terça-feira, 11 de março de 2014

Perda e Suspensão dos Direitos Políticos

Disciplinadas no artigo 15 da CRFB.

De acordo com o caput, a cassação discricionária de direitos políticos foi vedada definitivamente. O que se pode cassar é o mandato.

O rol das hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos é taxativo.
No entanto, há algumas hipóteses implícitas na constituição:
- Nos casos de perda da nacionalidade (artigo 12, §4º -> a nacionalidade brasileira é um pré-requisito para a fruição de direitos políticos; é o caso, por exemplo, de cancelamento da naturalização e o caso do brasileiro que adquire outra nacionalidade voluntariamente),
- Nos casos de anulação da aquisição de nacionalidade brasileira (Ex: o sujeito frauda o tempo mínimo de residência do Brasil).

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

1)      Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado:

É uma hipótese de perda, e não de suspensão.
Com o cancelamento da naturalização, perde a nacionalidade e consequentemente perde os direitos políticos.

2)      Incapacidade civil absoluta:

Um dos efeitos da sentença de interdição é impedir a fruição dos direitos políticos.
No entanto, é uma hipótese de suspensão, e não de perda, pois a capacidade civil pode ser recuperada.

3)      Condenação criminal transitada julgada, enquanto durarem seus efeitos:

A parte final já revela que é uma hipótese de suspensão dos direitos políticos.
Com a extinção da punibilidade, há a recuperação dos direitos políticos.

OBS: A suspensão dos direitos políticos independe da gravidade do crime. Ela é um efeito automático da sentença penal condenatória transitada em julgada; não há necessidade do juiz expressamente prever isso em sua decisão.

4)      Recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa:

É a hipótese, por exemplo, de negativa de cumprimento do serviço militar obrigatório ou de cumprimento de prestação alternativa para aquelas pessoas que alegaram escusa de consciência.
Alexandre Moraes considera que é uma hipótese de perda, pois não é fixado um prazo para recuperação.
A doutrina majoritária sustenta que é uma hipótese de suspensão, pois se o indivíduo cumprir a prestação, recupera os seus direitos políticos.

5)      Condenação transitada em julgado por improbidade administrativa.

Efeitos da aplicação de uma das hipóteses de perda e suspensão:

- O sujeito perderá tanto a capacidade eleitoral ativa quanto a capacidade eleitoral passiva. Ele não poderá votar ou ser votado.
- A perda do mandato é uma consequência inevitável da perda dos direitos políticos? A regra geral é de que sim, mas há uma exceção nos casos de parlamentares federais (artigo 55, §2º). A casa a que pertence o parlamentar pode deliberar pela manutenção do mandato. Essa regra só se aplica a parlamentares federais e a parlamentares estaduais (em virtude do artigo 27, §1º da CRFB) e só no caso de perda dos direitos políticos em virtude de decisão criminal transitada em julgada. Se houver decisão criminal transitada em julgado do vereador, do presidente ou governador, por exemplo, cabe à casa apenas declarar a perda do mandato. Se, por outro lado, o parlamentar federal tiver a sua naturalização cancelada (por exemplo), aplica-se a regra geral e ele automaticamente perde o mandato. Portanto, em relação às demais hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos (que não seja a condenação criminal transitada em julgado), resta à casa apenas declarar a perda do mandato.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


Art 27, § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.