sexta-feira, 14 de março de 2014

Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas

Quais os recursos mais comuns cabíveis no processo do trabalho?
- Recurso Ordinário
- Recurso de Revista
- Embargos
- Embargos ao TST
- Agravo de Petição
- Agravo de Instrumento

Outros recursos que podem aparecer no processo do trabalho:
- Agravo Regimental
- Agravo
- Recurso Extraordinário
- Pedido de Revisão.

Da sentença proferida pelo juiz do trabalho cabe Recurso Ordinário para o TRT. Da decisão do TRT cabe Recurso de Revista para o TST. Esse recurso de revista será julgado por uma das turmas. Da decisão do recurso de revista, só cabe Embargos ao TST, que será julgado pela Sessão de Dissídios Individuais do próprio TST. Depois, só cabe Rext para o STF, em caso de violação à constituição.

O TST se divide em turmas, SDI e SDC.
Os recursos de revista e os embargos ao TST são julgados por órgãos diferentes do mesmo tribunal.

Art 102, III: Ainda cabe recurso extraordinário quando houver violação à constituição.

Os embargos de declaração cabem de toda sentença ou acórdão quando houver omissão ou obscuridade, contradição.

De uma sentença na execução, o recurso cabível é o Agravo de Petição para o TRT.
Nunca caberá Recurso Ordinário de uma sentença na execução!
Depois, na execução, caberá recurso de revista ao TST, embargos ao TST e Rext para o STF (da mesma forma que no processo de conhecimento).

O agravo de instrumento no processo do trabalho só tem uma finalidade: destrancar recursos. Ele leva o recurso de um juízo para o outro.

Artigo 899 da CLT:
Os recursos serão protocolados mediante simples petição, e terão efeito meramente devolutivo.

No entanto, aqui aplica-se o princípio da dialeticidade. O recorrente precisa apontar as razões para a reforma da decisão e trazer toda a fundamentação necessária para o recurso. Não basta meramente dizer que não concorda coma decisão.

Os recursos no processo do trabalho não têm efeito suspensivo. Eles não têm o condão de impedir o início da execução PROVISÓRIA no processo do trabalho. Essa execução provisória (a qual ainda pende o julgamento de recurso) vai até a penhora. Ou seja, só pode praticar atos de constrição, não podendo praticar atos de expropriação.

Artigo 900 da CLT:
As contrarrazões serão apresentadas no mesmo prazo dos recursos.
(Ex: 8 dias para um Recurso Ordinário).

O recurso é dirigido ao juiz que proferiu a decisão. Ele irá verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade e depois abrir vista para a outra parte apresentar contrarrazões ao recurso. Esse juiz irá juntar tudo e remeter o processo ao TRT. Lá no TRT, o relator irá novamente verificar os pressupostos de admissibilidade, e irá conhecer ou não o recurso. Se ele conhecer o recurso, dará seguimento a ele e o encaminhará para o revisor ou para a turma. A turma pode verificar novamente os pressupostos de admissibilidade, e depois irá analisar o mérito, decidindo por dar ou não provimento ao recurso.

Artigo 893, par 1º da CLT:
As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato.
 “Cabe impugnar o merecimento das decisões interlocutórias por meio de recurso da decisão definitiva”.
Se o juiz, por exemplo, indeferir a oitiva de uma testemunha na audiência, a parte prejudicada não poderá recorrer dessa decisão interlocutória de imediato, mediante agravo, como no processo civil. Esse decisão interlocutória só poderá ser impugnada por meio do Recurso Ordinário, que é o recurso da decisão definitiva.

Cuidado com a pegadinha! As decisões interlocutórias não são irrecorríveis, elas só são irrecorríveis de imediato!
No entanto, há exceções à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Por exemplo: da decisão interlocutória que acolhe a exceção de incompetência, remetendo os autos para juiz subordinado a TRT diverso ao que se subordina o juiz excepcionado, cabe Recurso Ordinário de imediato (Súmula 214, c, do TST). Quem irá julgar o recurso é o TRT do juiz que proferiu a decisão. No entanto, se os TRTs forem iguais, não cabe o RO.

Súmula 214 do TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão:
 a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Também cabe recurso de imediato de decisão do TRT contrária à Súmula ou OJ do TST.
Ex: A decisão do TRT que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos ao juiz é uma decisão interlocutória. Essa decisão em regra é irrecorrível de imediato, mas se o TRT afasta a prescrição de forma contrária a uma Súmula ou OJ, como por exemplo a Súmula 382 do TST, é sim cabível Recurso de Revista de imediato pela parte prejudicada.

Súmula 382 do TST:
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Outro exemplo, nesse item “a”, é quando incorre no caso da súmula 363 do TST. O reclamante recorre da decisão que não reconheceu o vínculo de emprego com o poder público e o TRT acaba reconhecendo esse vínculo, determinando que o juiz julgue os pedidos (é uma decisão interlocutória), contrariando o enunciado da súmula. Dessa decisão cabe Recurso de Revista imediato para o TST.

Súmula 363 do TST:
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

Quanto ao item “b” da súmula 214, este diz que também é recorrível de imediato a decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal. É o que ocorre por exemplo nos casos de Agravo Regimental.

De uma sentença na execução, o recurso cabível é o Agravo de Petição para o TRT.
Nunca caberá Recurso Ordinário de uma sentença na execução!
Depois, na execução, caberá recurso de revista ao TST, embargos ao TST e Rext para o STF (da mesma forma que no processo de conhecimento).

O agravo de instrumento no processo do trabalho só tem uma finalidade: destrancar recurso

Pedido de Revisão (L5584/70):

Também é uma exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Quando o reclamante não define o valor da causa, o juiz é que irá defini-lo, depois da apresentação da defesa e antes da instrução. Essa é uma decisão interlocutória, e se as partes não concordarem, elas podem se manifestar em suas razões finais. Se o juiz mantiver sua decisão, estará mantendo uma decisão interlocutória, e nesse caso cabe o pedido de revisão, no prazo de 48 horas, a ser julgado pelo TRT.

OBS:Se o reclamante indica o valor da causa na inicial, o juiz não pode modificá-lo. O reclamado pode não concordar com o valor da causa, e em preliminar de contestação, poderá apresentar uma impugnação ao valor da causa. Se o reclamado não impugnar, estará concordando com o valor apontado pelo reclamante

Prazo do PR: 48 horas

Quem julga: TRT

Súmula 414 do TST:

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.

Tutelas de Urgência:
- Tutela Antecipada: Quando se quiser antecipar um provimento, um pedido final.
- Tutela Cautelar: Quando se quer assegurar resultado útil na ação.

Liminar: Tem em ambos os casos. É um pedido a ser concedido ou não antes da sentença de mérito.

No processo do trabalho, pode pedir tutela antecipada na petição inicial.
Mas para pedir uma cautelar, em regra, é preciso elaborar uma petição inicial de ação cautelar.
Quando há um pedido de tutela antecipada, o juiz pode não conceder, pode conceder desde já ou pode conceder o pedido só na sentença.
Se o juiz não conceder, não pode haver mandado de segurança, e o reclamante só vai poder recorrer por meio do RO, após a sentença.

Mas se o juiz concede a tutela antecipada antes da sentença, está proferindo uma decisão interlocutória. Nesse caso, se há direito líquido e certo da parte prejudicada, cabe mandado de segurança, pois não há outro meio de atacar essa decisão interlocutória.

Se o juiz defere o pedido só na sentença, a parte prejudicada pode interpor recurso ordinário. Este, por ter efeito meramente devolutivo, não impede o início da execução provisória, que vai só até a penhora. Portanto, o RO não impede o cumprimento da tutela antecipada.
Se a parte prejudicada quiser efeito suspensivo para o seu recurso ordinário, deverá elaborar uma petição inicial de ação cautelar com esse objetivo.
Essa cautelar irá direito para o TRT; Quando chega lá, primeiro para o relator e depois para a turma julgar.

Se a parte prejudicada impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória, e depois for publicada a sentença, esse MS perde seu objeto.

O juiz não é obrigado a homologar o acordo entre as partes, não havendo como combater essa recusa por meio de mandado de segurança.

Súmula 418 do TST:

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.