quinta-feira, 13 de março de 2014

Prazos Processuais no Processo do Trabalho

Momento do início do prazo x Momento do Início da contagem do prazo:
O dia do início do prazo é o dia a intimação ou da notificação.
O dia do início da contagem do prazo é o primeiro dia subsequente ao dia da intimação.
Se é intimado em uma sexta-feira, o prazo se inicia na sexta, mas só começa a contar na segunda-feira.
O prazo só começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente da intimação da publicação da decisão.

Ex: Sentença é publicada na sexta-feira.
O prazo se inicia na sexta-feira, mas só começa a contar no primeiro dia útil subsequente, ou seja, só na segunda-feira.

OBS: Sábado e domingo não contam para início da contagem do prazo, mas contam ao longo do prazo. Depois que inicia a contagem, não para mais. Os prazos são CONTÍNUOS.

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Para a contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do fim.
Os prazos são contínuos e irreleváveis, ou seja, não param!
PEGADINHA: Provas costumam tirar o “i”

Os prazos não são improrrogáveis!!! É outra pegadinha.
Eles podem prorrogar-se para o próximo dia útil subsequente por motivo de força maior devidamente comprovado nos autos ou a critério do juiz ou do tribunal. Prorrogam-se ainda quando terminarem em sábados , domingos ou feriados, terminando também no próximo dia útil.

Súmula 262 do TST:

Item II:
O recesso forense (do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro) e as férias coletivas do ministros do TST irão suspender os prazos recursais.

OBS: Suspender é diferente de interromper (que é recomeçar do zero).
OBS: São só as férias coletivas dos ministros do TST que suspendem os prazos, e não férias dos juízes e desembargadores.

Ex: É intimado no dia 18/12, então o prazo começa a contar no dia 19/12. De 20/12 a 06/01 é o recesso forense, então o prazo fica suspenso, e o segundo dia do prazo é só no dia 07/01. O oitavo e último dia do prazo vai ser no dia 13/11, que se cair no final de semana ou feriado, acaba só no próximo dia útil.

Item I:
Se a intimação ocorrer no sábado, é como se tivesse ocorrido na segunda (dia do ÍNICIO DO PRAZO), e aí o INÍCIO DA CONTAGEM seria na terça. -> atenção

Prazo para a Fazenda e MPT:

Art 188 do CPC e Decreto-Lei 779/69
“Fazenda” abrange União, Estados, DF e municípios e respectivas autarquias e fundações públicas.

Eles têm o prazo em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar.

Portanto, em regra, teriam 16 dias pra recorrer no processo do trabalho.

OJ 310 da SD1 do TST:

Quando há omissão à CLT, recorre-se não só ao CPC, mas também a toda legislação processual comum (CPC, CDC etc).

Não basta que haja omissão da CLT para aplicar qualquer uma das legislações processuais comuns. Além da omissão, se exige compatibilidade da norma a ser aplicada com o processo do trabalho.

A CLT é omissa quanto ao prazo para litisconsortes com procuradores diferentes (mais de uma parte em um dos polos).

Portanto, teoricamente se recorreria à legislação processual comum. O CPC diz, no art 191, que o prazo é em dobro, tanto para recorrer quanto para contestar. No entanto, o TST, na OJ 310, diz que esse dispositivo não se aplica no processo do trabalho, pois não há compatibilidade com o princípio da celeridade. Portanto, litisconsortes com procuradores diferentes não tem prazo em dobro no processo do trabalho.