quarta-feira, 12 de março de 2014

Garantias e Vedações do Poder Judiciário

As garantias se dividem em institucionais e funcionais.
Elas servem para garantir o livre exercício da função jurisdicional.

1)      Garantias institucionais:

As garantias institucionais são garantias do poder judiciário enquanto instituição.

A primeira delas é a chamada autonomia administrativa (artigo 99 da CRFB).
Esse conceito se refere à estruturação e funcionamento de seus órgãos.
Ex: eleição de seus órgãos diretivos (ideia de autogoverno dos tribunais), elaboração de suas normas internas (é uma espécie de autoconstituição), dar férias aos funcionários, prover cargos, propor a criação de novas varas etc.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Outra garantia institucional é a chamada autonomia financeira, prevista nos parágrafos do artigo 99.

Cabe aos tribunais formular a sua própria proposta orçamentária.
No âmbito da União, o encaminhamento dessa proposta cabe ao STF e aos tribunais superiores.
No âmbito dos Estados e do DF, compete aos TJs.

Na ADIn 1911 discutiu-se a constitucionalidade da LDO do estado do Paraná que fixou limites de participação no orçamento geral do Estado.
O STF entendeu que essa previsão era inconstitucional, sob o argumento de que o judiciário não participou da fixação desse limite.

A iniciativa é do executivo, mas compete ao judiciário apresentar ao executivo a sua proposta.

Há também uma outra discussão recente: o presidente da republica, que tem iniciativa privativa pra apresentação da lei orçamentária anual, está obrigado a encaminhar a proposta de orçamento do poder judiciário?

Se o judiciário não apresentar proposta, a solução dada é o executivo considerar a proposta passada.

Se as propostas forem encaminhadas em desacordo com os limites estabelecidos pela LDO, aí sim poderá o executivo poderá fazer os ajustes.

A questão, portanto, é saber se a proposta está de acordo com ou não com a LDO.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

A EC45 reforçou a autonomia financeira do judiciário ao determinar que as custas e emolumentos devem ser destinadas exclusivamente ao custeio de atividades vinculadas à justiça.

2)      Garantias funcionais:

São garantias que se dirigem aos próprios magistrados.

A primeira delas é a vitaliciedade.
É adquirida após a aprovação em estágio probatório, que para magistratura e MP é de 2 anos.
Após adquirida, o titular só pode perder o cargo por decisão judicial transitada em julgado.

OBS: Quando o magistrado entra pelo quinto constitucional, não há estágio probatório. Ele adquire automaticamente a garantia da vitaliciedade, imediatamente após a posse.

É uma garantia mais forte que a estabilidade, pois os servidores estáveis também podem perder seu cargo por processo administrativo em que se observe o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Todos os magistrados, inclusive os que ingressem pelo quinto constitucional ou por nomeação presidencial e sabatina do Senado (juízes de tribunais superiores), têm vitaliciedade.

Há uma diferença entre perda do cargo, colocação de magistrados em disponibilidade e aposentadoria compulsória. A disponibilidade e a aposentadoria compulsória podem ser determinadas por decisão administrativa, seja do próprio tribunal, seja do CNJ. Já a perda do cargo, só por decisão judicial.

Art 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

Um certo abrandamento da vitaliciedade é a previsão de que ministros do Supremo e conselheiros do CNJ podem perder o cargo por processo de impeachment, julgado pelo Senado Federal, na forma do artigo 52, II.

No RE 549560, o STF entendeu que a vitaliciedade não garante foro por prerrogativa de função a ex-magistrados, rechaçando uma tese corporativista do judiciário.

Outra garantia é a inamovibilidade.
O juiz só será removido ou promovido por vontade própria. Ele não pode ser removido ou promovido “ex officio”, contra a sua vontade.
Há uma exceção no artigo 93, VIII, que é a possibilidade de remoção compulsória por interesse público. É uma medida de caráter punitivo, que pode ser decidida pela maioria absoluta do tribunal (plenário ou órgão especial) ou do CNJ.

Por fim, tem-se a chamada irredutibilidade de subsídios.
Essa é uma garantia que se estende aos demais servidores públicos.
Essa garantia não impede a incidência de tributos, como imposto de renda e contribuição previdenciária.
Essa garantia é uma garantia do valor nominal, e não do valor real. Dessa garantia não extrai-se o direito à atualização monetária, que pressupõe lei específica.
Uma ressalva expressa à irredutibilidade de subsídios é a observância do teto remuneratório.
Na ADIn 3854 o STF, a pretexto de julgar a resolução 14 do CNJ, entendeu que os 90,25% não são o teto para os subsídios dos desembargadores, mas sim o piso.

3)      Vedações:

A atuação independente pressupõe não apenas as garantias, mas também as vedações.
A previsão está no artigo 95, parágrafo único.

Art 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

Com base nisso o CNJ editou a resolução nº 10 de 2005, que acabou com a prática dos juízes de atuarem em tribunais desportivos, que são na verdade órgãos administrativos. Essa resolução foi questionada no MS 25938, no qual o STF assentou a sua constitucionalidade.

Em relação a função de magistério, a resolução 34 do CNJ estabelece cargas horárias máximas para compatibilizar as duas funções.

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

É mais ampla que a simples não filiação.
Essa vedação exige uma neutralidade do magistrado. Ele não pode subir em palanque e nem deve dar discursos apoiando determinados candidatos.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

O magistrado não pode receber presentinhos de advogados em seu gabinete, por exemplo.

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

É a chamada quarentena, instituída pela reforma do judiciário.
Ela impede que o juiz exerça a advocacia naquele tribunal.

Não há vedação para que ele advogue em outros tribunais.