sexta-feira, 14 de março de 2014

Processo Administrativo

É um dos instrumentos usados pelo Estado para desempenhar a função administrativa.
Cada ente estatal é competente para produzir sua legislação sobre processo administrativo. No âmbito federal, as normas gerais estão previstas na Lei 7984/99.

Principais princípios aplicáveis ao processo administrativo:
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      1) Princípio do informalismo – de acordo com este princípio, a administração pode simplificar as diversas etapas que integram o processo administrativo, não adotando as mesmas solenidades do processo judicial. A simplificação não pode, no entanto, comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa.

·         2)Princípio da publicidade - de acordo com este princípio, a administração deve dar publicidade às principais etapas que integram o processo administrativo. A publicidade é feita com a publicação de um resumo dos principais atos na imprensa oficial. Em situações especiais, poderá ser determinada a restrição à publicidade em alguns processos administrativos para preservar a intimidade, a honra, a vida privada e a segurança do Estado.

·         3)Princípio da motivação das decisões: de acordo com este princípio, os atos administrativos de conteúdo decisório, praticados no processo administrativo, devem ser motivados, sob pena de nulidade. A motivação consiste na exteriorização das razões de fato e das razões de direito que vão justificar a prática de um ato administrativo.

·         4) Princípio da oficialidade: de acordo com este princípio, a administração pública deve adotar as providências necessárias para concluir o processo administrativo, independentemente de requerimento feito pela parte interessada.
·         Princípios do contraditório e da ampla defesa: de acordo com o art 5 inc LV da CF devem ser observados também no processo administrativo. Portanto, qualquer interessado poderá se defender de forma plena, podendo também produzr as provas necessárias à demonstração do seu direito. O STF, súmula viculante no. 5, entendeu que a ausência de defesa técnica por advogado não é causa de nulidade do processo administrativa

O Brasil adota o sistema da jurisdição única, na qual os conflitos de interesse, mesmo envolvendo a administração pública, podem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
Existem países que adotam o sistema de contencioso administrativo, no qual os conflitos de interesse envolvendo a administração não podem ser submetidos à apreciação do poder judiciário ou então só podem ser submetidos após o prévio esgotamento da esfera administrativa.

Através do recurso administrativo, a parte interessada formula requerimento junto à administração pública pedindo que a administração reforme a decisão recorrida. Normalmente o recurso administrativo é decidido pela autoridade hierárquica superior àquela que proferiu a decisão recorrida.
Neste caso, o recurso administrativo é chamado de recurso hierárquico.

Normalmente, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo e sua interposição  não impede a execução da decisão recorrida. A lei pode, no entanto, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou atribuir à administração a discricionariedade para receber o recurso com efeito suspensivo.

A coisa julgada administrativa significa que uma determinada decisão se tornou definitiva no âmbito da administração pública em razão do esgotamento dos recursos administrativos previstos na lei. Na L9784 ocorre após o tramite do processo em 3 instâncias.

A coisa julgada administrativa não tem a mesma amplitude da coisa julgada no processo judicial, pois a decisão que se tornou definitiva no âmbito da administração pode ser controlada judicialmente.
Existem situações nas quais a lei não prevê a possibilidade de interposição de recursos administrativos, como por exemplo, as decisões proferidas originariamente pelo chefe do Poder Executivo. Nestes casos, somente será cabível o controle judicial.

O prazo de interposição de recursos administrativos deve estar previsto na legislação de cada ente estatal.

A prescrição administrativa retira da administração pública a possibilidade de agir após a passagem de um determinado prazo. A prescrição também impede que a administração conheça de determinados requerimentos feitos por servidores ou particulares. O parag 5 do art. 37 da CF prevê que a lei deverá fixar prazos de prescrição para ilícitos praticados por agentes públicos.

Sindicância – é procedimento administrativo instaurado para apurar irregularidades no âmbito da administração pública. A sindicância pode ter 3 resultados possíveis:
1) Arquivamento, sempre que a administração não constatar a prática de infração ou não identificar o autor.
      2)  Utilização da sindicância como processo disciplinar, sempre que for constatada a prática de uma infração disciplinar leve. Nesta hipótese, a administração poderá aplicar na sindicância as penas de advertência e de suspensão por até 30 dias.
      3) Instauração, a partir da sindicância, de processo disciplinar, sempre que a administração  constatar a possível prática de uma infração disciplinar grave.

O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento usado pelo Estado para apurar a possível prática de infrações disciplinares por servidores públicos,. Cada ente estatal deverá produzir sua própria legislação sobre seus servidores.
A instauração do Processo Administrativo Disciplinar é feito através de portaria que menciona as razões de fato e o fundamento jurídico para a instauração do processo.
A administração não pode aplicar ao servidor uma sanção pela prática de infração disciplinar não mencionada na portaria.
Após a publicação da portaria, vem a fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar, que é chamada de inquérito administrativo. Nesta fase, o servidor acusado é interrogado e poderá apresentar sua defesa. Também nesta fase serão produzidas todas as provas que se considerarem necessárias, desde que sejam lícitas. O STF, através da sumula vinculante no 5, entendeu que a ausência de defesa técnica por advogado, por si só, não é causa de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.

O Processo Administrativo Disciplinar é instruído por uma Comissão formada por servidores públicos denominada Comissão de Inquérito ou Comissão de Processo Disciplinar. A Comissão não tem competência decisória, devendo instruir o processo. Os membros da Comissão não devem estar subordinados hierarquicamente ao servidor acusado. A Comissão conclui seu trabalho elaborando relatório, necessariamente conclusivo, que será encaminhado à autoridade competente para decidir. A autoridade competente para decidir não está vinculada às conclusões do relatório, podendo decidir de forma diferente sempre que verificar que  as conclusões são incompatíveis com as provas existentes no processo.
As sanções que podem ser aplicadas ao servidor devem estar previstas na legislação de cada ente estatal. Normalmente, são as seguintes: advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
(demissão – é punição e tem que ser fundamentada e exoneração não é punição)

O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar pela prática de infração muito grave pode ser suspenso preventivamente. A suspensão preventiva se justifica qdo a presença do servidor em seu local de trabalho puder comprometer a instrução do processo.

O servidor punido pode formular pedido de revisão alegando que teve acesso a novas provas que eram desconhecidas durante o processo disciplinar. Não cabe pedido de revisão com a mera alegação de que a punição foi injusta.