações nas quais a lei não prevê a possibilidade de interposição de recursos administrativos, como por exemplo, as decisões proferidas originariamente pelo chefe do Poder Executivo. Nestes casos, somente será cabível o controle judicial.

O prazo de interposição de recursos administrativos deve estar previsto na legislação de cada ente estatal.

A prescrição administrativa retira da administração pública a possibilidade de agir após a passagem de um determinado prazo. A prescrição também impede que a administração conheça de determinados requerimentos feitos por servidores ou particulares. O parag 5 do art. 37 da CF prevê que a lei deverá fixar prazos de prescrição para ilícitos praticados por agentes públicos.

Sindicância – é procedimento administrativo instaurado para apurar irregularidades no âmbito da administração pública. A sindicância pode ter 3 resultados possíveis:
1) Arquivamento, sempre que a administração não constatar a prática de infração ou não identificar o autor.
      2)  Utilização da sindicância como processo disciplinar, sempre que for constatada a prática de uma infração disciplinar leve. Nesta hipótese, a administração poderá aplicar na sindicância as penas de advertência e de suspensão por até 30 dias.
      3) Instauração, a partir da sindicância, de processo disciplinar, sempre que a administração  constatar a possível prática de uma infração disciplinar grave.

O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento usado pelo Estado para apurar a possível prática de infrações disciplinares por servidores públicos,. Cada ente estatal deverá produzir sua própria legislação sobre seus servidores.
A instauração do Processo Administrativo Disciplinar é feito através de portaria que menciona as razões de fato e o fundamento jurídico para a instauração do processo.
A administração não pode aplicar ao servidor uma sanção pela prática de infração disciplinar não mencionada na portaria.
Após a publicação da portaria, vem a fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar, que é chamada de inquérito administrativo. Nesta fase, o servidor acusado é interrogado e poderá apresentar sua defesa. Também nesta fase serão produzidas todas as provas que se considerarem necessárias, desde que sejam lícitas. O STF, através da sumula vinculante no 5, entendeu que a ausência de defesa técnica por advogado, por si só, não é causa de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.

O Processo Administrativo Disciplinar é instruído por uma Comissão formada por servidores públicos denominada Comissão de Inquérito ou Comissão de Processo Disciplinar. A Comissão não tem competência decisória, devendo instruir o processo. Os membros da Comissão não devem estar subordinados hierarquicamente ao servidor acusado. A Comissão conclui seu trabalho elaborando relatório, necessariamente conclusivo, que será encaminhado à autoridade competente para decidir. A autoridade competente para decidir não está vinculada às conclusões do relatório, podendo decidir de forma diferente sempre que verificar que  as conclusões são incompatíveis com as provas existentes no processo.
As sanções que podem ser aplicadas ao servidor devem estar previstas na legislação de cada ente estatal. Normalmente, são as seguintes: advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
(demissão – é punição e tem que ser fundamentada e exoneração não é punição)

O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar pela prática de infração muito grave pode ser suspenso preventivamente. A suspensão preventiva se justifica qdo a presença do servidor em seu local de trabalho puder comprometer a instrução do processo.

O servidor punido pode formular pedido de revisão alegando que teve acesso a novas provas que eram desconhecidas durante o processo disciplinar. Não cabe pedido de revisão com a mera alegação de que a punição foi injusta.


Poderes Administrativos

Toda vez que a administração pode atuar para alcançar o interesse público, ela também o deve.
É um poder-dever da Administração Pública.

São garantias do Estado, mas ao mesmo tempo também são deveres

Tais poderes são instrumentais; são instrumentos conferidos ao Estado para que ele consiga alcançar o interesse público.
Ex: “não estacione” -> é uma forma de buscar o interesse público, pra garantir o livre trânsito.
Os poderes administrativos só tem legitimidade enquanto instrumento para alcançar o interesse público. Se a administração exerce esses poderes extrapolando os limites da instrumentalidade, ocorre o chamado ABUSO DE PODER, quando a administração exerce o poder pelo simples poder.

A expressão abuso de poder é uma expressão ampla que pode ser dividida em 2 espécies:
- Excesso de poder: é um vício de competência. O agente público pratica o ato buscando o interesse público, mas ele extrapola a competência definida em lei.
- Desvio de poder: é um vício de finalidade. O agente público atua nos limites da competência definida em lei, mas atua visando uma finalidade diversa da previsa em lei para o ato.

1)      Poder Normativo:

É o poder que a administração tem de editar normas gerais e abstratas.

Não é a mesma coisa que poder legislativo, pois não se editam leis, mas sim atos administrativos normativos obedientes ao texto legal.
Ex: A lei diz que não pode traficar entorpecentes e aí vem um ato dizendo que entorpecentes é isso, isso e isso.

O ato normativo é editado pra minuciar o texto legal.
Ele não inova no ordenamento jurídico.

São resoluções, instruções, portarias, regimentos, regulamentos etc.

O regulamento ou decreto é uma espécie de ato normativo.
Regulamento é o ato, e o decreto é a forma do regulamento.
É um ato privativo do chefe do poder executivo (presidente, governador ou prefeito).

A doutrina tradicional utiliza a expressão poder regulamentar.
Modernamente começou a dizer que não era possível essa nomenclatura, pois o poder normativo é muito mais amplo, não abarcando apenas regulamentos.
Hoje costuma se dizer que o poder regulamentar é uma espécie do poder normativo. Poder regulamentar é o poder na edição de regulamentos; é um poder privativo do chefe do executivo.

A doutrina internacional diz que o regulamento se divide em 2 espécies:
- Regulamento executivo: editado para a fiel execução da lei.
- Regulamento autônomo:editado para substituir a lei. Ele não depende de lei.
É possível  regulamento autônomo no Brasil?
Não, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em vitude de lei.
No entanto, o artigo 84, VI diz que o presidente da republica pode, por meio de decreto, extinguir cargo público vago e tratar de matéria de organização administrativa que não gere despesa e nem crie ou extingua órgão.
A doutrina começou a dizer que esse decreto estaria substituindo a lei (pois o cargo deveria ser extinto por lei, em virtude do princípio da simetria das formas), e portanto seria uma regulamento autônomo.

2)      Poder Hierárquico:

É um poder interno.
É o poder que a administração pública tem se de estruturar e se organizar administrativamente.
Não existe hierarquia externa (Ex: não há hierarquia da administração direta pra indireta, da União pros municípios etc). Existem outras formas de controle, mas não hierarquia.
A hierarquia só se manifesta entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa jurídica.

É feita concatenada por normas de subordinação e coordenação.
A hierarquia pode ser vertical (regras de subordinação) ou horizontal (entre órgãos coordenados; Ex: ministério da saúde, da educação etc).

A hierarquia embasa a possibilidade de anulação de atos pelo superior hierárquico. Um superior pode rever o ato do agente subordinado.

Também é decorrência da hierarquia a possibilidade avocação e delegação de competência.
Delegar é estender competência a um agente que não tinha competência originariamente. Pode ser feita pra agentes de mesma hierarquia ou para agentes subordinados.
Avocação é a tomada de competência. Um agente público toma pra si a competência de um agente inferior. Só se admite a avocação de competência de agente subordinado.

Tanto a avocação quanto a delegação são temporárias e decorrem do poder hierárquico.

3)      Poder Disciplinar:

É um poder sancionatório, punitivo, de aplicação de penalidades.
Não é qualquer sanção, pois nem toda penalidade decorre do poder disciplinar.
O poder disciplinar é exercido somente em relação àqueles que tem um vínculo especial com a administração, que embasem a possibilidade da administração aplicar uma pena.
Ex: multa é penalidade, mas não decorre do poder disciplinar, pois não há nenhum vínculo especial. O Estado te aplica uma multa porque você descumpriu uma norma geral.
Ex2: servidor que descumpre uma regra do estatuto e sofre uma penalidade de suspensão => decorre do poder disciplinar / contratado ao qual se aplica uma multa dentro de um contrato administrativo.

O poder disciplinar é o poder de aplicar penalidades em virtude de um vínculo especial entre a administração e o particular. É a penalidade àqueles que estão sujeitos à disciplina normativa.

O poder disciplinar pode decorrer de hierarquia ou de contratos administrativos (são vínculos especiais que geram a possibilidade de aplicação de penalidades), ou até mesmo por outra vinculação especial.

Ex: 2 meninos numa escola municipal foram suspensos pela diretora da escola => decorre do poder disciplinar, pois a diretora só pode aplicar uma penalidade aos alunos; cria-se um vínculo escola-aluno no momento da matrícula, decorrente do poder disciplinar.

4)      Poder de Polícia:

É um poder que decorre da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Não exige nenhum vínculo especial entre o particular e o Estado.

O Estado estabelece normas gerais e pode aplicar sanções diante do descumprimento dessas normas.
Ex: multa de trânsito.

A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária (do processo penal, sempre repressiva e investigativa, e incide sobre pessoas).
A polícia administrativa tem regulamentação no CTN (artigo 78).



Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  

Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais

A criação de entes da administração publica indireta depende de lei, seja uma lei que crie ou uma lei que autorize.

A lei específica cria as autarquias e autoriza a criação dos outros entes da administração indireta.

Quando a lei cria, a personalidade se dá “ex lege”, não precisa de registro.
Quando a lei autoriza, precisa registrar.

A própria lei específica da entidade já define a finalidade da pessoa jurídica que está sendo criada.

Controle finalístico \ Tutela Administrativa \ Supervisão Ministerial:

O ente da administração indireta fica sujeito a um controle, que é exercido pelos entes da administração direta.

Normalmente, no âmbito federal, o controle é feito pelo ministério responsável.
O controle não é absoluto, mas sim um controle finalístico, porque o que o ente da administração direta faz é analisar se o ente da administração indireta está cumprindo a finalidade para ele definida em lei.

Esse controle não decorre de hierarquia ou subordinação, pois não há hierarquia entre entes da administração direta pra indireta.
Não existe poder hierárquico externo, mas só internamente, entre órgãos da mesma pessoa jurídica.

OBS: Recurso hierárquico próprio (decorre da hierarquia, dentro da mesma pessoa jurídica X Recurso hierárquico impróprio (decorre da tutela, da vinculação, mas se dá entre pessoas jurídicas diferentes; na verdade nem é hierárquico).

Uma forma de controle é a escolha do dirigente do ente da administração indireta pelo ente da administração direta.

Autarquias:

São, antes de mais nada, pessoas jurídicas de direito público.
Ela exerce atividades típicas do Estado, e por isso seguem um regime de fazenda pública. Todo aquele regime com prerrogativas e limitações do Estado se aplica às autarquias.

Privilégios processuais:
- Prazos dilatados: quadruplo pra contestar e em dobro pra recorrer
- Duplo grau de jurisdição obrigatória. A sumula 620 do STF diz que a remessa obrigatória não se aplica às autarquias, mas essa súmula está superada (a súmula é de 2004, e a alteração do CPC é de 2009).
- Execução fiscal: todas as regras da Lei 6830 se aplica às autarquias.
- Regra dos precatórios (artigo 100 da CRFB): cada autarquia tem sua fila de precatório própria, não se confunde com a do ente.

Outras prerrogativas:
- Os bens das autarquias são bens públicos.
- Imunidade tributária recíproca (artigo 150, §2º): Uniao, Estados e DF não podem cobrar impostos uns dos outros, e nem de suas autarquias.
- Os atos das autarquias são atos administrativos.
- Os contratos são contratos administrativos, dependem de licitação.
- A responsabilidade civil se submete à regra do artigo 37, §6º.
- Seus agentes são agentes públicos, da categoria servidores, e dependem de concurso público.

Tudo que se aplica à Administração Direta se aplica às autarquias.
Todo o regime de fazenda pública de prerrogativa e limitações.

Autarquias em Regime Especial:

É, antes de mais nada, uma autarquia.
Todas as regras que valem pras autarquias também valem pra elas.

Tradicionalmente, lembram-se de cara das universidades públicas, que são o clássico exemplo de autarquias em regime especial.
Elas tem uma liberdade maior de atuação. Gozam de autonomia didático-científica. Tem maior liberdade na pedagogia utilizada. O MEC só analisa resultados.

Os dirigentes da universidade não são comissionados. Eles são indicados pelos próprios membros da autarquia (corpo discente e docente) e cumprem um mandato certo.
Existe uma garantia de mandato. O reitor não pode ser livremente exonerado, não pode perder o cargo dentro do mandato, salvo processo administrativo específico.
Essa garantia acaba dando mais liberdade de atuação ao dirigente e confere maior independência à universidade.

Agências Executivas:

São autarquias comuns, que estão ineficientes, não estão conseguindo cumprir suas metas.
Não são autarquias em regime especial.

Em virtude da ineficiência, é chamada pelo ente da administração direta e celebra com ele um contrato de gestão.

Nesse contrato ela irá se qualificar como agência executiva e vai ganhar alguns benefícios.
Ela tem alguns privilégios em licitação, vai receber mais orçamento etc.

Mas em troca, precisa cumprir um plano estratégico de reestruturação para voltar a ser uma autarquia eficiente.

Não há nenhuma lei especial, ela se transforma em agencia executiva pelo contrato de gestão.

Esse contrato tem prazo determinado.
Extinto, ela volta a ser uma autarquia comum.

O fundamento constitucional é o artigo 37,  §8º, que prevê a possibilidade de celebração de contrato de gestão entre entes da administração publica.

Art 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Conselhos Profissionais:

São autarquias de controle ou corporativas.
São autarquias comuns que exercem o poder de polícia, atividade típica do Estado.

O STF falou sobre a natureza autárquica na ADIn 1717.

Elas fazem o controle da liberdade profissional na busca do interesse público.

O regime tem que ser estatutário, o STJ já disse que tem que criar um plano de cargos, mas isso ainda não foi alterado. Continua sendo celetista.


Fundações Públicas:

A fundação privada é regulada pelo direito privado.
Ex: fundação Xuxa, fundação viva Cazuza etc.

A fundação pública é uma pessoa jurídica formada pela destinação de um patrimônio público.
Ex: A Uniao pega um dinheiro e cria uma fundação destinada à defesa do Índio => FUNAI

É ente da administração indireta, que depende de lei específica.

É pessoa jurídica de direito público ou de direito privado?
Carvalhinho entende que é sempre de direito privado.
Celso Antonio diz que é de direito público.

Predomina o entendimento de que pode ter tanto personalidade jurídica de direito público (segue o mesmo regime das autarquias; autarquias fundacionais) ou de direito privado.

As fundações publicas de direito publico são criadas por lei, assim como qualquer autarquia.
As fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei, e seguem um regime híbrido. Estas, embora não gozem de nenhuma das prerrogativas, submetem-se às limitações do Estado (depende de licitação, de concurso público etc). As fundações pub de direito privado seguem o mesmo regime das empresas estatais (regime misto ou híbrido, com derrogações de direito público).

A fundação publica de direito publico tambem pode celebrar contrato de gestão pra se tornar agencia executiva, pois tambem é uma autarquia.

A constituição diz que lei complementar definirá as áreas de atuação da fundação pública.
Quem define a finalidade é a lei específica que cria ou autoriza a fundação.
No entanto, vai sempre haver uma lei complementar genérica que traz diversas finalidades que podem ser admitidas pelas fundações a serem criadas.


Empresas Estatais:

É uma expressão ampla, que abarca as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Ambas são pessoas jurídica de direito privado, que compõe a estrutura da administração.

Para extinguir uma estatal, pelo princípio do paralelismo das formas, também precisa de lei.

Quanto às licitações, precisam licitar para as atividades meio, mas não para as atividades fim.

Com a nova lei de falências (L11101), há previsão expressa de que ela não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista seguem um regime igual, mas possuem 3 grandes diferenças:

1)      Capital:

Na empresa publica o capital é 100% público (do Estado), não se admite capital privado.
Na sociedade de economia mista o capital é misto, desde que a maioria do capital pertença ao Estado. A Administração tem a maioria do capital votante.

O capital público da empresa pública pode ser composto por mais de um ente (Ex: 60% da Uniao e 40% de uma autarquia federal).

2)      Forma Societária:

A empresa pública admite qualquer forma societária, enquanto a sociedade de economia mista admite apenas a forma de sociedade anônima.

3)      Competência:

O 109, I da CRFB diz que as empresas públicas, quando estiverem no polo passivo ou ativo, deslocam a competência pra justiça federal.

A sociedade de economia mista não desloca a competência, permanece na justiça estadual (Ex: ações contra o Banco do Brasil, Petrobras).


No entanto, as causas trabalhistas serão de competência da justiça do trabalho, de acordo com o artigo 114, I.

Reclamação Trabalhista

De acordo com o artigo 840, pode ser verbal ou escrita no processo do trabalho.

Quando for escrita, ela precisa conter alguns requisitos:
- Endereçamento: a qual juiz está se dirigindo
- Qualificação das partes: nome, estado civil etc
- Fatos
- Pedido
- Data
- Assinatura

- No processo do trabalho não é necessário pedir a citação da outra parte.
- Também não é necessário a fundamentação jurídica.
- Também não é necessário o pedido de produção de provas.
- Em regra, não é requisito a indicação do valor da causa, salvo no procedimento sumaríssimo (Art 852-B, I da CLT -> é necessário o somatório do valor dos pedidos, que é o valor da causa).

A reclamação TERÁ que ser escrita só quando tratar de inquérito judicial para apuração de falta grave e quando se tratar de dissídios coletivos. Nesses 2 casos, obrigatoriamente precisa ser escrita (art. 853 e art. 856)

Quando for reclamação verbal, precisará reduzir a termo a reclamação.
Ela primeiro é distribuída por uma das varas, e daí o reclamante vai até lá reduzir a termo, só depois da distribuição.
Uma vez distribuída, o reclamante terá o prazo de 5 dias para comparecer ao juízo para reduzir a termo.
Se não comparecer para tal, ocorre perempção, e ficará 6 meses sem poder ajuizar a ação.
A reclamação verbal observa os mesmos requisitos da petição inicial escrita.
Ao final, ela é assinada pelo escrivão ou chefe de secretaria (é o que está na lei, mas hoje quem assina é o diretor de secretaria, além, é claro, do reclamante). Não é o juiz quem assina, cuidado!!!

Ajuizada a ação, o servidor automaticamente irá notificar as partes para que compareçam em até 48h à audiência. Se o reclamante não aparecer, ocorre o arquivamento do processo. Ele pode até ajuizar de novo a mesma ação, mas ela irá ser distribuída para a mesma vara do trabalho.
OBS: Se o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos por não comparecimento em audiência, ocorrerá perempção, e ele precisa ficar 6 meses sem ajuizar a ação.
Esses arquivamentos precisam ser seguidos, e o reclamante tem que dar causa por ausência em audiência!!! Se o processo for arquivado por indeferimento da petição inicial pelo juiz, não conta para a perempção!
OBS: O pedido de desistência da ação também não conta para a perempção.

A reclamação trabalhista do menor de 18 anos pode ser proposta por quem?
A legitimidade para a propositura da ação é de seus representantes legais. O autor é o menor, assistido por seus representantes (art. 793 CLT).
Na falta de seus representantes legais, a ação pode ser proposta pela procuradoria da justiça do trabalho (MPT), pelo sindicato, pelo MPE, ou por curador nomeado pelo juiz. Somente na ausência de representante é que estes serão legitimados!!! Precisa seguir essa ordem.

OBS: O MPT não terá que atuar em todas as ações que envolvam menores no processo do trabalho. Ele só precisa atuar na falta de representantes legais.

Perempção no Processo do Trabalho

Perempção no processo do trabalho é diferente da que ocorre no processo civil.

No processo do trabalho é a impossibilidade temporária, por 6 meses, (no proc. civil é definitiva) de ajuizamento da mesma reclamação trabalhista mais uma vez.

A perempção ocorre em 2 hipóteses no processo do trabalho (arts. 731 e 732 da CLT):

1 - Quando, na reclamação trabalhista verbal, o reclamante não comparecer em juízo para a redução a termo, no prazo de 5 dias, contados a partir da distribuição. Não comparecendo pra redução à termo, o reclamante ficará 6 meses sem poder ajuizar nova reclamação trabalhista. É a primeira hipótese de perempção.

2 - Quando o reclamante não comparece em audiência no processo do trabalho, ocorre o arquivamento do processo (é uma sentença que extingue o processo sem resolução do mérito). Não vai gerar coisa julgada, mas se o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos por falta de comparecimento em audiência, tem-se uma outra hipótese de PEREMPÇÃO, e ele terá que esperar 6 meses pra ajuizar a mesma ação uma terceira vez.

Veja a questão que caiu no V Exame Unificado da OAB sobre o tema!

Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado.

Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado. Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito.

Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período? Em caso afirmativo, qual seria? (Valor: 0,65)
b) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho? (Valor: 0,60)

GABARITO:
a) Não, pois a segunda extinção do processo se deu não por falta de comparecimento à audiência, mas sim por desistência. Pra que ocorra a perempção é preciso que haja 2 arquivamentos seguidos por falta de comparecimento em audiência.
B) Resposta na explicação do tema acima.

Veja também outros resumos!
-> Resumo sobre Reclamação Trabalhista
-> Resumo sobre Audiência no Processo do Trabalho e consequência do não comparecimento
-> Lista completa de resumos de Processo do Trabalho
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Efeitos dos Recursos Trabalhistas

Efeito Devolutivo do Recurso Ordinário (Súmula 393 do TST):

Súmula 393 TST: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

O efeito devolutivo em profundidade transfere automaticamente ao tribunal os fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que não apreciados na sentença ou renovados em contrarrazões.
Quando se recorre do pedido, vai tudo para o tribunal. Devolve-se ao tribunal todos os fundamentos da inicial e da defesa, ainda que não apreciados na sentença ou renovado em contrarrazões.

Mas para se falar efeito evolutivo em profundidade, o pedido deve ter sido apreciado na sentença. O que não precisa apreciar são todos os fundamentos. O juiz não precisa manifestar-se sobre todos os fundamentos da inicial e da defesa, mas precisa ter se manifestado sobre o pedido. Se não se manifestou, a parte precisa opor embargos de declaração, em virtude de omissão.

No entanto, há uma exceção: quanto às matérias de ordem pública.
A matéria de ordem pública, ainda que nenhum das partes os o juiz tenham alegado, o tribunal pode acolher de ofício (Ex: prescrição).

Efeito translativo:

Possibilidade do tribunal julgar fora das razões e contrarrazões recursais.
Ex: possibilidade do acolhimento de matérias de ordem pública.

Alguns autores inserem essa possibilidade dentro do efeito devolutivo em profundidade.

Efeito regressivo:

Possibilidade do juízo que proferiu a decisão se retratar.

É um efeito próprio de alguns recursos.
Ex: Agravo de Instrumento e Agravo Regimental.

Ex: Juiz, ao fazer o juízo de admissibilidade de um RO, fala que é intempestivo e nega seguimento. A parte interpõe Agravo de Instrumento pra destrancar o recurso e o juiz se retrata, falando que realmente não era intempestivo. Nesse caso, fica como se o agravo nunca tivesse existido, e o RO vai para o tribunal.
Se o juiz se retratar, exercerá o chamado efeito regressivo do agravo.

Efeito suspensivo:

Em regra, os recursos no processo do trabalho não possuem o efeito suspensivo.
Eles não tem o condão de suspender o início da execução provisória, que vai até a penhora. Só podem ser praticados atos de constrição; jamais de expropriação.                                                                                                                     

Para atribuir efeito suspensivo ao recurso, é preciso mover uma ação cautelar (Súmula 414, I).

OBS: No dissídio coletivo, quando suscitado diretamente no TRT, o presidente do TST pode, de ofício, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Efeito substitutivo das decisões:

Ocorre quando se tem uma decisão do tribunal em relação a uma mesma matéria tratada na sentença ou em outro acórdão.


O acórdão que aprecia a mesma matéria tratada na sentença ou em outro acórdão, substitui a decisão anterior.

Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos no Processo do Trabalho


1)      Pressupostos intrínsecos (subjetivos): se relacionam com o SUJEITO, com a parte.

a)      Legitimidade da parte
b)      Capacidade da parte
c)       Interesse da parte

2)      Extrínsecos (objetivos):

a)      Recorribilidade do Ato:

A decisão precisa ser recorrível, se não o recurso não será nem recebido.
Ex: recurso imediato de decisão interlocutória, fora das hipóteses já comentadas -> não há recorribilidade.

b)      Adequação:

O juiz verifica se a espécie do recurso interposto é a adequada ou não para o caso.
Ex: de uma sentença, na execução, jamais caberá RO. Será cabível o agravo de petição.

c)       Tempestividade:

Regra geral de prazo para recursos: 8 dias

Recurso Ordinário: 8
Recurso de Revista: 8
Embargos ao TST: 8
Embargos de Declaração: 5
Agravo de Petição: 8

Pedido de Revisão: 48 horas
Agravo Regimental: Prazo previsto no regimento interno dos tribunais.
Recurso Extraordinário: 15 dias.

O prazo para a fazenda e para o MPT é contado em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar (artigo 188 do CPC).

OJ 192 da SD-I do TST:
É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

Súmula 395 do TST:
I  ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (o nacional o juiz tem obrigação de saber). 
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. 
III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

A parte só precisa comprovar a existência de feriado local ou de dia útil sem expediente forense no ato da interposição do recurso.

Súmula 434 do TST:
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. 

O recurso tem que ser protocolado depois da publicação do acórdão. É só depois da publicação que começa a contar o prazo. Se interpor o recurso antes, ele não é tempestivo, e sim extemporâneo.

d)      Regularidade de representação:

As partes devem estar regulamente representadas em caso de incapacidade e precisam ter seus procuradores regularmente constituídos.

e)      Depósito Recursal:

Tem natureza de garantia de garantia do juízo.
Só quem faz depósito recursal é o reclamado, quando for empregador ou tomador do serviço.

Reclamante não faz depósito recursal!
  
Haverá depósito recursal para:
RO, RR, Embargos ao TST, Recurso Extraordinário e RO em Ação Rescisória.

Para interpor o recurso ordinário, o reclamado precisa depositar uma quantia em dinheiro, para que o reclamante levante essa quantia caso vença também no recurso. é uma garantia.

O recorrente depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST.
O teto estabelecido pelo TST para o RO é hoje de R$6598,21. Para os demais recursos o teto é o dobro: R$13196,42.

Ex: O reclamado é condenado em R$30000,00. Ele terá que depositar o teto de R$6598,21 para interpor o recurso. Se depois, for interpor recurso de revista, terá que depositar 30000 – 6598,21, ou seja o valor da condenação menos o que já foi depositado. Como bate no teto de 13196,42, ele irá depositar esse teto. Se, depois, ainda for interpor Embargos ao TST, terá que depositar 30000 – 6598,21 – 13196,42, ou seja, o valor da condenação menos tudo o que já foi depositado. Como está dentro do teto, ele irá depositar R$11205,37 para os Embargos ao TST.
Para o recurso extraordinário também deve haver depósito recursal. Se ele for cabível ao caso, como já depositou todo o valor da condenação no exemplo, não irá depositar mais nada.

O agravo de instrumento também exige depósito, mas o valor do teto é diferente. A partir de 2010 é que o preparo começou a ser exigido. Esse depósito também tem natureza de garantia de juízo. Só quem faz o depósito é o reclamado, e quando for o empregador ou tomador de serviços.
Quem for interpor o agravo irá depositar o valor da condenação ainda não depositado, ATÉ o limite de 50% do valor do DEPÓSITO do recurso que estiver trancado.
Se o juiz que recebeu o recurso ordinário perceber que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade, ele não abre vista pra outra parte para contrarrazões e não dá seguimento ao recurso, que ficará trancado e não vai subir. O reclamado poderá interpor agravo de instrumento para destrancar esse recurso, mas deverá depositar o valor de 50% do depósito do RO (R$6598,21). Se ele já depositou tudo, não precisa depositar.

O reclamado que não foi condenado em pecúnia, não tem depositar.

Súmula 86 do TST:
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

Súmula 161 do TST:
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicialSe não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.


Quem é o recorrente?
Tem condenação em pecúnia?
Terá que fazer o depósito?
Reclamante
Não
Nunca
Reclamado
Não
Não (Súmula 161)
Massa falida
Sim
Não (Súmula 86)
Empresa em liquidação extrajudicial
Sim
Sim
Reclamado beneficiário da justiça gratuita
Sim
Não, depois de uma alteração em 2010 na lei
Fazenda Pública
Sim
Não (art 1º do decreto-lei 779/69)
Reclamado
Sim
Sim



Súmula 245 do TST:
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

A súmula 245 não se aplica ao agravo!
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo do recurso.
A interposição do recurso no 3º dia do prazo, por exemplo, não impede que o recorrente realize a comprovação do depósito até o final do prazo.

Já para o agravo de instrumento, de acordo com a CLT, o recorrente terá que fazer e comprovar o depósito no ATO DA INTERPOSIÇÃO do recurso, ou seja, no momento que vai interpor o recurso.

Art 899, § 7º da CLT - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Quando o juízo já estiver integralmente garantido, não pode ser exigido depósito na execução (item II).

Quando houver condenação solidária (Ex: grupo econômico), o depósito efetuado por uma empresa é aproveitado pelas demais, salvo quando a que efetuou o depósito estiver pedindo a sua exclusão da lide (Ex: uma das empresas diz que não pertence àquele grupo econômico).

Súmula 128 do TST:                                                             
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Em regra, o depósito recursal será depositado na conta vinculada do FGTS do empregado.

Se o empregado está sujeito ao regime do FGTS, o depósito é feito através da guia GFIP, na conta vinculada do FGTS.
Se não for empregado, mas apenas trabalhador (Ex: estagiário, autônomo etc), em regra não há uma conta vinculada do FGTS, e o depósito será feito na sede do juízo e à disposição deste.

Súmula 426 TST
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

f)       Custas:

Depósito + Custas = PREPARO

Na fase de execução (art. 789 – A da CLT), quem recolhe custas é SEMPRE o executado, ao final, e o valor é por ato, de acordo com a tabela do artigo 789 da CLT.

Na fase de conhecimento (art. 789 da CLT), quem vai recolher custas é a parte vencida, no valor de 2% do valor da condenação. Se não houver condenação, será sobre o valor da causa. Há um mínimo de R$10,64 a ser recolhido.
Só recolhe custas quando vai recorrer, ou após o trânsito em julgado.

OBS:
A parte vencida é uma só, nunca haverá reclamante e reclamado recolhendo de custas. Não há sucumbência recíproca, como no processo civil.
A parte vencida é o reclamante só quando ele não receber nada.
Se houver parcial procedência, a “parte vencida” é o reclamado, que irá recolher custas (mesmo que apenas 1 pedido seja procedente).

A parte vencida recolhe custas se recorrer no prazo dos recursos. Se ela não recorrer, as custas serão recolhidas após o trânsito em julgado.

E se o que recolheu as custas sai como vencido no final?
Ele será ressarcido pela outra parte, e não pela União.

Súmula 25 do TST:
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

OJ 186 do TST:
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

Se as custas já tiverem sido quitadas em um recurso anterior, não precisa recolher de novo (Ex: reclamante recolheu pra recorrer com RO de uma sentença de total improcedência, aí o TRT deu reformou a sentença para dar procedência ao pedido, e o reclamado que for interpor RR ao TST não precisará recolher as custas de novo).

Se, no caso acima, o TST manter a decisão o TRT, ocorre a “inversão do ônus da sucumbência”. Ou seja, o reclamante que recolheu as custas acabou vencendo, e terá que ser ressarcido pelo reclamado que perdeu, após o trânsito em julgado.

Se o TRT, ao reformar a decisão, atribuir um valor da condenação diferente do valor da causa sobre o qual o reclamante inicialmente recolheu as custas (Ex: valor da causa era 30 mil, reclamante recolheu 2% disso, e o TRT condena em 40 mil), o processo ainda não está quitado, e o reclamado terá que recolher 2% da diferença (40 mil – 30 mil = 2% de 10 mil). Nesse caso, o reclamado, se perder, após o trânsito o julgado, terá que ressarcir o reclamante só sobre o valor que este recolheu (2% de 30 mil).

Se o reclamante recolhe 2% de 30 mil, por exemplo, e o TRT atribui o valor da condenação em 10 mil, o reclamado, se perder ao final, terá que devolver só aquilo que deve (2% de 10 mil). O resto o reclamante terá que entrar com uma ação contra a União.

São isentos de Custas (art 790-A da CLT e Súmula 86 do TST):
- União, Estados, DF, e municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas, que NÃO explorem atividade econômica. à não estão dispensados de reembolsar as demais despesas pela parte vencedora (Ex: deslocamento de testemunhas).
- Beneficiários da justiça gratuita.
- Ministério Público do Trabalho
- Massa falida (súmula 86).

OBS: Empresas em liquidação extrajudicial não tem isenção de custas;
OBS: Entidade fiscalizadora do exercício profissional não tem isenção (Ex: OAB, CRM, CRO, CREA etc).

Nos dissídios coletivos as partes VENCIDAS responderão solidariamente pelo recolhimento das custas.


Na hipótese de acordo, as custas serão rateadas em partes iguais entre os litigantes, salvo se houver convenção em sentido contrário.