sábado, 15 de março de 2014

Bens Públicos

Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado). Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de dir público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou  que esteja afetado a prestação de um serviço público.

Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos.
Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será bem público.
Ex: correios
Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: BB, Petrobrás)

Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo (proteção diferenciada em relação aos bens privados); atributos e características dos bens públicos
- Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos, alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há na verdade é uma alienabilidade condicionada.
- Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição judicial, não pode ser oferecido em penhora. Está diretamente relacionada com o art 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito especial, pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada entidade possui uma ordem diferente de precatório).
OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados.
- Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam ao usucapião (forma de prescrição aquisitiva).  Vale para todas as categorias de bens pub, inclusive para os bens dominicais.

Espécies de bens públicos:
- Bens de uso comum do povo (Ex: ruas, praças, florestas)
Destinados a uma utilização universal.
- Bens de uso especial (Ex: prédio de uma repartição pública, mercados municipais, cemitérios)
Possuem uma destinação específica, pré-definida.
- Bens dominiais / dominicais: (Ex: viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas, que em regra são bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira)
Não tem utilidade específica. Bens sem utilização. Não se sujeitam a usucapião.

Alienação de bens públicos
Art 17 da L8666: estabelece requisitos diferenciados para 3 tipos de bens (bem imóvel pertencente a pessoa de dir pub, bem imóvel pertencente a pessoa de dir privado e bens móveis).
Independente de qual categoria, sempre é necessária a avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.

Terras Devolutas:
Bens pertencentes aos estados.
As terras para defesa de fronteira são federais.

Desafetação / desconsagração:
Processo de transformação dos bens de uso comum / especial para bens dominicais para uma futura alienação.
Art 17 da L8666: Se quiser vender, precisa desafetar
Se dá por meio de uma lei
Dívida ativa:
Quando o individuo tem que pagar uma multa, é notificado a pagar, sob pena na lista de divida ativa, como se fosse uma lista de pessoas que devem para a fazenda.
A inscrição de um débito na lista ativa gera a emissão de uma certidão, a CDA, um ato adm declaratório, enunciativo. Tem presunção de liquidez e certeza; até que provem o contrário ela é válida, ônus de provar o vício é de quem contesta.

Em princípios os bens de uma concessionária / permissionária são bens privadas e podem ser alienados livremente, a não ser no caso de bens afetados a prestação de serviços (continuidade do serviço público).

Reversão de bens: Ao final da concessão, os bens indispensáveis voltam ao poder público.
Precisa estar previsto.

Bens de uso comum # bens de uso especial (cemitérios públicos, por ex)
Fazem parte do patrimônio público indisponível. Não podem ser livremente alienados.

Os bens dominicais são bens públicos disponíveis.